TJES - 5008717-14.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:34
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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02/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU) e ROBERTO HENRIQUE CORTES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*53-20 (AUTOR).
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30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE CORTES DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5008717-14.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO HENRIQUE CORTES DE ARAUJO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Roberto Henrique Cortes de Araújo em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
Consoante se verifica na decisão de ID 55328096, este Juízo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da requerente para o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora se manteve silente. É o relatório.
Em análise dos autos, vislumbro que, após o indeferimento do benefício e da antecipação de tutela recursal, a requerente não promoveu o pagamento das custas judiciais de ingresso, sendo o caso de extinção do feito.
Assim, entendo que a providência a ser adotada é aquela manifestada nos autos do julgado do TJES abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a extinção do processo decorreu da aplicação da norma preconizada no artigo 257, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se mais de 30 (trinta) dias para que os Recorrentes promovessem a diligência que lhe competia, em especial o pagamento das custas processuais iniciais, quedando-se inerte, neste particular.
II.
O cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais prescinde de prévia intimação pessoal da parte Autora e de seu Advogado.
III.
A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, na forma descrita no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
AI *21.***.*29-93.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho.
DJ 03/12/2013).
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas de cancelamento.
Após o trânsito em julgado, peço que o Cartório proceda em face da requerente consoante artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo-se, enfim, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 19 de março de 2025.
Juiz de Direito -
31/03/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:42
Processo Inspecionado
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19/03/2025 16:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE CORTES DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:31
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO HENRIQUE CORTES DE ARAUJO - CPF: *00.***.*53-20 (AUTOR).
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26/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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