TJES - 0002605-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0002605-33.2024.8.08.0048 REU: JANAINA SIQUEIRA MURTA, CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES, CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O STJ, no HC nº 991477, concedeu liberdade provisória ao acusado CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem estabelecidas por este Juízo.
Assim, aplico ao acusado CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, com termo das condições determinadas: 1- o acusado deverá comparecer na secretaria deste juízo, mensalmente, para justificar suas atividades e somente poderá ausentar-se da Comarca em que reside, mediante a interposição de requerimento a este Juízo, que será analisado após manifestação do Ministério Público; 2- o acusado deve comparecer a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; 3- o acusado fica proibido de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados; 4- o acusado deve se recolher em seu domicílio de 20h às 6h. 5- o acusado será monitorado eletronicamente, através do uso de tornozeleira eletrônica de geomonitoramento.
O acusado somente poderá transitar nos municípios da Grande Vitória.
A medida cautelar de recolhimento domiciliar também deverá ser cumprida, e acompanhada pela DIMCME, nos moldes das demais medidas cautelares fixadas.
Caso haja indisponibilidade de equipamento para imediata instalação, autorizo a soltura do acusado, condicionando a instalação futura da tornozeleira eletrônica, assim que fornecido equipamento, devendo a DIMCME comunicar este Juízo e o acusado, assim que estiver na posse de tornozeleiras eletrônicas aptas a instalação, objetivando a imediata colocação do equipamento no réu.
Por fim, conforme consta da decisão do STJ: "Comunique-se a paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida".
Dando prosseguimento ao feito, considerando que o laudo toxicológico foi juntado no id 71878777, abrir vista dos autos às partes para alegações finais, de forma sucessiva e, após, conclusos para sentença, com urgência, pois há um réu em prisão domiciliar.
Intimem-se.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 19:49
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 19:39
Juntada de Alvará de Soltura
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02/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 18:49
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES - CPF: *99.***.*87-39 (REU).
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02/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0002605-33.2024.8.08.0048 REU: JANAINA SIQUEIRA MURTA, CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES, CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de CARLOS EDUARDO DE JEZÚS LINHARES.
A custódia cautelar do acusado revela-se necessária e adequada, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados na denúncia.
Conforme narrado pelo Ministério Público, CARLOS EDUARDO, juntamente com os corréus JANAINA SIQUEIRA MURTA e CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO, foi flagrado transportando, mediante divisão de tarefas e atuação conjunta, 19,730 kg de “Skank”, substância derivada da cannabis sativa, com elevado potencial entorpecente.
A denúncia é clara ao apontar que o acusado exercia a função de “batedor”, utilizando um segundo veículo para dar cobertura à movimentação do automóvel em que se encontrava a droga.
A sua abordagem ocorreu enquanto aguardava, estrategicamente posicionado no acostamento da BR-101, a passagem do carro que transportava o entorpecente, comportamento típico de atuação organizada no contexto do tráfico interestadual.
Tais circunstâncias denotam não apenas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, como também evidenciam a periculosidade concreta do réu, a justificar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública.
O elevado volume de entorpecente apreendido, associado à sofisticação logística do delito – que envolveu mais de um veículo, divisão de funções entre os agentes e tentativa de despiste de forças de segurança –, demonstram que a liberdade do denunciado representa, neste momento, risco real de reiteração delitiva e de comprometimento da instrução criminal.
A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, embora eventualmente verificáveis, não são suficientes para afastar os motivos concretos que recomendam a manutenção da medida extrema, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A magnitude da ofensiva criminosa, o envolvimento de múltiplos agentes, o modo de atuação estruturada e o tipo de substância entorpecente transportada são fatores que afastam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, há que se por em relevo que o corréu CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO, não está em liberdade provisória, mas sim em prisão domiciliar, ante seu estado de saúde, decisão que foi proferida ainda em audiência de custódia, razão pela qual, não está em liberdade e, portanto, não há que se falar em isonomia.
