TJES - 0000744-66.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000744-66.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KAILAN SANT ANA NEVES, CARLOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA, MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REU: VITOR DIAS UZE DA SILVA - BA32074 Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO BROCCO DO NASCIMENTO - ES41646 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 65932673 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2025, às 13h30min.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*20.***.*47-21?pwd=t0gQjJ94CutJwl76pGSYy200vH12Ad.1 ID da reunião: 820 0884 7121 Senha: 59709388 LINHARES-ES, 22 de julho de 2025.
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
22/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:44
Expedição de Mandado - Citação.
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22/07/2025 10:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 10:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 10:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/07/2025 09:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 09:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:10
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 13:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0000744-66.2024.8.08.0030 REU: KAILAN SANT ANA NEVES, CARLOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA, MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA DECISÃO 1.
Inicialmente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações complementares prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de KAILAN SANT ANA NEVES. 2.
Lado outro, em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifica-se que a prisão em flagrante do acusado KAILAN SANT ANA NEVES fora convertida em prisão preventiva às fls. 74/77 do ID 50332619, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta dos crimes supostamente praticados e ao risco concreto de reiteração delitiva.
Para além disso, observa-se que a prisão cautelar do referido acusado foi reavaliada e mantida no ID 53373821, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais decisões.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a prisão preventiva do réu KAILAN SANT ANA NEVES, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal. 3.
Ademais, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalta-se que a denúncia aqui examinada não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, os fatos criminosos imputados aos réus, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-las, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
No que se refere a suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa, alegada pela d.
Defesa dos réus KAILAN SANT ANA NEVES e CARLOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA, nas Respostas à Acusação de ID’s 54880337 e 55317361, observa-se que a prefacial acusatória elencou todas as informações necessárias a possibilitar a ampla defesa dos acusados.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que “não há que se falar em inépcia da denúncia, se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa.
Preliminar rejeitada”. (Apelação Criminal n. 0000083-35.2021.8.08.0049, 2ª Câmara Criminal, julgado em 12/04/2024, Des.
Rel.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO).
No que diz respeito à ausência de justa causa, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pelas d.
Defesas, há lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, eis que o Ministério Público, quando da formação da opinio delicti, narrou, com base nas peças informativas colhidas no Inquérito Policial, que após denúncias noticiando a suposta prática do tráfico de drogas na região, os Militares abordaram, em via pública, os acusados KAILAN SANT ANA NEVES e CARLOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA, os quais estavam em posse de buchas de maconha, sendo que, no imóvel em que estavam residindo, foram apreendidas quantidade significativa de drogas, arma de fogo, munições e balanças de precisão, de modo que os argumentos expostos pela d.
Defesa não têm o condão de impedir o prosseguimento do feito, até mesmo porque são questões ligadas diretamente ao mérito.
Para além disso, no que tange à arguição de nulidade referente à suposta violação de domicílio, constante na Respostas à Acusação apresentada em favor da ré MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA no ID 62902200, não há como acolhê-la.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, autoriza o ingresso no domicílio, em qualquer turno, independente da expedição de mandado judicial, na hipótese de flagrante delito.
Ademais, o Pretório Supremo Tribunal Federal já fixou os parâmetros para o ingresso em domicílio em casos de crime permanente, tal como o delito em apuração nestes autos.
Vejamos: “[…] 1.
A conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE, no sentido de que "[o]s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente.
O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (HC 95.015, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009). 2.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). [...]” 5.
Agravo Regimental a que nega provimento. (STF; HC-AgR 208.909; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 17/12/2021; Pág. 36) – grifei No caso, os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência, noticiaram, às fls. 06/08 e 09/11 do ID 50332619, que: I – durante patrulhamento tático motorizado no Bairro Movelar, neste Município de Linhares/ES, a guarnição da Polícia Militar recebeu informação de que 02 (dois) indivíduos, sendo citadas as características físicas e de vestimenta, estariam realizando o tráfico de drogas na esquina da Rua Projetada nº 07, ocasião em que deslocaram-se até o local para averiguação; II – ao chegaram, de imediado, visualizaram os indivíduos com as características indicadas, os quais, ao perceberem a presença policial, dispensaram uma sacola em uma área de pasto, razão pela qual os Militares procederam à abordagem; III – os indivíduos foram identificados como sendo os réus KAILAN SANT ANA NEVES e CARLOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA, e após a revista pessoal, foram encontradas buchas de maconha, ao passo que, na sacola dispensada, os Militares localizaram buchas de maconha e pinos de cocaína; IV – ao ser indagado, o réu KAILAN SANT ANA NEVES informou que haviam mais drogas no imóvel em que residia; V – diante do estado flagrancial, a guarnição se deslocou até local, ocasião em que foram recebidos pela ré MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA, esposa do acusado KAILAN SANT ANA NEVES, a qual autorizou a entrada na guarnição no imóvel.
