TJES - 5000918-78.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000918-78.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA JUSTINO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. em desfavor de Carlos Henrique Oliveira Justino.
A medida liminar foi deferida no id 24212863, o veículo, porém, não foi localizado (id 48483324).
No id 52382307 o autor requereu a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais.
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, no id 54084418, informou a cessão do contrato objeto da ação e requereu a substituição do polo ativo para sua inclusão.
Pois bem.
Comprovada a cessão (id 54084420), defiro o pedido de substituição do polo ativo pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, alterando o cadastro no Pje.
Outrossim, defiro o pedido de pesquisa de endereço.
Seguem as informações obtidas nos sistemas cuja base de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao contrário do sisbajud que tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço válido para localização do bem no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo.
Apresentado endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Frustrada, intime-se a autora para promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:37
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:46
Decisão proferida
-
25/04/2023 09:46
Processo Inspecionado
-
12/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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