TJES - 5018728-32.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA DE SOUZA GARCIA MENDONCA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:48
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5018728-32.2024.8.08.0012 REQUERENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA REQUERIDO: GLAUCIA REGINA DE SOUZA GARCIA MENDONCA DECISÃO/MANDADO Inspecionado.
De antemão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, acaso ainda não tenha sido feito.
Determino, nos termos do caput do art. 523 do CPC/15, a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar espontaneamente o pagamento do crédito exigido, a que se encontra obrigada por decisão judicial, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (§ 1º do art. 523 do CPC/15).
Decorrido o prazo a contar da efetiva intimação sem pagamento voluntário, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, incluindo-se os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo e a prefalada multa (§ 3º do art. 523 do CPC/15).
A penhora e a avaliação serão feitas por Oficial de Justiça, que lavrará o auto respectivo, do qual deverá ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 272 e 273 do CPC/15 e de forma cumulativa, a despeito da dicção legal, pessoalmente, pelo correio preferencialmente, ou por mandado, em caso de frustração da primeira via.
Anote-se que o prazo para apresentação de impugnação pelo executado é de 15 (quinze) dias, contados após decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de depósito, penhora, caução ou nova intimação (caput do art. 525 do CPC/15 c/c Enunciado nº 530 do FPPC) e que a sua fundamentação deve se abster às hipóteses legalmente previstas nos incisos do mesmo dispositivo legal.
Atente-se o executado, ainda, que o valor fixado a título de honorários advocatícios poderá ser elevado até 20 % (vinte por cento) quando rejeitada a impugnação (§ 2º do art. 827 do CPC/15 c/c Enunciado nº 450 do FPPC), incluindo-se nas hipóteses de rejeição liminar as dos incisos I e III do art. 918 do CPC/15.
Além disso, poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça a apresentação de impugnação manifestamente protelatória, a ser punida na forma do parágrafo único do art. 774 do CPC/15 c/c Enunciado nº 586 do FPPC.
Diligencie-se, servindo-se a presente de mandado.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50109206 Petição Inicial Petição Inicial 24090511344482200000047605842 50109207 1 -182040 - Cumprimento de Sentença Petição inicial (PDF) 24090511344490700000047605843 50109208 2 - Planilha de Cálculo Documento de comprovação 24090511344508000000047605844 50109210 3 - Instrumento de Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090511344527500000047605846 50109211 4 - Instrumento de Procuração (Substabelecimento) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090511344549400000047605847 50109213 5 - Instrumento de Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090511344566800000047605849 50109214 6 - Atos Constitutivos Documento de comprovação 24090511344584900000047605850 50109225 7 - Sentença Documento de comprovação 24090511344612500000047606611 50109226 8 - Acórdão Documento de comprovação 24090511344664900000047606612 50109228 9 - Trânsito em jugaldo - Acórdão Documento de comprovação 24090511344682500000047606614 50175982 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090614493685300000047667589 50175982 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090614493685300000047667589 50782976 Petição (outras) Petição (outras) 24091614323670600000048229883 50782977 182040 - Manifestação Petição (outras) em PDF 24091614323680300000048229884 50782979 Substabelecimento - parte contrária Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091614323698400000048229886 Nome: GLAUCIA REGINA DE SOUZA GARCIA MENDONCA Endereço: Rua São João, 25, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-488 -
05/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:52
Processo Inspecionado
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18/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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