TJES - 5002095-79.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/06/2025 14:34
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FABRICIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002095-79.2025.8.08.0021 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: FABRICIO DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) ACUSADO: MARIAH KAREN PADILHA CRAVO - ES40561 DECISÃO Visto em inspeção Do pedido de revogação da prisão preventiva: A defesa de Fabrício do Nascimento Ferreira requereu o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.
A defesa sustentou que deve ser reconhecida a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 564, I, e 573, §1º e §2º, ambos do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão foi proferida por juízo incompetente.
Aduziu ainda, a ausência de indícios de autoria e materialidade para a manutenção do cárcere do acusado, sustentando que a vítima Larissa Souza Cortes entrava em contato com o requerido e se relacionava com ele por livre e espontânea vontade, razão pela qual este não representaria risco algum às vítimas.
Alegou que o Boletim de Ocorrência registrado pela mãe da vítima se trata apenas de uma represália ao relacionamento entre o acusado e Larissa, o qual não aprovava.
Argumentou que apesar de a vítima Geruza afirmar que no dia 05 de março do corrente ano, por volta de 20:30, o acusado estava tentando contato e que teria o visto pela segunda vez parado em frente ao seu prédio, este estava em trabalho, atuando como motorista de guincho atendendo ocorrência em toda a Grande Vitória, oportunidade em que juntou imagens de videomonitoramento, registro do rastreador do veículo de trabalho, dentre outros documentos.
Por fim, argumentou estarem ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o acusado vem cooperando com o bom andamento processual, bem como possui trabalho e residência fixa.
Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico, tendo em vista que a segregação do agente deve ocorrer em último caso.
Mencionou que a substituição da prisão cautelar pelo monitoramento eletrônico irá viabilizar a melhor administração das muitas medicações indispensáveis, a fim de garantir a saúde e o bem-estar do investigado.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa, sustentando que na ocasião da decretação da prisão preventiva do acusado no ID 64700589 foram rigorosamente observados os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que a medida seria necessária para a garantia da ordem pública, para a aplicação da Lei Penal e para a conveniência da instrução processual, em razão da gravidade dos delitos supostamente praticados por ele, bem como por restar demonstrado nos autos que não há outra medida capaz de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
Ressaltou, o parquet, que os elementos de informação indicam que o acusado descumpre de maneira contumaz as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e inclusive chegou a ser preso preventivamente no ano de 2024 nos autos do processo nº 5003795-90.2025.8.08.0021, por descumprimento de medidas protetivas (ID 67778906).
Quanto à alegação de nulidade do decreto prisional por incompetência do juízo, o órgão ministerial asseverou que a decisão foi integralmente ratificada pelo juízo competente em audiência de custódia, ocasião em que a defesa não manifestou qualquer insurgência relacionada à nulidade da decisão que decretou a prisão do acusado, conforme termo de audiência de ID 66951650, restado superada e preclusa a alegação de nulidade porventura existente.
Argumentou ainda que a defesa não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado ao acusado, de forma a afastar por completo a tese de nulidade processual (ID 67778906). É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, constata-se que não há qualquer fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado quanto ao decreto de prisão preventiva.
Embora a defesa tenha requerido o relaxamento da prisão do acusado, sustentando a nulidade do decreto prisional por ter sido proferido por juízo incompetente, entendo que tal argumento não merece acolhimento.
Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o decreto de prisão preventiva pode ser proferido pelo juízo que, com base nas informações até então constantes dos autos, aparenta ser o competente para conduzir a ação penal.
Essa situação não gera, automaticamente, a nulidade do ato processual, pois se trata de nulidade relativa, que permite a redistribuição dos autos para que o juízo competente ratifique ou não o decreto prisional.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva do acusado em decisão proferida na audiência de custódia, conforme termo de audiência de ID 66951650, deve ser interpretada como ratificação do decreto prisional inicial proferido na decisão de ID 64700589, afastando-se qualquer alegação de nulidade ou configuração de constrangimento ilegal.
Ademais, ao examinar detidamente os autos, verifico que, no decorrer da audiência de custódia em que a prisão preventiva foi mantida, a defesa não apresentou qualquer irresignação acerca da nulidade do decreto prisional, razão pela qual tal omissão restou preclusa, pois a questão não foi suscitada em momento oportuno.
De outra sorte, a declaração de nulidade relativa de ato processual exige a demonstração do efetivo prejuízo à parte requerente, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi devidamente evidenciado pela defesa.
