TJES - 5026698-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para JOAO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA - CPF: *97.***.*07-53 (REQUERENTE), LEONARDO REIS ZORZANELI - CPF: *10.***.*62-39 (REQUERIDO) e MARTINA CALIMAN ZORZANELI - CPF: *13.***.*91-92 (REQUERIDO).
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Martina Caliman Zorzanelli em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO REIS ZORZANELI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5026698-47.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOAO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: IARA VALENTIM MIGLINAS - ES30080 REQUERIDO: LEONARDO REIS ZORZANELI, MARTINA CALIMAN ZORZANELLI Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais.
A Requerente alega que falta a importância residual de R$ 49.725,00, pelo não pagamento integral e em dia da última parcela no valor de R$ 255.000,00 deveria ser paga 90 dias após a data de entrega de todos os documentos necessários à escritura/financiamento, o que ocorreu em maio de 2022, pois somente em 30 de novembro de 2022, realizaram o pagamento parcial da quantia de R$ 196.452,12, referente ao valor do contrato de compra e venda de imóveis entre as partes.
Conforme a cláusula segunda, em caso de atraso no pagamento da parcela, incidiria uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da correção pelo índice IPCA + 1% ao mês pro-rata die até o efetivo pagamento.
De início, rejeito as inúmeras preliminares de incompetência deste Juizado Especial Cível, sendo a primeira devido ao valor da causa, pois a parte Autora em réplica faz correção do valor da causa para R$ 18.112,90 (dezoito mil, cento e doze reais e noventa centavos), que se trata apenas do proveito econômico pretendido, qual seja a diferença de valores pagos e suas datas conforme contrato e comprovantes de pagamento, o que será a seguir analisado.
Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 18.112,90 (dezoito mil, cento e doze reais e noventa centavos).
Também não há complexidade devido a alçada do contrato, pois não se trata de discussão acerca de validade ou não do contrato, ao passo que a parte Ré já detém a efetiva propriedade do imóvel com o competente registro do mesmo.
Além disso, não há complexidade da causa para prolação de sentença ilíquida, ao passo que o pedido é certo, liquido e determinado e não acarretará em prolação de sentença ilíquida.
Por fim, não há complexidade referente a necessidade de perícia, pois se trata apenas de provas documentais, acerca de pagamento e suas datas, sendo apuráveis mediante simples demonstrativos e comprovantes de pagamento e cálculos aritméticos.
Quanto a preliminar de impugnação da “média considerada” do requerente para fixação do IPCA rejeito, por não ser uma preliminar propriamente dita, e se trata de análise dos cálculos realizados pela parte Autora, a questão de valores devidos ou não será a seguir detalhadamente analisada.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contestação a parte Ré informa que apesar do requerente não ter fornecido esses documentos necessários à escritura/financiamento em maio de 2022, como alega, os Requeridos, diligentes que são, foram em busca dos documentos cuja localização é possível, sendo que os requeridos não conseguem providenciar, por exemplo, comprovante de pagamento de financiamento bancário, já que esse valor é depositado diretamente na conta do requerente.
Assim, em que pese o requerente informar que o valor depositado de R$ 196.452,12 ocorreu em 30/11/2022, os requeridos não possuem meios para verificar a veracidade dessa informação.
Informam que através do Extrato do RGI do imóvel possível verificar que o imóvel só foi registrado em nome do requerente em 20/06/2022, ou seja, o requerente vendeu em janeiro de 2022 um imóvel que sequer tinha a propriedade.
E mesmo o imóvel ter sigo registrado em nome do requerente em 20/06/2022 ainda em 09/08/2022 o requerente aguardava a regularização da documentação do imóvel que cabe ao Serviço de Patrimônio da União, conforme conversa entre as partes.
Assim, foi apenas em 22/08/2022 que o requerente entregou os documentos para a agente de financiamento, conforme conversa com a agente do financiamento em que ela confirma a entrega da documentação e que o crédito estava sendo aprovado na Caixa Econômica Federal, mas por exigência do requerente, que disse não gostar do funcionamento da operação da Caixa, os requeridos passaram então para o Banestes, consoante se verifica em conversa com a agente financeira em 13/09/2022.
Portanto, que do dia 12/09/2022 (data em que o pedido de financiamento foi encaminhado para o Banestes) até o dia 30/11/2024 (suposto pagamento segundo o próprio requerente) se passaram exatos 78 dias, ou seja, 12 dias antes do final prazo do contrato.
Explica que considerando que após a entrega de todos os documentos por parte do requerente (que teve demora excessiva porquê vendeu imóvel com diversas irregularidades documentais/pendências financeiras) os requeridos ainda assim conseguiram atender ao capricho do requerente (que não queria receber pela Caixa Econômica) iniciando-se novo procedimento no Banestes e ainda assim conseguindo concluir o financiamento dentro dos 90 dias estabelecidos em contrato.
Apontou que que naquela época a corretora do requerente, veio posteriormente requerer a execução da multa, e considerou que os documentos foram entregues pelo vendedor em 15/08/2022 e que a multa total seria de R$ 4.758,00, Ainda requer a que seja levado em consideração de que se o valor do contrato é de R$ 315.000,00 e que em um primeiro momento restou pendente para financiamento R$ 255.000,00, mas os requeridos comprovaram, inequivocamente, o adiantamento de R$ 60.000,00, restando faltando para ser levado a financiamento a importância de R$ 195.000,00, conforme contrato de financiamento anexo, o Banestes depositou R$ 196.452,12, ou seja, R$ 1.452,12 a mais.
