TJES - 5004229-86.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004229-86.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE VAZ, GUSTAVO SILVA VAZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGADO: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ANTONIO JOSE VAZ e GUSTAVO SILVA VAZ, por meio do curador especial, interpuseram o presente embargos à execução em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos qualificados nos autos, alegando a nulidade da citação por edital, bem como apresentando defesa por negativa geral.
Citada a parte embargada quedou-se inerte.
Intimadas as partes, não foi requerido a produção de provas.
Esse, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam estes autos de embargos de devedor opostos em face de execução sustentada em título executivo extrajudicial, encontrando-se os autos aptos a receberem sentença.
No que diz respeito a preliminar de nulidade da citação por edital tenho que razão distancia da parte embargante eis que foram realizadas inúmeras diligências no intuito de localizá-la nos autos da execução, todas com resultado infrutífero.
Ressalta-se ainda que em outro feito também em trâmite neste juízo, em que pese todas as diligências para localização da parte executada, ora embargante, esta não foi encontrada.
Assim, esgotadas as tentativas de localização da parte embargante, não há que se falar em nulidade da citação editalícia.
Neste termos, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital ante o esgotamento das diligências para a localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, conclusão que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
Precedentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal do devedor demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.042/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ESGOTADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. […] 2.
Esgotadas tentativas de localização da ré, inclusive nos endereços constantes da Junta Comercial, Receita Federal e SCPC.
Validade da citação por edital. […] (TJ-SP – APL 0018375092088260248.
Relator: Des.
Alexandre Lazzarini.
Julgado em: 03/03/2015. publicado em: 04/03/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EVICÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
CASO CONCRETO.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA, EM VISTA DAS INÚMERAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE UM DOS DEMANDADOS.
NO CASO CONCRETO, RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDA, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A NULIDADE DA TRANSAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO AUTOR IMPERIOSA.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-39, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 25/09/2014).
Quanto ao mérito, verifico que no caso em tela, os documentos que instruíram a ação de execução, quais sejam, Cédula de Crédito Bancário que encontra-se devidamente assinada, comprovam a existência de título executivo judicial.
Por fim, observo que a parte Embargante não se desincumbiu do ônus probandi que lhe recaía, sendo que sequer apresentou alguma tese quanto a inexistência do título executivo ou quanto a sua inexigibilidade.
Destarte, ante a todo exposto, os embargos não merecem prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução, nos autos principais, na forma em que proposta pelo Exequente, ora Embargado.
Condeno o embargante em custas processuais.
Honorários incabíveis ante a ausência de resistência.
Transitada em julgado, translade-se a presente sentença para o processo principal e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/03/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO JOSE VAZ - CPF: *21.***.*67-68 (EMBARGANTE) e GUSTAVO SILVA VAZ - CPF: *48.***.*43-70 (EMBARGANTE).
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17/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 14:02
Processo Inspecionado
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22/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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