TJES - 0002992-66.2015.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0002992-66.2015.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANDRADE EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680, JULIA SANTOS SEVERO - ES20757 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA, proposta por JOAO ANDRADE em face de CLARO S.A..
No petitório de Id nº 61166209, o executado informa o pagamento do valor exequendo bem como realizou a juntada da guia comprovando o depósito do valor em juízo id.61166216.
Ademais requereu a extinção da execução e o arquivamento do feito.
Ao Id nº 63525299 a exequente pleiteia pela expedição de alvará dos valores depositados. É relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO imposta pelo cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado em juízo conforme pedido de id. 63525299, formulado pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas devidas.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/07/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0002992-66.2015.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANDRADE EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680, JULIA SANTOS SEVERO - ES20757 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ADENILSON VIANA NERY - ES7025 intimado(a/s) para se manifestar acerca da petição id 61166209.
SÃO MATEUS-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
06/02/2025 11:56
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 10:02
Processo Inspecionado
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22/04/2024 18:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/01/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 17:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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