Dessa forma, permanecendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente os fundamentos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO EM FAVOR DE CARLOS EDUARDO DE JEZÚS LINHARES, mantendo-se hígida a segregação cautelar anteriormente decretada.
Publique-se.
Intimem-se.
REQUISITE-SE, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, LAUDO DE EXAME QUÍMICO.
JUNTADO AOS AUTOS, VISTA ÀS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
APÓS, CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Diligencie-se com a urgência que o caso requer.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 10:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:11
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES - CPF: *99.***.*87-39 (REU)
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03/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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21/05/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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21/05/2025 13:43
Juntada de
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21/05/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:47
Decorrido prazo de JANAINA SIQUEIRA MURTA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JANAINA SIQUEIRA MURTA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JANAINA SIQUEIRA MURTA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de JANAINA SIQUEIRA MURTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de VITOR SAIDE AZEVEDO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS LUZ em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GCM GLEISSON DA SILVA FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GCM CAIO COSTA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JANAINA SIQUEIRA MURTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 05:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 05:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 01:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0002605-33.2024.8.08.0048 REU: JANAINA SIQUEIRA MURTA, CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES, CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Consigno que a data da audiência consta equivocada na decisão proferida no id 66633005, sendo a data correta designada para a audiência de instrução o julgamento o dia 20.05.2025, às 15:00 horas.
Intimar, notificar e requisitar, conforme já determinado.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 10:00
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 09:58
Expedição de Intimação Diário.
-
12/04/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 14:45
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/04/2025 14:45
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 12:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/04/2025 12:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/04/2025 12:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 16:09
Recebida a denúncia contra CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES - CPF: *99.***.*87-39 (REU), CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO - CPF: *79.***.*69-08 (REU) e JANAINA SIQUEIRA MURTA - CPF: *47.***.*39-44 (REU)
-
07/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0002605-33.2024.8.08.0048 REU: JANAINA SIQUEIRA MURTA, CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES, CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO No id 65307308, a Defesa do acusado Christian requereu autorização para saída externa do acusado para participar da audiência no Fórum de Serra/ES (1º Juizado Criminal de Serra, proc. nº 5003476- 41.2025.8.08.0048), no dia 20.03.2025, bem como para a ir no Hospital Universitário, no dia 21/03/25 às 13hs, para consulta médica com Neurologista.
Analisando o requerimento e os documentos colacionados, óbice não há ao seu deferimento, razão pela qual autorizo as saídas externas do acusado Christian, nos moldes como delineados.
Comunicar à DIMCME.
Intimar a Defesa do referido acusado desta decisão.
Após, intimar novamente o MP para se manifestar em relação às defesas prévias apresentadas.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 13:17
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 20:25
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0002605-33.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JANAINA SIQUEIRA MURTA, CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES, CHRISTIAN COUTINHO ABAUNZA CORDEIRO Advogado do(a) REU: OHILA LEMBRANCI COUTINHO CRUZ - ES20214 Advogado do(a) REU: VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 Advogados do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR DEFESA PRÉVIA PARA JANAINA SIQUEIRA MURTA.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ERICA FERNANDES DUARTE PIMENTEL Diretor de Secretaria -
11/02/2025 10:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/02/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de ofício recebido
-
22/01/2025 21:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/01/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:53
Juntada de Informações
-
18/12/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:19
Não concedida a liberdade provisória de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES - CPF: *99.***.*87-39 (REU)
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:40
Juntada de Petição de memoriais
-
28/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 19:09
Juntada de Petição de habilitações
-
25/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:12
Concedida a Liberdade provisória de JANAINA SIQUEIRA MURTA - CPF: *47.***.*39-44 (REU).
-
14/11/2024 13:12
Mantida a prisão preventida de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES - CPF: *99.***.*87-39 (REU)
-
12/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
11/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/11/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
08/11/2024 16:14
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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