Ao final requer a condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
Em réplica, a parte Autora aduz preclusão temporal da contestação.
Todavia, tal situação sequer ocorreu, pois conforme art. 31, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95 e o Enunciado 10 do FONAJE, a resposta do réu pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, e a mesma foi apresentada antes.
Aponta ser fato incontroverso a conversa mantida entre a corretora de imóveis, Sra.
Alessandra Fioro, e os Requeridos, datada de 01 de dezembro de 2022.
Nesta comunicação, foi apurado, de forma expressa, o valor de R$ 4.758,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais), como sendo a quantia devida em razão do suposto atraso no pagamento do saldo devedor do contrato, e que o Requerente, de maneira proativa e respeitando a lealdade processual, concorda expressamente com o valor apurado pela corretora e não se opõe ao montante calculado, desde que este seja atualizado monetariamente.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, não assiste razão a parte Requerente, as provas carreadas aos autos não demonstram nexo de causalidade em relação aos fatos alegados pela parte Autora, e não são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito.
A parte Autora trouxe em sua inicial de que a última parcela deveria ser paga 90 dias após a data de entrega de todos os documentos necessários à escritura/financiamento, o que ocorreu em maio de 2022, e que o valor era R$ 255.000,00, mas foi depositado apenas R$ 196.452,12 aos 30 de novembro de 2022.
Observo que a parte Autora sequer comprova a data de entrega dos documentos, e muito menos a data do depósito realizado pelo banco Banestes.
Por outro lado, a parte Ré buscou, de todas as formas, comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, comprovando, que, na verdade, o imóvel somente foi registrado em nome do Autor aos 20/06/2022 e ainda em 09/08/2022 o Requerente aguardava a regularização da documentação do imóvel que cabe ao Serviço de Patrimônio da União, conforme conversa entre as partes.
Além disso, comprovou que do valor de R$ 255.000,00 final para quitação do imóvel, a parte Ré adiantou R$ 60.000,00 e depois procedeu com o financiamento do restante junto ao banco, totalizando R$ 195.000,00, conforme contrato de financiamento anexado aos autos assinado aos 24/10/2022.
Além disso, a parte Ré comprova de que os documentos somente foram entregues pelo Autor entre 15/08/2022, conforme conversa posteriormente com a corretora do Autor, e 22/08/2022, conforme conversa com a agente de financiamento, não sendo possível depreender exatamente a data, porque a parte Autora sequer comprovou a mesma, o que era de sua incumbência.
Ou seja, toda a suposta demora até o momento decorreu de conduta da parte Autora.
E mesmo que o pagamento tenho sido realizado pela instituição financeira apenas aos 30 de novembro de 2022, o que sequer restou comprovado, nem em sede de réplica, entendo que o atraso não pode ser imputado a parte Ré.
A partir do momento da entrega de toda documentação para a instituição financeira tem-se o procedimento interno da mesma de formalização da contratação e os tramites internos para tanto, sendo que nenhum atraso pode ser imputado a parte Requerida, pois foge do seu controle.
Ao final o contrato de financiamento foi finalizado aos 24/10/2022. É cediço que apenas após a contratação do financiamento que o banco faz o depósito na conta do vendedor.
Ademais, trata-se de cláusula contratual, vide id. 49902713, cláusula 3, e na cláusula 3.1 resta consignado que o valor a ser depositado ao vendedor será acrescido de juros e correção monetária conforme os índices da poupança desde a data da contratação até a data da liberação dos recursos.
No tocante ao suposto valor de diferença pela parte Autora indefiro, visto que totalmente indevida.
Quanto ao pedido de danos morais pela parte Autora, também INDEFIRO.
Ressalta-se, ainda, que a mera alegação das partes é de que sofreram abalo moral em razão de cada um ter acionado a Justiça, sendo uma parte para recebimento de valores pendentes são insuficientes para amparar um juízo de procedência em relação ao dano extrapatrimonial.
Era fundamental sua prova, já que não se trata de fatos notórios – aqueles cujo conhecimento decorre das máximas de experiência, fazem parte da cultura normal própria de determinada esfera social – e, muito menos, de direito do consumidor, não sendo, portanto, dano in re ipsa.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ela, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já decidiu que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”.
Não há, portanto, obrigação de indenizações por danos morais entre as partes.
Por fim, quanto ao pedido da parte Requerida em condenação da parte adversária em litigância de má-fé, não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual não há como acolher o pedido formulado neste sentido Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo improcedentes os pedidos autorais, bem como o pedido contraposto formulado pela parte Requerida.
Retifique-se o valor da causa para R$ 18.112,90 (dezoito mil, cento e doze reais e noventa centavos).
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido de JOAO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA - CPF: *97.***.*07-53 (REQUERENTE).
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17/03/2025 10:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 14:27
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 17:10
Audiência Una realizada para 30/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 14:23
Juntada de Petição de habilitações
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30/08/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitações
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06/08/2024 11:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:04
Audiência Una designada para 30/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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