TJES - 5023641-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 5023641-46.2024.8.08.0048 REU: ALBERTO CARLOS AUGUSTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo o recurso de Apelação interposto pelo acusado no id 72328993 e 72663796, eis que presentes os pressupostos recursais.
Abrir vista à Defesa para apresentar as razões.
Após, abrir vista dos autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões.
Cumprir a Resolução nº 112/10 do CNJ.
Nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o regular processamento do recurso.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
11/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/07/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 08:37
Juntada de Mandado - Intimação
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS AUGUSTO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 5023641-46.2024.8.08.0048 REQUERIDO: REU: ALBERTO CARLOS AUGUSTO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou ALBERTO CARLOS AUGUSTO, brasileiro, nascido em Viana/ES, no dia 27/04/2006, RG 4711304, CPF *81.***.*35-60, filho de Andreia Carlos e de Roberto Carlos Augusto, residente no Bairro Perocão, Rua da Morada da Praia (OBS.: A QUALIFICAÇÃO DA DENÚNCIA ESTÁ INCORRETA), como incurso nas sanções do ART. 157, §3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 158, CAPUT, C/C ART. 69, TODOS DO CPB, E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CPB, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 23 de agosto de 2024, acostado no ID 49284873.
In verbis: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 28 de julho de 2024, por volta de 16 horas e 40 minutos, no bairro Divinópolis, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, previamente acordado e em união de esforços, com um adolescente (fls. 16 e 20 ID 48173754), tentaram matar a vítima Glaucilene Silva de Amorim, causando-lhe lesões corporais, para subtraírem o veículo HB20, placas GCC3H49, que era utilizado pela vítima para o transporte de pessoas através de aplicativo, bem como para obter indevida vantagem econômica.
Consta dos autos, que o denunciado viu o veículo da vítima estacionado em uma rua próxima à rodovia BR 101, no Bairro Divinópolis, na Serra/ES e juntamente com o adolescente solicitaram o serviço de transporte, uma corrida, para o bairro Belvedere na Serra/ES.
Ao chegarem no Bairro Belvedere, o denunciado e o adolescente não indicaram precisamente o local de destino e passaram a indicar outros locais, dizendo que teriam que ir para o Posto Cinco Estrelas, onde alguém os encontraria.
Mas nesse posto, disseram para a vítima que teriam que entrar no Bairro Calogi.
A vítima disse ao denunciado e ao adolescente que o trajeto seria longo e o valor inicialmente combinado não seria suficiente, mas eles disseram que pagariam a diferença quando chegassem no local.
Na “Estrada de Calogi”, uma área rural, o adolescente disse que precisava ir ao banheiro e pediu para a vítima parar o carro, o que foi feito.
O adolescente saiu do veículo e abriu a porta do motorista e, com uma marreta nas mãos, determinou que a vítima saísse do carro, tendo ela obedecido em razão da grave ameaça.
Já fora do carro e com as mãos para o alto, a vítima foi se afastando de costas em direção à frente do carro, lhe sendo exigido que fornecesse a senha do carro e do pix, bem como que colocasse os “bolsos para fora”.
Em seguida, o adolescente conversou com o denunciado e determinou que a vítima se ajoelhasse, mas, com medo de ser morta, a vítima correu.
No entanto, o denunciado e o adolescente correram atrás dela, a alcançaram, pois ela caiu, ocasião em que o adolescente passou a desferir golpes com a marreta contra a vítima e o denunciado desferiu chutes e socos contra a vítima, que ficou deitada como se estivesse morta.
O denunciado e o adolescente retornaram para o veículo da vítima, cuja direção foi assumida pelo denunciado que o conduziu sobre a vítima, mas no momento em que ia ser atropelada, a vítima se encolheu e o carro passou somente sobre seu pé.
Depois que o denunciado e o adolescente se evadiram, a vítima, mesmo muito ferida, conseguiu se levantar, foi até a uma casa próxima e pediu ajuda.
Já no dia 30 de julho de 2024, o veículo HB20, placas GCC3H49, subtraído da vítima, foi recuperado no Bairro Jardim Santa Rosa, em Guarapari/ES, sendo conduzido por Roberto Carlos Augusto, conforme consta no BU 55258845 (fls. 14/19 – id 48172316).
O condutor do veículo foi preso pela prática do crime de receptação, e ao prestar declarações (fls. 25/26 – id 48173756), disse que havia saído com o veículo para abastecer a pedido de seu filho, o denunciado ALBERTO CARLOS AUGUSTO, que estava acompanhado de um amigo, posteriormente identificado como sendo o adolescente (fls. 16 e 20 ID 48173754).
A Divisão Especializada de Furtos e Roubos de Veículos recebeu um registro de denúncia nº 716604 (fls. 25/27 id 48173754), com informação de que um indivíduo chamado “Gustavo”, teria participado da tentativa de latrocínio.
Foram realizadas diligências e elaborado relatório de informação (fl. 27 – id 48173754) do qual consta que foi feito contato com a genitora do adolescente (fls. 16 e 20 ID 48173754), a qual disse “ter ciência de que seu filho estava envolvido no latrocínio tentado contra uma motorista UBER”, então fez contato com seu filho (fls. 31/33 – id 48173754 e 01/15 – id 48173756) e o orientou a comparecer perante a Autoridade Policial para prestar depoimento.
Durante seu depoimento (fls. 16/17 – id 48173756), o adolescente (fls. 16 e 20 ID 48173754) confessou a prática do crime juntamente com um amigo de nome “Foguinho”, que foi identificado e reconhecido como o denunciado ALBERTO CARLOS AUGUSTO.
Ouvido, o denunciado também confessou a prática do crime.
Assim agindo, o denunciado infringiu o artigo 157, §3º, II, na forma tentada e o artigo 158, ambos do Código Penal, ambos em concurso material entre si e ambos em concurso formal com o artigo 244-B, da lei 8.069/90, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja condenado o denunciado ao cumprimento das sanções previstas e à reparação dos prejuízos sofridos (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), bem como seja decretada a perda dos bens apreendidos. […]” (sic) A denúncia baseou-se em Inquérito Policial nº. 384/2024, iniciado por PORTARIA, dele, constando como principais documentos: Despacho da Autoridade Policial, Boletins Unificados nº. 55242890, nº. 55250779 e nº. 55258845, fotografia da vítima no hospital, Relatório da Polícia Civil, com imagens anexas, Registro de Denúncia nº. 716604, Relatório de Informação da PCES, Auto de qualificação e interrogatório de Roberto Carlos Augusto (30/07/2024), Termo de declaração da testemunha Nádia Francisca Barboza, capturas de tela de conversas entre a testemunha Nádia e seu filho menor Gustavo, Auto de qualificação e informação do adolescente Gustavo Barboza Macedo (ID 48172316, ID 48173754 e ID 48173756), Representação pela Prisão Temporária do réu (ID 48174437), parecer ministerial favorável ao requerimento (ID 48316161), Decreto de prisão temporária do réu em 29/04/2024 (ID 48378862), cumprimento da prisão temporária em 12/08/2024 (ID 48508897), Audiência de Custódia ocorrida em 15/08/2024, com manutenção da prisão temporária (ID 48775072), Termo de declaração de Aline de Jesus Souza, Boletim Unificado nº. 55378146, Auto de qualificação e interrogatório de Roberto Carlos Augusto (12/08/2024), Termo de declaração da vítima Glaucilene Silva de Amorim (19/08/2024), Laudo de Lesões Corporais da vítima, Prontuário 24526, datado de 19/08/2024 (ID 49091666), bem como o Relatório Conclusivo de I.P., c/c pedido de prisão preventiva do réu (ID 49093069).