VI – nas buscas, os Militares lograram êxito em localizar 09 (nove) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 8,3kg, 01 (um) espingarda calibre .44, com uma munição intacta, 10 (dez) munições deflagradas, 04 (quatro) munições intactas calibre .32, 02 (duas) balanças de precisão, 421 (quatrocentas e vinte e uma) buchas de maconha, 18 (dezoito) pedaços grandes de maconha, 01 (uma) sacola com pedaços grandes de maconha, 38 (trinta e oito) pedras de crack e 06 (seis) pedras grandes de crack.
Percebe-se, portanto, que, ao contrário do que alega a d.
Defesa, existiam fundadas razões para justificar o ingresso em domicílio, visto que, após abordagem, foram localizadas drogas em posse dos acusados, dos quais, um relatou que haviam mais entorpecentes em sua residência, sendo assim, diante do estado flagrancial, a guarnição se deslocou até o imóvel, oportunidade em que a ré MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA franqueou a entrada dos Militares na residência, local onde foram encontradas significativa quantidade de drogas, além de balanças de precisão, arma de fogo e munições.
Posto isso, considerando a legalidade da busca domiciliar e a observância ao que prevê a lei processual penal, afasto a preliminar arguida. 4.
Outrossim, percebe-se que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2025, às 13h30min. 5.
Intimem-se o Ministério Público e o d. advogado, Dr.
VITOR DIAS UZEDA SILVA, OAB/BA n. 32.074, constituído pelo réu KAILAN SANT ANA NEVES no ID 56269568, acerca da AIJ, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6.
Intime-se o d. advogado, Dr.
JOÃO PEDRO BROCCO DO NASCIMENTO, OAB/ES n. 41.646, constituído pela ré MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA no ID 62516136, acerca da AIJ, facultando-lhe a participação por videoconferência, bem como para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço e a qualificação completa da testemunha LURDES, arrolada na Resposta à Acusação, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como desistência de sua oitiva. 7.
Requisite-se a apresentação do réu KAILAN SANT ANA NEVES, por videoconferência. 8.
Intime-se o réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, facultando-lhes a participação por videoconferência. 9.
Cite-se e intime-se a ré MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA, no endereço constante na Procuração de ID 62516135, facultando-lhe a participação por videoconferência. 10.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares JOÃO MARQUES JÚNIOR e LINDERLEI MEDEIROS DE OLIVEIRA, arrolados na Denúncia e nas Respostas à Acusação apresentadas em favor dos acusados CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA e MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA nos ID’s 54880337 e 62902200, por videoconferência. 11.
Intimem-se as testemunhas LUCIMARA DO ESPÍRITO SANTO FIRMINO, ELIZETE DA SILVA PEREIRA e GERLIEL DOS SANTOS BARCELOS, arrolados na Resposta à Acusação apresentada em favor do réu KAILAN SANT ANA NEVES no ID 55317361, facultando-lhes a participação de videoconferência. 12.
Caso seja fornecido a qualificação e o endereço a que se refere o item “6” deste provimento, intime-se a testemunha LURDES, facultando-lhe a participação por videoconferência. 13.
Cumpra-se o item “6” (requisição de Laudos) do provimento judicial de ID 53373821. 14.
Considerando o recebimento do Ofício DPES/CDP/nº 155/2024, o qual noticia a atuação da Defensoria Pública Estadual apenas em determinados atos processuais nesta Unidade Judiciária, este Juízo nomeará Defensor(a) Dativo(a) de plantão, visando a defesa técnica do acusado CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA na referida audiência. 15.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO OFÍCIO GABINETE N° 77/2025 DO(A): Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
AO: Exmo.
Sr.
Desembargador da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações no Habeas Corpus n. 5003937-60.2025.8.08.0000 Paciente: KAILAN SANT ANA NEVES Processo de origem n. 0000744-66.2024.8.08.0030 Atendendo a Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é Paciente KAILAN SANT ANA NEVES, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos.
O Paciente foi preso em flagrante, na data de 05/09/2024, em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo o MM.
Juiz Plantonista, ao analisar o APFD, em 07/09/2024, homologado a prisão flagrancial, convertendo-a em prisão preventiva (Termo de Audiência de Custódia de fls. 74/77 do ID 50332619 – cópia anexa).
Em 17/10/2024, este Juízo determinou o encaminhamento de informações a esse Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, bem como determinou nova remessa dos autos ao Parequet para formação da opinio delicti (ID 52900082 – cópia anexa).
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, na data de 24/10/2024, em desfavor do Paciente e dos corréus CARLOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA e MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA, imputando ao Paciente a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 29, c/c art. 69, ambos do Código Penal (ID 53350940 – cópia anexa).
