TJES - 5000386-30.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:59
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:59
Decorrido prazo de RENATA ALEXANDRE SIMONACI em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000386-30.2023.8.08.0069 MONITÓRIA (40) DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME(27.***.***/0001-65); NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA(*27.***.*99-27); RENATA ALEXANDRE SIMONACI(*80.***.*00-03); ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA(*04.***.*28-76); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao REQUERIDO para ciência e manifestação quanto à petição Id. 71765832.
MARATAÍZES16/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
16/07/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 20:39
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Marataízes - Vara Cível
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14/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
14/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Guarapari - Vara Plantonista 2ª Região
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14/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000386-30.2023.8.08.0069 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RENATA ALEXANDRE SIMONACI Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 SENTENÇA / MANDADO 1.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de RENATA ALEXANDRE SIMONACI, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Em breve síntese, informa a parte requerente que firmou contrato de financiamento mediante assinatura do termo de adesão nº 38.646981-0 com a parte requerida, na quantia de R$15.001,00 (quinze mil e um reais), a ser paga em 15 (quinze) parcelas no valor de R$2.121,31 (dois mil cento e vinte e um reais e trinta e um centavos), tendo a primeira parcela o seu vencimento em 07/01/2019.
Ocorre que a parte requerida se encontra inadimplente, não logrando êxito nas tentativas de realizarem um acordo para pagamento do débito.
Inicial com documentos necessários à propositura da ação, conforme certidão (ID 20958257).
Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 22772154).
Despacho (ID 24743947) determinando a citação da parte requerida, sendo certificada a citação no ID nº 27356982.
Embargos monitórios (ID 28710034), em que a parte requerida reconhece os débitos que ensejam a presente ação monitória, e alega abusividade dos juros cobrados nas faturas.
Decisão saneadora (ID 51337752) indeferindo o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerida, bem como indeferindo o pedido de prova documental suplementar e o pedido de produção de prova pericial.
Certidão (ID 64776089) relativa a decisão que indeferiu o agravo de instrumento interposto pela requerida e, com isso, mantendo a decisão sob ID 51337752 no que tange ao indeferimento da assistência judiciária gratuita em prol da parte ré e da produção de prova pericial contábil. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
A requerida pleiteia o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios inseridos pela parte autora, que previu uma taxa de juros mensal de 9,98% e 213,30% a.a. - e que conforme os cálculos feitos pela Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo BACEN, e pela parte Embargante, os juros mensais que estão sendo efetivamente aplicados ao crédito contratado são de 11,304600% a.m.
Pois bem.
Tendo por considerações à suposta abusividade dos juros, o STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que a onerosidade excessiva na cobrança de juros remuneratórios deve ser aferida adotando-se como parâmetro a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a espécie contratual específica.
Destaco, que da análise dos autos é possível verificar que o índice pactuado no termo de adesão nº 38.646981-0 foi equivalente a 9,98% a.m. e 213,30% a.a.
Insta ressaltar que, a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente cabe revisão judicial caso se revele discrepância à taxa de mercado.
Vejamos: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010) No julgamento do REsp nº 1061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC/73) no qual se analisa cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou orientações no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos e quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TRÊS CONTRATOS ANALISADOS.
ABUSIVIDADE.
DOIS PRIMEIROS.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 7.
TERCEIRO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.(...) (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/), apurou-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal não consignado pré-fixado – pessoa física – no mês em que a proposta foi firmada (maio/2019), a DACASA FINANCEIRA S/A - SCFI estava na 58º colocação na lista onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras, com juros mensais de 13,71% e anuais 367,24., ao passo que a instituição que mais cobrava juros era JBCRED S.A.
SCFI, (66ª colocação), com absurdos 1.636,08% a.a.
Ademais, não levaremos em conta a média de juros propriamente dita, mas, sim, observaremos as mesmas taxas praticadas pela instituição intermediária da lista (entre a 1ª e a 66ª colocações), notadamente a 33ª (BANCO ORIGINAL), que cobrou juros de 6,07% ao mês e 102,86% ao ano.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) A jurisprudência desta Corte [...] tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. (…) (AgRg no AREsp 382.536/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 30/04/2014). (GRIFEI) No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo vem decidindo: ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO LEGALIDADE COMISSÃO DE PERMÊNCIA AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA NO CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a revisão contratual quando os juros remuneratórios forem pactuados em patamar muito superior à taxa média de mercado e o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. 2.
Admite-se uma faixa razoável para a variação dos juros, sendo considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado. (…) (TJES, Classe: Apelação Cível, 048120135255, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2021, Data da Publicação no Diário: 16/08/2021) Assim, percebe-se, portanto, que o percentual dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato firmado entre as partes são inferiores à média utilizada pela instituição financeira à época de sua pactuação, ainda se aplicada a variação de 1,5 sobre o valor pactuado, o que evidencia a ausência de qualquer abusividade.
Destarte, não havendo a presença de juros superiores a média utilizada pelas instituições a época em que foi celebrado o contrato, entendo que não merece prosperar a alegação de abusividade aventada pela parte requerida.
III.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, via de consequência, amparado nos arts. 490 e 701, § 1º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL contido nesta ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, no valor de R$34.280,38 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), nos termos constantes da petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação em aberto, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito.
Fiel ao princípio da sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, condeno a parte requerida no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 6.
Transitada em julgado, certifique-se. 7.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. 8.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
27/03/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 20:28
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
11/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATA ALEXANDRE SIMONACI em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:24
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e RENATA ALEXANDRE SIMONACI - CPF: *80.***.*00-03 (REU).
-
24/09/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 17:44
Processo Inspecionado
-
23/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/10/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:30
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:07
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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