Prontuário médico da vítima Glaucilene Silva de Amorim no ID 49179530.
Requerimento ministerial, de decreto de prisão preventiva do réu, no ID 49284874.
Decisão que recebeu a denúncia, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP, e que decretou a prisão preventiva do denunciado, em 28 de agosto de 2024 (ID 49457687).
Citado pessoalmente (ID 56729658), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 63064103), e, por não se tratar de qualquer caso de absolvição sumária, designou-se Audiência de Instrução e Julgamento (ID 63169734).
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 20 de março de 2025 (ID 65266247), foram oitivadas 04 (quatro) testemunhas de acusação e interrogado o denunciado ALBERTO CARLOS AUGUSTO.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do denunciado, nas iras do art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II e art. 158, ambos do Código Penal e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90. À Defesa foi concedido prazo para a entrega de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais da Defesa no ID 67575686. É o relatório.
PASSO A DECIDIR: Inexistentes quaisquer preliminares suscitadas ou nulidades arguíveis de ofício, razão pela qual passo ao exame de mérito.
Este processo transcorreu normalmente, tendo sido observado o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo a análise do mérito.
O Órgão Ministerial imputou a ALBERTO CARLOS AUGUSTO, a prática dos crimes de tentativa de latrocínio e extorsão, em concurso material, e corrupção de menor, tudo em concurso formal, elencados no ART. 157, §3º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 158, CAPUT, C/C ART. 69, TODOS DO CPB, E ART. 244-B, CAPUT, DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70 DO CPB, que assim dispõem: Roubo Art. 157, caput, CPB – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (…) §3º – Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Art. 14, caput, CPB – Diz-se o crime: Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Extorsão Art. 158, caput, CPB – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Concurso material Art. 69, caput, CPB – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Corrupção de menor Art. 244-B, caput, do ECRIAD – Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Concurso formal Art. 70, caput, CPB – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Cinge-se à hipótese o crime de ROUBO, no qual pretendeu o legislador pátrio tutelar, em sede de objetividade jurídica imediata, a “posse”, tendo como objetividade jurídica mediata, por igual, a “propriedade”.
Da mesma forma, a liberdade individual e a integridade física.
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
No tocante às qualificadoras do delito de roubo, educa Rogério Greco: “Inicialmente, vale ressaltar que a lei penal exige que os resultados previstos no mencionado § 3º sejam provenientes da violência praticada pelo agente, entendida, no sentido do texto, como o vis corporalis, ou seja, a violência física empregada contra a pessoa. (…) Os resultados qualificadores especificados pelos incisos I e II, do § 3º do art. 157 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 13.654, de 23 de abril de 2018, são: I) lesão corporal de natureza grave (aqui compreendidos os §§ 1º e 2º do art. 129 do Código Penal); II) morte (latrocínio).
Esses resultados poder ser imputados a título de dolo ou culpa, isto é, durante a prática do roubo, o agente pode ter querido causar, efetivamente, lesões graves na vítima, ou mesmo a sua morte, para fins de subtração de seus bens, ou tais resultados podem ter ocorrido durante a empresa criminosa sem que fosse intenção do agente produzi-los, mas causados culposamente”. (Código Penal Comentado, 14ª Edição, Editora Impetus, Rio de Janeiro: 2020, p. 553-554).
A lesão corporal ou a morte, que qualificam o roubo, fazem surgir aquilo que doutrinariamente é reconhecido por latrocínio.
Assim, se durante a prática do roubo, em virtude da violência empreendida pelo agente, advier a lesão corporal ou a morte – dolosa ou mesmo culposa – de alguém, poderemos iniciar o raciocínio correspondente ao crime de latrocínio.
Já o delito de EXTORSÃO, descrito no caput do art. 158 do Código Penal, difere do roubo pela finalidade específica de constranger a vítima a uma ação ou omissão, com o fim de obter vantagem econômica, mediante grave ameaça ou violência, o que denota autonomia típica e fática em relação ao crime anterior, podendo ambos coexistir em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, quando não houver continuidade delitiva nem absorção de uma conduta pela outra.
A CORRUPÇÃO DE MENOR, por sua vez, está prevista no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e se configura quando o agente maior de idade corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, praticando com esta infração penal ou induzindo-o à prática, sendo delito de natureza formal e autônoma, cuja consumação prescinde da comprovação de efetiva degradação moral do menor.
Nesse mesmo sentido, de acordo com a Súmula 500 do STJ, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Ademais, anoto que a Lei 8.069/90 é iniciada com a seguinte redação: “Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
Quando esta infração é praticada conjuntamente com os crimes acima descritos, envolvendo o mesmo contexto e unidade de ação, configura-se concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que, mediante uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes.
Assim, diante do conjunto normativo aplicável, evidencia-se a presença de concurso material entre a tentativa de latrocínio e a extorsão – por se tratar de condutas autônomas e dolosamente dirigidas a bens jurídicos distintos –, e concurso formal entre esses crimes e a corrupção de menor, tendo em vista a unidade de desígnios e de execução delitiva, o que demanda a aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal na fixação da pena.
Materialidade delitiva consubstanciada por meio do IP nº. 384/2024, Boletins Unificados nº. 55242890, nº. 55250779, nº. 55258845 e nº. 55378146, fotografia da vítima no hospital, Relatório da Polícia Civil, com imagens anexas, Registro de Denúncia nº. 716604, Relatório de Informação da PCES, Termo de declaração da testemunha Nádia Francisca Barboza, capturas de tela de conversas entre a testemunha Nádia e seu filho menor Gustavo, Auto de qualificação e informação do adolescente Gustavo Barboza Macedo (ID 48172316, ID 48173754 e ID 48173756), Termo de declaração da vítima Glaucilene Silva de Amorim (19/08/2024), Laudo de Lesões Corporais da vítima, Prontuário 24526, datado de 19/08/2024 (ID 49091666), e Prontuário médico da vítima Glaucilene Silva de Amorim (ID 49179530).
No que tange à autoria delituosa, a vítima GLAUCILENE SILVA DE AMORIM, em juízo, narrou que (já inicia o seu testemunho emocionada) no dia 28/07/2024, a depoente estava rodando de uber o dia inteiro e, por volta de 16h, deixou uma passageira em Divinópolis.
Que a depoente tem um aplicativo, onde anota as suas corridas diárias.
Que a depoente estava fazendo suas anotações, um rapaz moreno de olhos verdes apareceu e perguntou à depoente se era uber, tendo confirmado.
Que o rapaz perguntou quanto que a depoente cobrava para levá-lo até Belvedere, porque ele precisava ir até lá, pintar uma cerca, a pedido do patrão.
Que a depoente falou que a corrida ficaria por vinte reais, tendo o rapaz de olhos verdes chamado outro indivíduo, e adentrado no veículo da depoente.
Que a depoente seguiu viagem com a dupla e os rapazes falaram que tinha que ir numa fazenda, pedindo desculpas pelo erro.
Que o rapaz que acompanhava o menino de olhos verdes, é mais escuro e é o ora denunciado ALBERTO.
