TJES - 5000481-69.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/02/2025 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
-
03/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5000481-69.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINO CORTES DOS SANTOS, CPF nº *43.***.*95-68 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a não intenção de contratar empréstimos vinculados a cartão de crédito.
Segundo a versão inicial, o autor acreditando estar contratando empréstimo consignado convencional, acabou firmando, sem o seu efetivo conhecimento e vontade, empréstimos vinculados a cartão de crédito, cujos descontos das parcelas mínimas passaram a ser efetivados em seu benefício previdenciário, encontrando-se em vigor até a presente data.
Noticia, outrossim, a peça vestibular que a intenção do autor era contratar um empréstimo para ser quitado em prestações mensais mediante desconto em sua folha de pagamento, com início e término preestabelecidos, não tendo o réu prestado informações claras e adequadas sobre o produto/serviço efetivamente disponibilizado (cartão de crédito consignado), circunstância que aliada ao insucesso da tentativa de solução extrajudicial do problema ensejou o ajuizamento da presente ação.
Ora, tendo o autor judicializado sua insurgência, razoável que se previnam as consequências da perpetuação dos descontos, tal como pleiteado, porque comprometedores da renda mensal do demandante.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade dos contratos nºs 16934198 e 18871601, objeto dos autos, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionadas consignações, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor referentes aos sobrecitados contratos, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (benefício nº 193.885.137-1) referentes aos contratos nºs 16934198 e 18871601 firmados com o réu, no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 8.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 10.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002992-66.2015.8.08.0047
Joao Andrade
Claro S.A.
Advogado: Julia Santos Severo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2015 00:00
Processo nº 5000702-12.2023.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rogerio Martins
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 12:15
Processo nº 5001203-53.2024.8.08.0039
Lucas de Andrade Checchin Augusto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Pedro Ayres Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 15:53
Processo nº 5015794-90.2024.8.08.0048
Ricardo Farias da Silva
American Airlines Inc
Advogado: Gilson Fernandes de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2024 18:54
Processo nº 5000009-89.2025.8.08.0004
David Lacerda Fafa
Eunice Marques
Advogado: Victor Haddad Nader Fafa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2025 17:15