TJES - 5010675-89.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5010675-89.2025.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEANDRO LUIZ RIBEIRO EMBARGADO: TATIANA MARIA APARECIDA ALVES JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: HEVILA APARECIDA CASTRO DE SOUZA - ES38256 D E C I S Ã O Defiro o pedido de AJG em favor da parte autora.
De início, registro que os embargos de terceiro se prestam a evitar constrição sobre bem do autor da demanda (terceiro), nos termos do artigo 674 do CPC.
Nesta demanda, a parte autora pretende se habilitar em bens do Espólio de Maria Eduarda Alves Ribeiro, inclusive direitos decorrentes da ação judicial de n.º 0034127-15.2008.8.08.0024.
Logo, inexiste risco de constrição patrimonial ou de direito em face do terceiro.
Há mecanismos jurídicos válidos para a busca de eventual patrimônio de direito da parte autora/embargante, advindo do Espólio de Maria Eduarda Alves Ribeiro (inventário / arrolamentos de bens, com as tutelas provisórias respectivas), não sendo o caso, a primeira vista, de embargos de terceiro.
Ademais, descabe hipótese em que a ação de embargos de terceiro é utilizada para inserir no polo ativo da demanda o embargante.
Não me parece ser o caso de cabimento da demanda, de modo que indefiro o pedido liminar e oportunizo o prazo de contraditório no prazo de quinze dias.
Intime-se a parte autora.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/03/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar a LEANDRO LUIZ RIBEIRO - CPF: *24.***.*57-28 (EMBARGANTE).
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25/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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