Que ALBERTO pegou o telefone e falou que ligaria para o rapaz que supostamente pagaria a corrida, tendo dado o destino à depoente e avisado que ela ali receberia.
Que os dois foram conversando normal, e o ALBERTO até ouviu áudio da mãe dele, dizendo que estava com saudades.
Que ALBERTO perguntou à depoente se a sua pessoa sabia se tinha muita polícia no local, porque ele tinha uma motocicleta e que precisava ir para Vila Velha.
Que “ele” falou que queria fazer xixi e a depoente falou que também queria usar o banheiro e que, assim que os deixasse no destino, procuraria um banheiro para usar.
Que a dupla falou que foram responsáveis por pintar as cercas da rua que passavam na hora.
Que a depoente não desconfiou em momento algum que seria assaltada, porque os dois realmente estavam com as vestes sujas de tinta.
Que quando a depoente parou o carro, “ele” desceu, abriu a porta do motorista com uma marreta na mão, e falou com a depoente “desce!”.
Que a depoente falou “você está de sacanagem? Te trouxe aonde você queria, e você ainda vai me assaltar?” e “ele” respondeu que era para a depoente descer e que não a machucaria.
Que ALBERTO continuou sentado no banco traseiro do veículo.
Que a depoente foi se afastando de costas, quando o menor pediu a senha do telefone, enquanto que ALBERTO conferia as senhas.
Que a depoente passou senha do celular e do cartão.
Que ALBERTO saiu do carro, agachou e ficou mexendo na bolsa e a depoente não observou o que ele pegava.
Que os dois cochicharam e o menor voltou mandado a depoente ajoelhar.
Que a depoente pensou “se eu fizer isso, vou morrer que nem um porco” e, então, desobedeceu.
Que a depoente se afastou e o menor veio para lhe dar uma marretada e a depoente teve a ideia de correr, pular a cerca e, com isso, eles iriam embora, porém, a depoente acabou caindo enquanto corria, tendo o menor e ALBERTO lhe alcançado.
Que uma marretada lhe foi desferida.
Que a depoente colocou o braço esquerdo na frente de sua face, para proteção, sendo atingida.
Que seu braço quebrou na hora, desprendendo um osso do outro.
Que recebeu marretadas na face e chutes e socos pelo corpo.
Que a depoente pedia desculpas e os dois lhe agrediam, calados, não davam uma palavra sequer (lembra dos fatos visivelmente abalada, com a voz trêmula).
Que teve uma hora que a depoente recebeu uma marretada tão forte na cabeça, que sentiu tudo explodindo e, na hora, sentiu o corpo inteiro paralisar e foi aí que teve a certeza de que morreria.
Que a depoente sabia que Deus tinha promessa em sua vida.
Que a depoente não sentia nenhuma parte do seu corpo, mas, ainda estava consciente.
Que os dois entraram no carro e passaram com ele em cima do pé da depoente, mas, a depoente acha que eles pensaram que passaram por cima do seu corpo, porque tinha muitos galhos de árvore ao seu redor.
Que a depoente abriu os olhos, só que o seu corpo não mexia.
Que quando o carro sumiu, a depoente conseguiu se mexer, se levantou, andou sentido contrário, abriu a porteira de uma propriedade e pediu socorro.
Que a depoente só conseguiu recuperar a consciência e movimentos, quando o carro já tinha ido embora.
Que roubaram o seu veículo, celular, dinheiro, tudo.
Que não fizeram transferências bancárias, não deu tempo, porque a depoente pegou o celular de sua companheira e logrou êxito em bloquear os seus cartões.
Que, entretanto, eles tentaram usar os seus cartões.
Que, com as agressões, trincou o seu crânio, teve coágulo na cabeça, perfurou o seu tímpano, sua face afundou, tendo quebrado em três lugares.
Que a depoente tem titânio e parafuso no rosto.
Que a depoente não tem cotovelo mais, e sim, uma prótese.
Que a depoente tomou uma facada na barriga, uma facada na mão, e uma facada na lateral do rosto.
Que a depoente retornou ao hospital várias vezes, para fazer drenagem no rosto.
Que a depoente ficou hospitalizada por 17 (dezessete) dias e faz fisioterapia até hoje.
Que demorou quatro meses, de vagar, para recomeçar a vida, pois suas contas começaram a acumular.
Que a sua boca não abre mais totalmente.
Que, visualizando a fotografia do adolescente Gustavo Barboza Macedo, o reconhece como sendo o indivíduo que praticou o roubo e que lhe agrediu fisicamente.
Que a depoente nem sentiu as facadas, mas, o adolescente GUSTAVO só tinha a marreta na mão, mais nada.
Que foi ALBERTO quem lhe desferiu as facadas.
Que ALBERTO lhe chutava e dava socos.
Que ALBERTO lhe agrediu de forma violenta.
Que o menor queria ir embora, mas, ALBERTO falou alguma coisa com ele, que mudou o comportamento dele e foi aí que a depoente começou a ser agredida.
Que a depoente estava na frente do carro e não ouviu o teor da conversa, mas, ALBERTO estava ajoelhado atrás do carro, mexendo na bolsa.
Que a depoente não teve nenhuma dúvida em reconhecer ALBERTO e o menor GUSTAVO, como sendo os autores delitivos, porque, como disse, nem passou pela sua cabeça que seria assaltada, sendo que os três foram conversando durante a viagem e a depoente até elogiou GUSTAVO, falando que ele tinha os olhos muito bonitos.
Que os dois falaram que eram do crime, mas que, agora, estavam trabalhando.
Que reitera não ter tido nenhuma dúvida em reconhecer ALBERTO e GUSTAVO.
Que a depoente recuperou o seu veículo subtraído.
Que não recuperou os outros bens roubados.
Que a depoente teve prejuízo em torno de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Que o seu nome está “sujo”.
Que a sua fisioterapia é paga.
Que o médico sugeriu a depoente a começar a fazer academia, para forçar o braço quebrado.
Que a depoente tem despesas até hoje, em decorrência das agressões.
Que precisou mexer nos dentes também.
Que a depoente ficou por no máximo trinta minutos com o acusado e o menor.
Que a polícia não pôde lhe socorrer, por causa dos graves ferimentos, então, teve que esperar a ambulância.
Que quando ALBERTO e GUSTAVO entraram no carro, ALBERTO estava com uma mochila.
Que quando GUSTAVO foi perguntar à depoente, se a sua pessoa era Uber, não tinha nada nas mãos.
Que quem desferiu as facadas na depoente, foi ALBERTO.
Que GUSTAVO tinha apenas a marreta na mão, quando mandou a depoente o passar as senhas de celular.
Que a depoente não sentiu as facadas, apenas as pancadas, mas, afirma, que foi ALBERTO quem lhe esfaqueou.
Que a depoente não se fingiu de morta, é que realmente não conseguia se mexer.
Que viu ALBERTO assumindo a direção de seu veículo, ao fugir.
Que o veículo foi direcionado a passar por cima do corpo da depoente.
Que a depoente estava caída ao chão, perto da cerca e viu o carro vindo em sua direção, propositalmente (a vítima diz isso de modo emocionado).
Que a depoente conseguiu dobrar as pernas.
Que a depoente foi na psicóloga, mas, só fez uma sessão.
