TJES - 5007175-77.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007175-77.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO BOTELHO NETO REQUERIDO: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL DE AGUIAR - ES22685 D E S P A C H O Realizada a pesquisa via Sniper, segue resultado em anexo.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se Id n.º 72138202.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 18:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BOTELHO NETO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BOTELHO NETO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007175-77.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO BOTELHO NETO REQUERIDO: MARCOS ALEXANDRE PEREIRA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL DE AGUIAR - ES22685 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 51,15), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Realizada a consulta via Renajud e Infojud seguem resultados infrutíferos em anexo.
Em relação ao pedido de oficiar ao Coaf, entendo pelo seu indeferimento, por se tratar de órgão destinado à repressão de crimes financeiros, sem qualquer relação com a atividade jurisdicional de busca patrimonial civil.
Neste sentido: TJSP; AI 2031051-24.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Achile Alesina; Julg. 14/02/2025.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
31/03/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:13
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE PEREIRA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 01:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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10/11/2024 08:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/11/2024 20:45
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE PEREIRA CRUZ em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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