TJES - 5041193-33.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LARA SANTANA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:27
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5041193-33.2023.8.08.0024 SENTENÇA Sociedade Mineira de Cultura, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação de cobrança em face de Lara Santana Silva, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5041193-33.2023.8.08.0024.
Narra a parte autora, em suma, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais e que, embora tenha cumprido com sua obrigação, a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas relativas aos meses de janeiro a novembro de 2019, totalizando, assim, um débito de R$ 7.149,60 (sete mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), já atualizado desde o vencimento de cada parcela com juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária (IGP-M) e multa contratual de 2% (dois por cento) até o dia 1º de novembro de 2023.
Pleiteou, assim, a condenação da parte ré ao pagamento do referido valor.
Ao final, fez ainda demais requerimentos de estilo.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 35446847).
Foi determinada a designação de sessão de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (ID 35856487).
A demandada compareceu espontaneamente ao processo, atuando em causa própria (ID 36614442).
Em prosseguimento, realizou-se sessão de conciliação, ocasião em que, apesar do comparecimento de ambas as partes, restou infrutífera a tentativa de composição (ID 46516913).
Após, a demandada não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 52398775).
Este é o relatório.
Estou a julgar o mérito antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Devidamente citada e não tendo a ré apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil e vez que a prova documental produzida, notadamente o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 35080635), o requerimento de matrícula (ID 35080638), os relatórios de frequência (ID 35080637) e os boletos emitidos pela ré para cobrança das mensalidades em aberto (ID 35080636) estão em consonância com a tese autoral, comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva disponibilização e utilização do serviço educacional.
Em consequência, firmado nesses fundamentos, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela parte autora, a cujo propósito faço as seguintes singelas considerações.
Em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual relativa a débitos de mensalidades escolares, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (art. 397, CC), na forma do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado referência segue abaixo em destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação – ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (4ª T., REsp 1192326/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08.4.2014, DJe 08.5.2014). 2. [...] (4ª T., AgRg no REsp 1401973/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21.8.2014, DJe 26.8.2014). (destaquei).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a demandada a pagar à autora o valor de R$ 7.149,60 (sete mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) referente às mensalidades em atraso do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (janeiro a novembro de 2019), com correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), conforme pactuado, a partir do dia 1º de novembro de 2023 (ID 35080636), data em que tal valor já estava atualizado e com juros desde a data dos respectivos vencimentos.
Dou por meritoriamente resolvida a presente causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Ante a sucumbência, condeno os demandados ao: a) pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2.º); b) a restituição do valor das despesas adiantadas, corrigidos monetariamente pelo índice INPC-IBGE, a partir do desembolso (11.12.2023 - ID 35320916); c) pagamento das custas remanescentes.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 28 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 10:12
Julgado procedente o pedido de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA - CNPJ: 17.***.***/0001-67 (AUTOR).
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10/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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15/07/2024 13:01
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2024 17:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:13
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:23
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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21/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:59
Decorrido prazo de LARA SANTANA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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18/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LARA SANTANA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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