Que a depoente quis ir embora para Portugal, e a psicóloga falou para a depoente que lugar de paz é no céu e, na Terra, onde há ser humano, haverá maldade (a vítima começou a chorar).
Que a depoente nunca foi de ir em festas, nem de ficar em porta de boteco.
Que a depoente retornou ao mesmo trabalho, só que, agora, só pega passageira mulher.
Que a depoente entrou num trabalho no Posto de Gasolina, só que não se adaptou.
Que o faturamento da depoente caiu, com certeza, por perder corrida.
Que a depoente também só aceita corrida para perto de casa.
Que perguntado se há algo que gostaria de dizer, disse: “eles disseram por que fizeram isso comigo?”, tendo sido respondido que o interrogatório acontece apenas no final.
A mãe do adolescente Gustavo Barboza Macedo, NÁDIA FRANCISCA BARBOZA, em juízo, depôs que GUSTAVO não morava com a depoente, porque ele foi expulso pelo pai, por conta de um desentendimento.
Que GUSTAVO ia na casa da depoente, para comer.
Que, num domingo, GUSTAVO foi almoçar e a depoente pediu para ele voltar para jantar e ele disse que voltaria, porém, não voltou.
Que, mais tarde, GUSTAVO pediu para a depoente chamar um uber para ele, só que a depoente não tem o hábito de chamar um uber e GUSTAVO falou que era para um amigo e a depoente se negou, porque não conhecia esse suposto amigo.
Que a depoente foi a igreja e nada de GUSTAVO aparecer.
Que, na segunda-feira, foi a mesma coisa.
Que a amiga da depoente chamou a depoente para comer um churrasquinho e contou do crime ocorrido no bairro.
Que a depoente ficou sem ação e contou para a amiga o que tinha acontecido, falando da sua suspeita de participação do filho GUSTAVO no crime e a amiga da depoente tentou acalmá-la, falando que certamente era uma ideia equivocada, só que a depoente sabe que coração de mãe não se engana e se desesperou, até porque não conseguia falar com o GUSTAVO.
Que a depoente foi na igreja e, cinco minutos depois, GUSTAVO lhe telefonou, só que o telefone da depoente estava ruim e ele passou a enviar áudio e mensagens via WhatsApp para a depoente, contando que tinha feito uma “coisa”, confessando que havia participado de um roubo de um automóvel e que quase tinha matado a mulher, sem saber se ela havia resistido aos ferimentos.
Que GUSTAVO falou que estava “fugido” e a depoente se negou em ajudá-lo, dizendo ao filho que apenas o ajudaria, caso ele se entregasse, só que GUSTAVO ficou pedindo à mãe, que conseguisse ajuda vinda de parentes.
Que a depoente vinha tendo problemas com GUSTAVO, por conta de drogas.
Que a Polícia Civil entrou em contato com a depoente, só que a depoente não pôde ajudar muito naquele momento, porque não sabia aonde GUSTAVO estava.
Que, posteriormente, a depoente conseguiu levar GUSTAVO no DPJ.
Que a depoente não conhecia o denunciado ALBERTO.
Que, se ALBERTO foi na casa da depoente alguma vez, foi quando a depoente não estava em casa.
Que a depoente nunca tinha visto ALBERTO.
Que GUSTAVO disse que conheceu ALBERTO em Guarapari/ES.
Que a depoente nunca tinha estado em Guarapari.
Que perguntado se GUSTAVO contou por que cometeu o roubo, a depoente respondeu que ele é muito fechado nessa parte.
Que a depoente falou com GUSTAVO que ele não sabia conduzir veículo automotor e nem idade para isso, tem, querendo saber como que ele chegou nessa situação, sem obter resposta.
Que a depoente não sabe dizer o que GUSTAVO e ALBERTO fizeram com os bens roubados da vítima.
Que a depoente só foi conversar pessoalmente com GUSTAVO, no DPJ, quando de sua oitiva.
Que a depoente apresentou toda a conversa de WhatsApp que teve com GUSTAVO, para os Policiais Civis.
O POLICIAL CIVIL WALMIR FLORIANO TRABACH JUNIOR, em juízo, descreveu que participou de parte da investigação.
Que o início, foi feito pela parte de Inteligência da Unidade.
Que a partir da identificação dos sujeitos ativos do crime, o depoente passou a atuar.
Que identificaram ALBERTO, que é natural de Guarapari, e identificaram, ainda, seus familiares.
Que ALBERTO estava foragido da ação policial.
Que o pai de ALBERTO foi preso por receptação do veículo subtraído.
Que o depoente não participou da prisão de ALBERTO, sendo outra polícia responsável.
Que o carro foi visto pelo cerco eletrônico, sendo que o condutor era o pai de ALBERTO.
Que o pai de ALBERTO contou que o veículo estava em poder do filho.
Que a Polícia Militar de Guarapari que foi a responsável pela prisão “dele”.
Que o depoente não acompanhou a oitiva de ALBERTO na Delegacia.
Que se não lhe falha a memória, ALBERTO tem outras passagens criminais.
Que a atitude de ALBERTO, na prática criminosa, demonstra que ele realmente não se preocupa com a vítima, apenas em alcançar o seu escopo.
Que ALBERTO manifestou desejo de ferir a vítima.
O POLICIAL CIVIL MOISÉS ALVES FREIRE, em juízo, descreveu que atuou em parte da investigação.
Que, seu primeiro trabalho foi dar cumprimento à Ordem de Serviço que consistia em se dirigir ao hospital Jayme onde havia uma vítima de crime de latrocínio tentado internada.
Que se dirigiram até a vítima e conversaram com ela.
Que passaram os dados do veículo automotor subtraído e repassaram a informação para o Cerco.
Que em conversas com a vítima, apresentando-a fotografias de suspeitos, conseguiram chegar à identidade do réu ALBERTO e do menor GUSTAVO.
Que depois da recuperação do veículo da vítima, realizado pela Polícia Militar de Guarapari, que havia dois ocupantes, o depoente passou a atuar naquele município, fazendo levantamentos no ferro velho, onde a proprietária falou que o condutor do veículo roubado, era “ROBERTINHO”, pai do acusado ALBERTO.
Que localizaram a casa de “ROBERTINHO” e conversaram com a mãe dele.
Que, posteriormente, o depoente ficou sabendo que “ele” se apresentaria.
Que o depoente não participou da prisão e diligências de ALBERTO e não sabia da participação dele em outro crime.
O denunciado ALBERTO CARLOS AUGUSTO, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que não tem o apelido de “FOGUINHO”.
Que o apelido de seu pai é “ROBERTINHO”.
Que no dia 28 de julho de 2024, o interrogado estava na companhia de GUSTAVO.
Que o interrogado o conheceu na Serra/ES, numa festa.
Que GUSTAVO tem 17 ou 18 anos de idade.
Que o interrogado não estava nem há uma semana na Serra, quando conheceu GUSTAVO.
Que GUSTAVO chamou o interrogado para roubar.
Que GUSTAVO quem conhecia os locais e, assim, tramou.
Que GUSTAVO quem estava com a mochila, que tinha roupas em seu interior.
Que GUSTAVO pegou as roupas na casa da mãe dele.
Que a intenção era roubar um carro.
Que GUSTAVO quem deu a ideia.
Que roubaram o veículo e foram para Guarapari/ES.
Que atravessaram a pista, encontraram um carro, GUSTAVO foi até a condutora, conversou, e voltou com o interrogado.
