TJES - 5001582-44.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5001582-44.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA DE SA DIAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA = D E S P A C H O = Considerando a apresentação de contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, podendo manifestar-se sobre todos os pontos suscitados na defesa, bem como acerca dos documentos que a instruem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 21:03
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:59
Juntada de Petição de habilitações
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CREUZA DE SA DIAS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:34
Processo Inspecionado
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12/04/2025 22:52
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5001582-44.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA DE SA DIAS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 DECISÃO Visto em Inspeção/2025.
Trata-se na espécie de ação revisão contratual c/c repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido liminar, proposta por CREUZA DE SÁ DIAS em desfavor de BANESTES S.
A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANESTES SEGUROS SA.
Em síntese, a autora alega que se encontra com inúmeras dívidas que corroem mais de 100% de sua renda mensal.
Ela afirma que, ao buscar auxílio jurídico para sua situação, foram encontradas violações aos seus direitos, tais como juros abusivos, violação da margem de consignado, violação do mínimo existencial e oferta de crédito sem a respectiva análise de crédito. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Da análise dos autos e da documentação coligida pela Autora, entendo que não foram apresentados elementos suficientes para infirmar os fatores que afastam a justificativa para a concessão da Gratuidade Judiciária.
Com efeito, o litígio em questão envolve movimentações financeiras significativas na fatura do cartão de crédito do ID 63257720, em análise.
Os gastos justificativos para a concessão da gratuidade de justiça são extraordinários e referem-se a despesas que não são comuns ou habituais na vida de uma pessoa, como, por exemplo, custos com tratamentos médicos.
Ademais, o comprovante de residência juntado aos autos indica um elevado valor de gastos, o que não condiz com a condição de hipossuficiência alegada.
Registra-se, como sói, que a presunção de veracidade firmada pela declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física detém caráter relativo, devendo ser contrastada com os demais elementos coligidos.
Desta forma, embora seja certo que a Autora tem direito ao acesso ao Poder Judiciário, não faz jus a isenção das custas, visto que os elementos concretamente valorados indicam que este goza de padrão de vida incompatível com a declaração de hipossuficiência firmada.
Neste sentido tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS QUE CONTRARIAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA AFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Se os elementos dos autos demonstram que a parte autora possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve o juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Caso concreto em que já houve deferimento, inclusive, do parcelamento das custas. 3 - Decisão mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0031128-41.2017.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 30/07/2018; DJES 09/08/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA MATÉRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Incumbe ao julgador intimar previamente a parte requerente antes de indeferir o pleito de gratuidade de justiça.
II - Inobstante a nulidade decorrente da inobservância do artigo 99, §2º do CPC, em adstringência aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, pode o Tribunal enfrentar a matéria atinente ao pedido de gratuidade, haja vista a existência de elementos suficientes para a apreciação da matéria, não importando em prejuízo para a parte, tampouco supressão de instância.
III - É iterativa a jurisprudência pátria no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade. lV - Não comprovando o autor/recorrente a carência de recursos e existindo nos autos elementos que caminham em sentido diverso de sua alegação de miserabilidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
V - Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0031193-69.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 28/05/2018; DJES 14/06/2018) (grifei) Ante o exposto INDEFIRO o pedido de Gratuidade Judiciária.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para proceder a emissão das custas iniciais, o que pode ser feito perante o sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (http://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), e, no prazo de 15 (quinze) dias, pagá-las, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve o pagamento/manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
27/03/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a CREUZA DE SA DIAS - CPF: *58.***.*58-87 (REQUERENTE).
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18/02/2025 15:43
Processo Inspecionado
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17/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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