TJES - 5028837-06.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5028837-06.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA, JOAO DE JESUS MENEZES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RECORRIDO: DELANE DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235-A Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE DOS SANTOS SOUZA - ES36000 Devido à inconsistência sistêmica que inviabilizou o lançamento do acórdão, lanço-o na qualidade de decisão apenas para sanar o referido problema, sem qualquer prejuízo.
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5028837-06.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (COOPERATIVA MISTA ROMA) EMBARGADOS: DELANE DOS SANTOS MACHADO, JM CONSULTORIA E CONSÓRCIOS (JOAO DE JESUS MENEZES), COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ENFRENTAMENTO DEVIDO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISIUM.
R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Embargos de declaração opostos no Id. 12880472.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida/Recorrente em face de Acórdão que conheceu do Recurso Inominado interposto, mas lhe negou provimento.
Busca-se, em síntese, sanar alegada omissão, vez que o r.
Acórdão de Id. 12714256 não teria levado em consideração as provas careadas nos autos pela Embargante acerca da carta de próprio punho (movimento 40, item 12) e da gravação de item 18.
Pois bem.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, servindo, tão somente, para aclarar vícios no acórdão recorrido, isto é, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, restando inviável a revisão do julgado, com a correspondente reavaliação dos argumentos e provas analisados por esta e.
Turma Recursal.
Na presente hipótese, verifica-se a peça recursal possui equívocos que destoam totalmente dos autos, sendo indicado nos embargos parte diversa a lide (ANA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA), número processual correspondente a outra demanda (5743984-54.2022.8.09.0051) e por fim, abordagem de matéria dissonante a esta ação.
Desse modo, o que se constata é erro grosseiro nos presentes embargos, uma vez que fora oposta na presente demanda peça recursal de processo diverso, não aduzindo com clareza omissão referente ao Acórdão proferido no Id. 12714256.
Portanto, nota-se violado o princípio da dialeticidade, que deve ser respeitado também em sede de embargos de declaração, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, motivação pertinente, específica e atual.
Assim, verifica-se inexistente os requisitos necessários para o conhecimento do presente recurso, razão pela qual voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração para manter íntegra a decisão colegiada.
Ainda, tenho que a litigância de má-fé se caracteriza pela prática de atos que importem dano à parte adversa, caracterizando-se como desleais, protelatórios ou maliciosos, que revelem a nítida intenção de procrastinar o feito ou obstaculizar o andamento normal do processo.
Na hipótese dos autos, contudo, a conduta praticada pela parte Embargante não se enquadra como de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada de forma robusta a malícia da parte, que apenas utilizou dos meios legais para defesa dos seus interesses.
Desse modo, entendo incabível a aplicação da multa correspondente.
Outrossim, entendo que a Ré exerceu, de forma regular, seu direito constitucional de ampla defesa, apresentando embargos declaratórios com o fim de sanar suposto vício de omissão do julgado, de modo que não reputo adequado aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2o, do CPC, neste caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. É como voto.
V O T O S O Sr.
Juiz de Direito ADEMAR JOÃO BERMOND: Acompanho o voto do E.M.
Relator.
O Sr.
Juiz de Direito PAULO ABIGUENEM ABIB: Voto no mesmo sentido D E C I S Ã O A decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos embargos, na forma do voto condutor.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz Relator -
26/06/2025 17:21
Expedição de intimação - diário.
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25/06/2025 15:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-54 (RECORRENTE)
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24/06/2025 16:20
Conclusos para despacho a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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19/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5028837-06.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA, JOAO DE JESUS MENEZES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RECORRIDO: DELANE DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235-A Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE DOS SANTOS SOUZA - ES36000 CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário, Id nº 130430708 foi interposto tempestivamente, faço remessa a parte contrária para contrarrazões.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025 -
14/04/2025 14:22
Expedição de intimação - diário.
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11/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Turma Recursal - 1ª Turma PROCESSO Nº 5028837-06.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA ROMA, JOAO DE JESUS MENEZES, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RECORRIDO: DELANE DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO SIMONI SILVA - ES12235-A Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE DOS SANTOS SOUZA - ES36000 Certidão Embargos de Declaração Certifico e dou fé que os presentes embargos de declaração, Id nº 12880472 foram protocolados dentro do prazo legal.
Assim sendo, intimo a parte contrária para se manifestar em contrarrazões aos embargos de declaração em 05 (cinco) dias, na forma do art.1023, §2º do CPC.
Vitória, 28 de março de 2025 Renata Sarlo Secretária da 1ª Turma Recursal -
31/03/2025 13:15
Expedição de intimação - diário.
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28/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 19:21
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA ROMA - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2025 15:21
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 13:59
Publicado em .
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19/03/2025 13:59
Publicado TJ em 25/02/2025.
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18/03/2025 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 14:39
Publicado Pauta Julgamento 2ª Sessão Virtual - 12/03/2025 - E-Diário Edição Nº 7242 em 13/02/2025.
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11/02/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:59
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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16/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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