Que estavam indo para a mercearia comprar algo para beber, já com o intuito de roubarem um automóvel, quando avistaram o da vítima e o escolheram.
Que o interrogado não estava perto, quando a conversa inicial entre GUSTAVO e a mulher motorista de uber.
Que GUSTAVO quem escolheu o local para anunciar o roubo e também foi ele quem desceu para fazer xixi no mato.
Que GUSTAVO foi na motorista e anunciou o assalto.
Que a marreta estava dentro da mochila e o interrogado não a tinha visto, só vendo o objeto quando GUSTAVO e pegou e desceu para fazer xixi.
Que o interrogado desceu e foi para trás do carro, enquanto GUSTAVO estava rendendo a mulher.
Que o interrogado ficou falando com GUSTAVO “mano, vão embora”.
Que foi GUSTAVO quem mandou a vítima ajoelhar.
Que foi GUSTAVO quem deu marretadas na vítima.
Que o interrogado não pegou na marreta em momento algum.
Que o interrogado nem sabia que tinha faca.
Que o interrogado não ficou mexendo em mochila, atrás do veículo.
Que o interrogado não chamou GUSTAVO, no momento do anúncio do roubo, e falou algo com ele.
Que o interrogado não falou nada no ouvido de GUSTAVO.
Que o interrogado quem chamou o GUSTAVO para ir embora, mas, ele quis agredir a vítima.
Que enquanto GUSTAVO agredia a vítima, o interrogado manobrava o veículo subtraído.
Que o interrogado não passou com o veículo em cima da vítima.
Que a vítima ficou caída num canto, na estrada de barro, perto da cerca.
Que nem tinha como passar em cima dela.
Que nem tinha motivo para passar em cima da vítima.
Que roubaram “um telefone, só, e o carro”.
Que GUSTAVO pediu as senhas do celular da vítima.
Que GUSTAVO ficou mexendo no celular da vítima, enquanto que o interrogado dirigia sentido Guarapari.
Que GUSTAVO pediu a senha, para poder cadastrar outra senha no aparelho.
Que perguntado por que fizeram tudo isso com a vítima, respondeu “não fui eu que fiz isso”.
Que apenas conduziu o automóvel.
Que GUSTAVO precisava do interrogado, porque ele não sabia dirigir.
Que o interrogado ao impediu GUSTAVO, porque estava dentro do veículo, porém, o chamou para irem embora.
Que o roubo não demorou muito tempo.
Que perguntado o que é muito tempo, respondeu que não chegou a durar vinte e cinco minutos.
Que GUSTAVO foi falando assim “caraca, o que eu fiz…” e o interrogado falou que foi uma “doideira”.
Que GUSTAVO se perguntou “e agora?”.
Que GUSTAVO tinha um contato, que compraria o carro.
Que dividiriam o valor.
Que o interrogado tinha acabado de completar 18 anos de idade, quando da prática criminosa.
Que o interrogado teve três passagens por tráfico de drogas, quando era menor de idade.
Que o interrogado foi para a Serra, visando curtir uma festa e foi aí que conheceu GUSTAVO.
Que o interrogado ficaria na casa de um amigo.
Que o interrogado emprestou o carro roubado para o pai.
Que o interrogado não contou para o pai como conseguiu o carro.
Que o seu pai estava num ferro velho e o interrogado foi até ele, emprestando o carro.
Que o interrogado trabalhava e recebia por quinzena.
Que o interrogado não tinha condições financeiras de comprar um carro.
Que o interrogado só pediu ao pai para colocar gasolina no carro.
Que o seu pai não perguntou como que o interrogado conseguiu o carro, porque GUSTAVO estava junto.
Que o interrogado não viu faca no momento delituoso.
Que o interrogado não segurou a mochila.
Que a mochila era do GUSTAVO.
Que o interrogado não mexeu no porta-malas do carro.
Que GUSTAVO estava perto da vítima e o interrogado entrou no carro.
Que o combinado inicial era apenas subtrair um veículo.
Que não sabe por que GUSTAVO deu marretadas na vítima, porque nem precisava fazer isso.
Que quando GUSTAVO foi buscar a mochila de roupas, o interrogado não sabia que tinha uma marreta ali dentro.
Que quando GUSTAVO entrou no carro, após agredir a vítima, estava fora de si e falava “que doideira que eu fiz, ALBERTO!”.
Que o interrogado nem conhecia GUSTAVO.
Que GUSTAVO estava meio nervoso e nem parecia a pessoa que o interrogado conheceu.
Que quando o interrogado viu o GUSTAVO agredindo a vítima, pediu para ele parar e falou para ele adiantar, porque da Serra a Guarapari, demora.
Que GUSTAVO falava “calma aí!”, tendo retornado ao veículo apenas depois de agredir a vítima.
Que o interrogado não desceu do carro mais.
Que GUSTAVO só falava “que doideira que eu fiz!”.
Que GUSTAVO ficou fora de si.
Que o interrogado não sabe se GUSTAVO usava drogas, mas, ele usava muita droga pesada, “baforando, em líquido”.
Que GUSTAVO ficava fora de si quando usava essas drogas líquidas.
Que o interrogado não sabe dizer se GUSTAVO estava sob o efeito de alguma substância.
Que conheceu GUSTAVO na festa, na quarta-feira e o roubo qualificado aconteceu no domingo.
Que GUSTAVO ficava doido quando usava as drogas pesadas.
Que GUSTAVO usava droga “na garrafinha”.
Que o interrogado ficou fora da visão de GUSTAVO, mas, quando manobrou, viu GUSTAVO agredindo a vítima, e falou “bora, GUSTAVO” e ele respondeu “espera aí!”.
Este é o acervo probatório aos autos constantes.
A autoria e a materialidade do crime de LATROCÍNIO TENTADO restaram plenamente demonstradas.
A vítima, Glaucilene Silva de Amorim, prestou depoimento detalhado, coerente e emocionalmente consistente, revelando ter sido brutalmente agredida por dois indivíduos, sendo um deles posteriormente identificado como o ora acusado ALBERTO, que agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente Gustavo Barboza Macedo.
Narra a vítima que, após ter sido contratada informalmente para uma corrida até o bairro Belvedere, foi iludida quanto ao verdadeiro propósito dos passageiros, que prolongaram indevidamente o trajeto até uma área rural, onde a emboscaram.
A pretexto de realizar uma parada para necessidades fisiológicas, o adolescente desembarcou e, munido de uma marreta, anunciou o assalto, ordenando que a vítima saísse do veículo.
Em ambiente isolado e sob grave ameaça, exigiram dela senhas de acesso a seu celular.
Durante esse processo, ALBERTO permaneceu dentro do veículo, confirmando as senhas fornecidas e, posteriormente, agachou-se próximo à parte traseira do carro, onde manuseou uma bolsa, comportamento esse que antecedeu uma nova escalada na violência contra a vítima.
Após breve conversa entre os dois agressores, a vítima foi instada a ajoelhar, o que recusou por intuir que seria executada.
Ao tentar fugir, foi perseguida e violentamente atacada.
A narrativa revela que o adolescente desferiu golpes de marreta, causando fraturas expostas e múltiplas lesões, enquanto ALBERTO, além de chutes e socos, desferiu facadas na vítima, conforme descrito por ela com riqueza de detalhes, inclusive especificando os locais dos ferimentos e os danos permanentes causados.