Em 24/10/2024, este Juízo, além de determinar a tramitação do expediente pelo rito ordinário – haja vista que a exordial acusatória também narrou a suposta prática de crimes não previstos na Lei n. 11.343/06 –, recebeu a denúncia, reavaliou e manteve o decreto prisional, bem como determinou o encaminhamento de informações a esse Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente (ID 53373821 – cópia anexa).
Na data de 01/11/2024 e 06/11/2024, o Paciente e o corréu CARLOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA foram citados pessoalmente.
Em 19/11/2024, a d.
Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em favor do corréu CARLOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA.
Na data de 26/11/2024, a d.
Defesa constituída pelo Paciente apresentou Resposta à Acusação.
Em 28/11/2024, este Juízo, dentre outras providências visando o prosseguimento do feito, determinou a citação da corréu MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA por edital, haja vista não ter sido localizada (ID 55428221 – cópia anexa).
Em 05/02/2025, a corré MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA constitui advogado.
Na data de 07/02/2025, foi expedido edital de citação para corré MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRIA.
Ainda na data de 07/02/2025, este Juízo, dentre outras providências, determinou a intimação da d.
Defesa da corré MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA para apresentação da Resposta à Acusação (ID 62773076 – cópia anexa).
Em 10/02/2025, a d.
Defesa da corré MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA apresentou Resposta à Acusação.
Especificamente, no que se refere à alegação de excesso de prazo, cumpre registrar que, esta Vara Criminal possui competência para o julgamento de ações penais instauradas para apurar a suposta prática de crimes descritos nas Leis n. 9.503/97 e n. 11.343/06, além de processar e julgar os procedimentos que apuram a prática de crimes dolosos contra a vida (1ª e 2ª etapas do rito), sendo que 04 (quatro) meses do ano são destinados aos julgamentos pelo Plenário do Júri.
Vale frisar, ainda, que neste Estado do Espírito Santo existem apenas 04 (quatro) Varas Criminais com tal competência, de maneira que, em virtude do porte e das peculiaridades da Comarca, a 1ª Vara Criminal de Linhares possui acervo praticamente igual ao dobro ou ao triplo das demais.
Vejamos: a) a 1ª Vara Criminal de Linhares possui 4.490 processos; b) a 1ª Vara Criminal de São Mateus possui 1.849 processos; c) a 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim possui 1.287 processos; d) a 1ª Vara Criminal de Colatina possui 1.139 processos.
Para além disso, destaca-se que, por possuir, de forma privativa, as competências para julgamentos de crimes de homicídio e tráfico de drogas, esta 1ª Vara Criminal atualmente possui, aproximadamente, mais de 700 (setecentos) réus presos.
De igual modo, necessário pontuar ainda, que a presente Ação Penal tramita em face de 03 (três) acusados, os quais foram citados, constituíram advogados e apresentaram resposta à acusação em momentos distintos, devendo ser ressaltado, ainda, que, houve necessidade de expedição de edital de citação para uma acusada que não havia sido localizada, fatos estes que contribuem para o prolongamento da persecução penal.
Nesse contexto, verifica-se que a competência desta Unidade Judiciária, inclusive para a realização do Plenário do Júri, e a existência de, aproximadamente, mais de setecentos réus presos, e a pluralidade de réus, são fatores que também devem ser levados em consideração, sendo certo que este Juízo, a cada novo provimento, envida esforços para elevar o feito à próxima etapa processual.
Por fim, informo que, nesta data, este Juízo, além de determinar o encaminhamento das presentes informações a esse Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, reavaliou e manteve a regularidade da persecução penal, afastando as nulidades arguidas, designando a data de 08/09/2025, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, bem como reavaliou e manteve a prisão preventiva do Paciente.
Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digno Relator do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 12:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:06
Mantida a prisão preventida de KAILAN SANT ANA NEVES - CPF: *53.***.*88-45 (REU)
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02/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000744-66.2024.8.08.0030 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA, filha de Elizete da Silva Pereira, nascida em 02/12/2005, inscrita no RG: 4422289/ES; - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
O EXMO.
SR.
DR. __ MM.
Juiz(a) de Direito Linhares - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) REU: MARIA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA, para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) Artigo 33, caput c/c artigo 35, caput c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei Nº 11.343/06 c/c artigo 12, caput, da Lei Nº 10.826/03 c/c artigo 29, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital.
ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
07/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:11
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:44
Proferida Decisão Saneadora
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27/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/11/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:57
Decorrido prazo de KAILAN SANT ANA NEVES em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
-
31/10/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
-
31/10/2024 13:24
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:18
Mantida a prisão preventida de KAILAN SANT ANA NEVES - CPF: *53.***.*88-45 (REU)
-
24/10/2024 17:18
Recebida a denúncia contra KAILAN SANT ANA NEVES - CPF: *53.***.*88-45 (REU)
-
24/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de denúncia
-
18/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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