TJES - 5000009-89.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000009-89.2025.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA, DAVID LACERDA FAFA, CLAUDIA MARQUES DE SOUZA LIMA INVENTARIADO: EUNICE MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA - ES34224, VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 DESPACHO Defiro requerimento.
Aguarde-se o prazo de 90 dias.
Após, nova conclusão.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DAVID LACERDA FAFA em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000009-89.2025.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA, DAVID LACERDA FAFA, CLAUDIA MARQUES DE SOUZA LIMA INVENTARIADO: EUNICE MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA - ES34224, VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 DESPACHO Defiro o pedido de dilação, no prazo de 60 (sessenta) dias, com registro de que, transcorrido o prazo, a inventariante deverá dar prosseguimento ao feito independentemente de nova intimação, sob pena de ser removida do encargo.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
18/03/2025 11:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 11:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
26/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000009-89.2025.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA, DAVID LACERDA FAFA INVENTARIADO: EUNICE MARQUES Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA - ES34224, VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539 DECISÃO Considerando que CLAUDIA MARQUES DE SOUZA LIMA demonstra ser filha da de cujus EUNICE MARQUES, dispondo, portanto, da condição de Herdeira, é inequívoco a sua legitimidade ativa ad causam na forma da Lei.
Dessa forma, defiro pedido de habilitação da herdeira, conforme requerimento de ID.61779481.
Na exordial, a autora BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA, requereu a sua nomeação para o encargo de inventariante.
Ocorre que, com o respetivo pedido de habilitação da herdeira supramencionada, houve alteração do pedido para que fosse nomeada CLAUDIA MARQUES DE SOUZA LIMA como inventariante, inclusive, sob a concordância da requerente BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA, uma vez que, além de irmã, é patrona da herdeira, ora habilitada.
Tratando-se de Abertura de Inventário, havendo requerimento, nomeio inventariante a Sr.
CLAUDIA MARQUES DE SOUZA LIMA, que prestará compromisso em 5 (cinco) dias.
Lavre o Cartório o respectivo Termo de Inventariante, para que a mesma cumpra os deveres do art. 618 do CPC.
Proceda a inventariante as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias da lavratura do termo, devendo promover a juntada da guia de custas processuais aos autos para análise do requerimento de pagamento com o espólio, se for necessário.
Caso a inventariante não cumpra o disposto, poderá ser removido, conforme art. 622, inciso I, do CPC.
Prestadas as primeiras declarações, proceda-se na forma do art. 626, do CPC.
Após, citem-se os interessados, as Fazendas Públicas e, se for o caso, o Ministério Público, nos termos do art. 626 do CPC.
Em seguida, digam as partes, no prazo do art. 627 do CPC.
Considerando a existência de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art.178 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de habilitações
-
09/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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