A ação conjunta se consumou ainda com a tentativa de atropelamento, uma vez que ALBERTO assumiu a direção do veículo da vítima e passou com ele por sobre seu corpo, o que apenas não resultou em sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes – a vítima, por reflexo, conseguiu proteger o tronco e cabeça.
Convém esclarecer que nos delitos de roubo, praticados, via de regra, na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância, porquanto foi quem sofreu a violência ou a grave ameaça, razão pela qual se mostram imprescindíveis suas declarações para a constatação da autoria.
Outro não é o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE.
VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. […] RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora o apelante tenha negado a prática do delito, tal afirmação se mostrou contrária às provas dos autos.
Cabalmente comprovadas a materialidade, e a autoria, do crime de latrocínio tentado, não prospera, a tese de insuficiência probatória. 2.
Em delitos patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando descreve o evento com firmeza, e reconhece o executor do crime, uma vez que, seu único interesse, é identificar o verdadeiro culpado. […] Recurso desprovido. (TJES – Ap. 0002357-77.2022.8.08.0035; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA; Data: 30/11/2023).
No que se refere à comprovação do desejo de ceifar a vida da vítima por parte de ALBERTO, verifica-se que o conjunto probatório é suficientemente robusto para evidenciar o animus necandi, caracterizando o dolo direto de matar.
A dinâmica dos fatos, conforme demonstrado nos autos, revela que o acusado desferiu golpes direcionados a regiões vitais do corpo da vítima, notadamente no tórax e no abdômen e, se não bastasse, direcionou o veículo para passar por cima do corpo da vítima, com a nítida intenção de eliminar aquela que viria a testemunhar contra eles, o que denota clara intenção homicida, objetivando sucesso e impunidade na subtração patrimonial.
Além disso, não se pode ignorar o relato da testemunha POLICIAL CIVIL WALMIR FLORIANO TRABACH JUNIOR, que descreveu a conduta de ALBERTO como agressiva, repentina e desproporcional, revelando não apenas o intento homicida, mas também a frieza e determinação do agente no ato praticado.
Importa registrar o estado de vulnerabilidade e sofrimento em que se encontrou a vítima Glaucilene Silva de Amorim, como resultado direto das ações perpetradas por ALBERTO e pelo adolescente GUSTAVO.
Os autos demonstram, de forma clara, que a conduta dos agentes extrapolou os limites do aceitável em uma sociedade minimamente civilizada, não apenas pela violência física sofrida, mas, sobretudo, pelos reflexos emocionais e financeiros impostos à vítima.
De acordo com os elementos colhidos na instrução, a vítima sofreu forte abalo psicológico, revelando-se profundamente traumatizada com a situação de violência imposta enquanto laborava, o que comprometeu sua sensação de segurança, dignidade e autonomia.
Sob o aspecto físico, é possível verificar que Glaucilene foi submetida a agressões e à constante intimidação, experimentando temor por sua integridade e até mesmo por sua vida – o que representa ofensa aos direitos fundamentais à integridade física e à tranquilidade pessoal, garantidos pelo art. 5º da Constituição Federal.
No plano financeiro, também restaram prejuízos concretos à vítima, a quem foi subtraído o veículo automotor (instrumento de trabalho) e aparelho celular (e possivelmente outros pertences de valor que estava no interior do automóvel).
Sem falar nos gastos que a vítima teve, visando reparar seu corpo e mente, além do lucro cessante.
Nesse contexto, a conduta de ALBERTO e do menor infrator revela-se altamente reprovável e incompatível com os valores do Estado Democrático de Direito, atentando contra os bens jurídicos da liberdade, da integridade física e moral e da dignidade da pessoa humana, que representam fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º, III, da CF/88).
Como bem afirma a doutrina penal contemporânea, a gravidade do crime não se resume à lesão material ou corporal imediata, mas deve levar em conta o sofrimento da vítima, o contexto de humilhação, e o trauma psicológico causado, elementos todos aqui presentes.
A reprovação da conduta dos agentes, portanto, não pode ser minimizada, devendo servir como instrumento de afirmação do ordenamento penal e de proteção da vítima, frente à criminalidade violenta.
No que diz respeito às declarações do acusado em juízo, verifica-se que suas palavras não guardam coerência com o restante do conjunto probatório, mostrando-se claramente voltadas a eximir-se da responsabilidade penal pelo fato delituoso.
O réu sustentou versão negatória da tentativa de ceifar a vida da ofendida, minimizando sua ação (aduzindo que queria apenas cometer o roubo), contudo, tal narrativa encontra-se isolada nos autos, sendo desmentida pelas testemunhas, Laudo de Lesões Corporais e Ficha Médica da vítima.
Dessa forma, a dinâmica dos fatos, a brutalidade da agressão e a subtração patrimonial não deixam dúvidas quanto ao dolo de matar para assegurar a impunidade da subtração, circunstância que qualifica o delito de roubo como latrocínio tentado, já que a vítima sobreviveu apenas em razão de pronta intervenção médica e reação instintiva à tentativa final de atropelamento.
Com isso, não conheço a tese defensiva de desclassificação do crime de roubo qualificado pelo resultado morte, em sua modalidade tentada, para o de roubo caput, uma vez que tudo cristalino e indene de dúvidas.
No que tange à imputação da prática do crime de EXTORSÃO, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, no presente caso, a vítima GLAUCILENE SILVA DE AMORIM foi compelida a fornecer senhas de cartões e do telefone celular, sob ameaça direta de agressão com marreta e sob efetivo constrangimento físico, causado também pelo denunciado ALBERTO, com o inequívoco intuito de obtenção de vantagem econômica indevida, inclusive através da tentativa de utilização dos dados bancários da vítima.
A grave ameaça decorreu não apenas da presença da marreta empunhada pelo adolescente, como também da postura colaborativa e coordenada de ALBERTO, que confirma o vínculo subjetivo entre ambos e a unidade de desígnios para a prática do crime.
Conforme relato da vítima, foi ALBERTO quem conferiu as senhas fornecidas, revirou seus pertences, e incentivou a continuidade das agressões, demonstrando total adesão ao plano criminoso.
Além disso, a vítima relatou que o adolescente chegou a hesitar e desejar encerrar o ataque, sendo ALBERTO quem o convenceu a prosseguir, o que reforça a sua atuação como coautor ativo e consciente da extorsão.
A autoria está robustamente comprovada pelos seguintes elementos: confissão do próprio ALBERTO, que admitiu a prática do delito; confissão do adolescente corréu, que o identificou como “Foguinho”, posteriormente reconhecido como ALBERTO; reconhecimento seguro e detalhado feito pela vítima, tanto em sede policial quanto judicial, inclusive destacando características físicas e comportamento durante a ação criminosa; depoimento firme, coerente e emocionado da vítima em juízo, que narrou minuciosamente a atuação de ALBERTO no crime; recuperação do veículo roubado em poder do pai de ALBERTO, que afirmou que o bem lhe foi entregue pelo próprio filho, circunstância que reforça o liame probatório entre a subtração e o denunciado.
A materialidade do crime de extorsão também está evidenciada: pelos relatos médicos e hospitalares que demonstram as lesões da vítima; pela prova documental do boletim de ocorrência e de recuperação do veículo subtraído; pela tentativa de uso das senhas bancárias e senha do cartão de crédito informadas sob grave ameaça.
