TJES - 5000549-03.2023.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000549-03.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA BERTOLINI DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS Advogados do(a) REQUERENTE: AGUIDA REIS MORAES STUR - ES17124, CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577 SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de ação de concessão de férias prêmio c/c indenização por danos morais movida por CRISTINA BERTOLINI DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PANCAS, alegando que adquiriu o direito à licença prêmio após completar um decênio de efetivo exercício em 29/03/2021.
Sustenta que requereu administrativamente a licença em 07/02/2022, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de que o período aquisitivo não estaria completo em virtude da suspensão de contagem prevista na LC nº 173/2020.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id 36954037), suscitando preliminar de perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de licença prêmio, em razão da demissão da autora por força do Decreto nº 8.132/2023.
No mérito, sustentou a inexistência de direito à licença prêmio por descumprimento do prazo legal para requerimento, conforme art. 113, parágrafo único, da Lei Municipal nº 827/2004, e ausência de requerimento específico quanto ao adicional de assiduidade.
Alegou, ainda, inexistência de ilícito ou dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica no id 51172224.
As partes foram intimadas para manifestação sobre produção de provas, tendo-se optado pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
O art. 113 da Lei Municipal nº 827/2004 prevê que o servidor público poderá optar pela licença prêmio, desde que tenha adquirido direito ao adicional de assiduidade, devendo requerê-la até 60 dias antes da data de aquisição.
No caso concreto, há nos autos documentos e manifestação administrativa reconhecendo que a servidora completaria o período aquisitivo em outubro de 2022, considerando a suspensão de contagem prevista na LC nº 173/2020 e o período de retorno do cômputo em 01/01/2022.
Não obstante, restou incontroverso que, no processo administrativo anterior (nº 305/2022) (id 30989852), a Administração informou equivocadamente que a servidora somente completaria o período aquisitivo em outubro de 2023, o que induziu a autora a erro quanto ao prazo correto para formulação do novo requerimento.
Tal erro foi posteriormente admitido pelo próprio Município como equívoco material.
O indeferimento posterior, portanto, configura flagrante violação ao princípio da confiança legítima e à boa-fé objetiva, princípios que regem a atuação da Administração Pública, especialmente no trato com seus servidores.
A autora não pode ser penalizada por seguir orientação oficial equivocada, quando ainda detinha prazo hábil para exercer regularmente seu direito, o que o faz tempestivamente ao protocolar novo requerimento em 28/02/2023.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a fruição da licença prêmio, é de rigor o reconhecimento do direito da autora, conforme o disposto nos arts. 104, 107 e 113 da Lei Municipal nº 827/2004.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça que a autora foi erroneamente orientada, não se constata nos autos conduta dolosa ou gravemente ofensiva da Administração, capaz de ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
A crítica contida no parecer jurídico, ainda que juridicamente equivocada, não extrapolou os limites da discussão administrativa.
Ausente, portanto, o pressuposto essencial da responsabilidade civil objetiva: o dano moral concreto indenizável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à licença prêmio nos moldes do art. 113 da Lei Municipal nº 827/2004, decorrente da aquisição do direito em 01/10/2022 e determinar ao MUNICÍPIO DE PANCAS que conceda o gozo da licença prêmio ou, caso já não seja mais possível, pague à autora o valor correspondente à conversão em pecúnia, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
A correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
TJES e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-E IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-E, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PANCAS-ES, (data na assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTINA BERTOLINI DE SOUZA - CPF: *31.***.*36-37 (REQUERENTE).
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18/06/2025 16:07
Processo Inspecionado
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13/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CRISTINA BERTOLINI DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000549-03.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA BERTOLINI DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PANCAS Advogados do(a) REQUERENTE: AGUIDA REIS MORAES STUR - ES17124, CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se desejam produzir outras provas além daquelas já apontadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado de forma antecipada (CPC, art. 355, inc.
I), ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência na hipótese deste órgão jurisdicional assim entender imprescindível.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
THIAGO ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
27/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CRISTINA BERTOLINI DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:23
Processo Inspecionado
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25/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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