Ainda que a ação direta de ameaça inicial tenha sido perpetrada pelo adolescente, resta inequívoca a participação de ALBERTO desde o início dos atos executórios, evidenciada pela divisão de tarefas (um distrai, outro ameaça); pelo fato de que ambos embarcaram juntos, planejaram o percurso, deram ordens à vítima, e atuaram de forma coordenada; pela posterior agressão física desferida por ALBERTO contra a vítima (chutes, socos e facadas), conforme reconhecido pela própria ofendida.
A finalidade da ação era nitidamente a obtenção de vantagem econômica indevida, configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 158 do CPB.
Além do veículo, os agentes subtraíram dados bancários, senhas e tentaram realizar transações (segundo a parte ofendida), o que comprova a motivação patrimonial da empreitada criminosa.
Ressalte-se que, para a consumação da extorsão, basta o constrangimento da vítima à prática de um ato mediante grave ameaça ou violência, com o intuito de vantagem econômica – ainda que não se obtenha o proveito desejado.
No caso, a vítima forneceu os dados bancários e do cartão sob coação, o que é suficiente para a configuração do tipo penal, ainda que as transferências ou compras não tenham sido concluídas.
Diante do exposto, é de rigor a condenação de ALBERTO CARLOS AUGUSTO também como incurso nas sanções do artigo 158 do Código Penal, na forma consumada, uma vez que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal; a autoria está sobejamente comprovada por prova testemunhal, documental e confissão; a materialidade é indiscutível; houve concurso de pessoas e comunhão de desígnios entre ALBERTO e o adolescente; houve emprego de grave ameaça e violência, inclusive com instrumentalização de marreta e uso de facas; e a finalidade patrimonial é evidente.
Ainda, no caso em análise, restou devidamente comprovado que o crime de extorsão foi cometido por mais de um agente e com emprego de arma (marreta e faca), o que autoriza o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 158, §1º, do Código Penal, in verbis: “Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade”.
Embora a denúncia tenha imputado a prática da extorsão em sua forma simples, além de os elementos de prova produzidos durante a instrução demonstrarem, de forma segura, que o réu não agiu sozinho, mas em concurso com outro(s) indivíduo(s), com divisão de tarefas e unidade de desígnios na execução do crime, o que caracteriza o concurso de pessoas, a peça inaugural descreve o concurso de pessoas e emprego de arma na prática da extorsão.
Trata-se da aplicação da emendatio libelli, instituto que permite ao juiz dar ao fato definição jurídica diversa daquela contida na denúncia, sem que isso importe em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que a descrição fática permaneça inalterada, conforme estabelece o art. 383 do Estatuto Processual Penal.
Dessa forma, reconheço a causa de aumento prevista no §1º do art. 158 do Código Penal, com majoração da pena na fração adequada, nos termos da dosimetria a seguir apresentada.
No tocante ao crime de CORRUPÇÃO DE MENORES, também é evidente a configuração típica da conduta de ALBERTO.
O acusado, maior de idade, instigou e atuou conjuntamente com o adolescente Gustavo Barboza Macedo na execução do crime, inclusive tendo papel ativo em sua execução, desde a escolha da vítima, passando pela condução do veículo subtraído, pela violência empregada e até mesmo pela permanência no local até a consumação da tentativa de latrocínio.
Ressalto que, o crime de corrupção de menores tem por escopo não só impedir que o menor de 18 anos ingresse na prática delitiva, como também que ali se estabeleça.
Desse modo, não há relevância para a tipificação do delito, a primariedade em atos infracionais, pois a cada nova infração, maior será a degradação moral da criança ou adolescente envolvido (a).
Logo, a simples prática de um delito, em coautoria com um menor, já configura o delito sub examen, o que restou devidamente demonstrado no decorrer da instrução processual.
Com isso, reconheço, também, esta conduta criminosa por parte de ALBERTO, em concurso formal com os demais crimes, nos termos do artigo 70 do CP.
Entretanto, por ser mais benéfico ao réu, aplicarei a regra prevista no seu parágrafo único.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado ALBERTO CARLOS AUGUSTO, nos autos qualificado, nas iras do art. 157, §3º, inciso II, na foram do art. 14, inciso II, e art. 158, §1º, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do CP, c/c art. 244-B, caput, da Lei nº. 9.069/90, este na forma do art. 70 do CPB.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB → Pena: reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa, com redução de um terço a dois terços A CULPABILIDADE mostra-se plenamente evidenciada nos autos, revelando-se a conduta do réu como altamente reprovável, na medida em que agiu em concurso de pessoas e empregou violência de intensidade considerável, com grau de brutalidade que excede o usual nos crimes da espécie.
Em relação aos ANTECEDENTES, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário.
No que diz respeito à CONDUTA SOCIAL, inexistem nos autos elementos suficientes à sua aferição, uma vez que não foram inquiridas testemunhas abonatórias em seu favor, tampouco há termo de declarações que possa subsidiar tal análise.
Também não há dados concretos para uma avaliação segura da PERSONALIDADE do agente, por se tratar de elemento subjetivo relacionado ao seu caráter, temperamento e índole, cuja apreciação demanda investigação mais aprofundada, inviável de ser realizada apenas com os elementos constantes do processo.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram esclarecidos, ainda que o réu tenha apresentado confissão espontânea, mas é a vantagem patrimonial, inerente ao tipo.
As CIRCUNSTÂNCIAS do delito não o favorecem, haja vista que a vítima se encontrava em plena atividade laborativa no momento da ação criminosa, sendo surpreendida mediante dissimulação por parte do acusado e do adolescente envolvido, que se fizeram passar por passageiros em uma corrida veicular.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são especialmente gravosas, tendo a vítima experimentado significativo abalo psicológico, prejuízo financeiro relevante e sequelas que afetaram sua saúde física e emocional, dificultando inclusive sua alimentação, com persistência de dores e quadro de tristeza contínua.
Ressalte-se, ainda, que o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática do delito, tampouco o incentivou.
Por fim, não há nos autos informações concretas acerca da SITUAÇÃO ECONÔMICA do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade, circunstâncias e consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo a pena, em base, em 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando as circunstâncias atenuantes menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto)1, fixando-as em 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Tendo em vista a presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do CPB (diz-se o crime tentado), reduzo-lhe as penas em 1/3 (um terço)2, em razão da maior proximidade da consumação do delito, posto que o acusado percorreu o iter criminis quase que em sua integralidade.
Assim, fixo as penas em 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 06 (seis) dias-multa, no valor determinado.
Sem causas de aumento de penas, razão pela qual as torno em definitivas. • ART. 158, §1º, DO CPB → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, com aumento de um terço até metade A CULPABILIDADE mostra-se plenamente evidenciada nos autos, revelando-se a conduta do réu como altamente reprovável, na medida em que empregou violência de intensidade considerável, com grau de brutalidade que excede o usual nos crimes da espécie.
Em relação aos ANTECEDENTES, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário.
No que diz respeito à CONDUTA SOCIAL, inexistem nos autos elementos suficientes à sua aferição, uma vez que não foram inquiridas testemunhas abonatórias em seu favor, tampouco há termo de declarações que possa subsidiar tal análise.
Também não há dados concretos para uma avaliação segura da PERSONALIDADE do agente, por se tratar de elemento subjetivo relacionado ao seu caráter, temperamento e índole, cuja apreciação demanda investigação mais aprofundada, inviável de ser realizada apenas com os elementos constantes do processo.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram revelados, apesar da confissão espontânea, mas é a vantagem patrimonial, inerente ao tipo.
As CIRCUNSTÂNCIAS do delito não favorecem, haja vista que a vítima se encontrava em plena atividade laborativa no momento da ação criminosa, sendo surpreendida mediante dissimulação por parte do acusado e do adolescente envolvido, que se fizeram passar por passageiros em uma corrida veicular.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são especialmente gravosas, tendo a vítima experimentado significativo abalo psicológico, prejuízo financeiro relevante e sequelas que afetaram sua saúde física e emocional, dificultando inclusive sua alimentação, com persistência de dores e quadro de tristeza contínua.
Ressalte-se, ainda, que o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu para a prática do delito, tampouco o incentivou.
Por fim, não há nos autos informações concretas acerca da SITUAÇÃO ECONÔMICA do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade, circunstâncias e consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo a pena, em base, em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando as circunstâncias atenuantes menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Sem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a majorante prevista no §1º do art. 158 do CPB (delito praticado em concurso de agentes e com emprego de arma), aumento as penas em 1/3 (um terço), fixando-as em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor determinado. • ART. 244-B, CAPUT, DO ECRIAD → Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos A CULPABILIDADE do réu revela-se acentuada, evidenciando-se elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, uma vez que empregou violência em grau extremamente elevado.
No que tange aos ANTECEDENTES, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário.
Não há, nos autos, elementos que permitam a aferição de sua CONDUTA SOCIAL, uma vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa que pudessem atestar sua vida em sociedade, tampouco há termo de depoimento que sirva a esse fim.
Também não se mostra possível avaliar, com segurança, a PERSONALIDADE do agente, por se tratar de aspecto inerente ao caráter e temperamento do indivíduo, cuja análise demanda incursão subjetiva no íntimo do réu, o que se revela inviável de ser realizado apenas com os elementos constantes dos autos.
Os MOTIVOS DO CRIME não restaram esclarecidos, ainda que o acusado tenha apresentado confissão espontânea.
As CIRCUNSTÂNCIAS do delito são desfavoráveis ao acusado, uma vez que a vítima se encontrava em pleno exercício de sua atividade laboral quando foi surpreendida pelo réu e pelo adolescente Gustavo Barboza Macedo, que, agindo de forma dissimulada, se passaram por passageiros de uma corrida veicular.
As CONSEQUÊNCIAS do crime foram severas, resultando em intenso abalo psicológico da vítima, relevante prejuízo financeiro, dificuldades alimentares, persistente estado de tristeza e dores contínuas.
Ressalte-se que o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nenhum momento, contribuiu para a prática do delito, tampouco incentivou a ação criminosa do acusado.
Por fim, inexistem informações nos autos acerca da SITUAÇÃO ECONÔMICA do réu.
Ante a análise acima procedida, avalio negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Assim, fixo a pena, em base, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão.
Considerando as circunstâncias atenuantes menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CPB), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão.
Sem circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. • ART. 69 DO CPB – CONCURSO MATERIAL Atento à regra prevista no art. 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a ALBERTO CARLOS AUGUSTO o somatório das penas dos crimes de roubo qualificado pelo resultado morte, em sua forma tentada (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB), extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma (art. 158, §1º, do CPB) e corrupção de menor (art. 244-B, caput, do ECRIAD), fixando-as, em definitivo, em 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, NO VALOR DETERMINADO.
Deixo de aplicar o instituto da detração penal previsto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a subtração do tempo de prisão provisória já cumprido pelo réu não acarretará qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena, fixado com base na quantidade da reprimenda imposta, nas diretrizes do art. 33 do Código Penal e nas circunstâncias judiciais analisadas.
Assim, diante da inocuidade prática da medida, mostra-se desnecessária sua aplicação neste momento, sem prejuízo de eventual consideração pelo juízo da execução penal.
O regime inicial de cumprimento de pena de ALBERTO CARLOS AUGUSTO será o FECHADO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime [IP nº. 384/2024, Boletins Unificados nº. 55242890, nº. 55250779, nº. 55258845 e nº. 55378146, fotografia da vítima no hospital, Relatório da Polícia Civil, com imagens anexas, Registro de Denúncia nº. 716604, Relatório de Informação da PCES, Termo de declaração da testemunha Nádia Francisca Barboza, capturas de tela de conversas entre a testemunha Nádia e seu filho menor Gustavo, Auto de qualificação e informação do adolescente Gustavo Barboza Macedo (ID 48172316, ID 48173754 e ID 48173756), Termo de declaração da vítima Glaucilene Silva de Amorim (19/08/2024), Laudo de Lesões Corporais da vítima, Prontuário 24526, datado de 19/08/2024 (ID 49091666), e Prontuário médico da vítima Glaucilene Silva de Amorim (ID 49179530)] e de autoria (depoimentos prestados em juízo).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada por este juízo, como consta do Relatório da Sentença.
A prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá evadir, uma vez que condenado).
Urge salientar, ainda, que em conformidade com a gravidade do delito cometido e a pena a qual restou condenado, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex.
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória, razão pela qual DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de ALBERTO CARLOS AUGUSTO, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Outrossim, de se destacar que segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão é medida que se impõe, eis que esta é consequência da sentença, que tem eficácia imediata”. (TJES, Classe: Apelação, 047170075809, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 05/02/2019). • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 int -
08/05/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
23/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS AUGUSTO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
03/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PCES MOISÉS ALVES FREIRE em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 5023641-46.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALBERTO CARLOS AUGUSTO Advogado do(a) REU: RICARDO CASTRO MAGALHAES ALVES - MG131744 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria -
31/03/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PCES WALMIR FLORIANO TRABACH JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:00
Decorrido prazo de PCES FLÁVIO AUGUSTO PESSOA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:00
Decorrido prazo de GLAUCILENE SILVA DE AMORIM em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de NÁDIA FRANCISCA BARBOZA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/03/2025 13:09
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
11/03/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS AUGUSTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 18:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:12
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 5023641-46.2024.8.08.0048 REU: ALBERTO CARLOS AUGUSTO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se a Defesa do acusado para apresentar Resposta á Acusação, no prazo legal.
Proceder com a juntada da resposta ao ofício expedido, conforme id 50130271.
Diligencie-se, com urgência.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
11/02/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Mandado - citação.
-
10/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:02
Não concedida a liberdade provisória de ALBERTO CARLOS AUGUSTO - CPF: *81.***.*35-60 (INVESTIGADO)
-
28/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:07
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2024 16:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/08/2024 14:45
Recebida a denúncia contra ALBERTO CARLOS AUGUSTO - CPF: *81.***.*35-60 (INVESTIGADO)
-
23/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de relatório final depol
-
21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de relatório final depol
-
21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:59
Audiência de custódia realizada para 15/08/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
15/08/2024 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/08/2024 16:57
Mantida a prisão preventida de ALBERTO CARLOS AUGUSTO - CPF: *81.***.*35-60 (INVESTIGADO)
-
15/08/2024 16:57
Processo Inspecionado
-
14/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:39
Audiência de custódia designada para 15/08/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
14/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:28
Processo Inspecionado
-
09/08/2024 17:28
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
08/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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