No caso em análise, a decisão impugnada foi ratificada pela decisão constante no ID 66951650, proferida por juízo competente, devidamente fundamentada e em estrita observância aos requisitos estabelecidos na norma processual penal, sendo inclusive realizada a audiência de custódia para apresentação do acusado, ocasião em que não se constatou qualquer ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR JUÍZO DECLARADO, POSTERIORMENTE, INCOMPETENTE .
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO COMPETENTE.
DESNECESSIDADE .
RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA.
ADMISSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como a sua manutenção, poderá ocorrer perante o juízo aparente, ou seja, aquele que, diante das informações coletadas até o momento, aparenta ser o competente para a ação penal, razão pela qual, ainda que constatado, posteriormente, a sua incompetência para o processo e julgamento da causa, não restará invalidado, automaticamente, o decreto prisional . 2.
Constatada a incompetência do juízo, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados.
Por outro lado, a ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão de que o Magistrado validou os referidos atos.
Precedentes . 3.
Na espécie, o ato do Juízo competente, de receber a denúncia, determinar a citação dos acusados para oferecimento da resposta à acusação e a prestação de informações quanto à custódia processual do recorrente, deve ser considerado como ratificação implícita da prisão preventiva, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
Precedentes. 4 .
A necessidade de revogação da prisão preventiva do recorrente pelas condições subjetivas favoráveis, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tornando-se inviável a apreciação originária do tema no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Recurso ordinário conhecido em parte, e, na parte conhecida, improvido. (STJ - RHC: 79598 GO 2016/0327371-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
APURAÇÃO DE ILÍCITOS AMBIENTAIS.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU .
NULIDADE RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA NA ORIGEM.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial com intuito de anulação da perícia judicial por falta de intimação do ora recorrente . 2.
A compreensão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração da nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo. 3.
O acórdão recorrido, observando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que não houve prejuízo ao ora recorrente, que houve interposição de Agravos de Instrumento discutindo a questão, que o advogado do recorrente foi intimado sobre a perícia, que a prova produzida foi suficiente para a convicção do juízo e que, intimado para apresentação de novas provas, o ora recorrente permaneceu em silêncio. 4.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem sobre a suficiência e a regularidade da prova produzida implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1676480 SE 2017/0094187-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Observo que estão presentes nos autos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva das condutas imputadas ao acusado, conforme se depreende dos depoimentos acostados, configurando, assim, o fumus comissi delicti.
Os autos revelam que no dia 23 de fevereiro do corrente ano, Fabrício do Nascimento Ferreira proferiu ameaças de morte à ex-companheira Larissa através da Senhora Maria, genitora do réu, inclusive na presença da filha menor.
Segundo relatou a vítima Geruza, Larissa apresentou grande temor em relação às ameaças do acusado, razão pela qual decidiu ir embora da cidade com a filha (págs. 11/12, ID 64513565).
A vítima Geruza esclareceu que, no dia 05 de março do ano corrente, o acusado realizou uma ligação telefônica para ela, que não chegou a atender.
Posteriormente, retornou a ligação, acreditando se tratar de um cliente, mas não obteve êxito em ser atendida.
Logo em seguida, recebeu uma mensagem enviada pelo acusado, com o teor: “Avisa essa bosta de sua filha que se eu pegar ela, vou acabar com ela.
Só vai dar jeito quando eu acabar com tudo.” Relatou ainda que, no dia seguinte, o acusado continuou fazendo ligações para ela e encaminhou novas mensagens, nas quais afirmava: “Você só vai dar um jeito quando eu matar essa desgraça.
Quem manda na minha filha sou eu, sua desgraça.
Não é você, não.
Vou te mostrar como que você xerifa a filha dos outros.” Ademais, Geruza declarou que, também no dia 05 de março, viu o acusado, pela segunda vez, estacionado em frente ao prédio onde reside.
Na ocasião, ele abaixou o vidro do carro e permaneceu olhando para o interior do prédio (págs. 11/12, ID 64513565).
Nesse contexto, ainda que a defesa tenha sustentado que o acusado não se dirigiu até a residência da vítima Geruza, pois, na data indicada, estaria trabalhando, tal argumento não se revela suficiente, neste momento processual, para justificar a revogação da prisão preventiva do acusado.
Isso porque os elementos constantes dos autos apontam que o acusado encaminhou mensagens contendo ameaças de morte para Geruza, além de, dias antes, ter ameaçado sua ex-companheira Larissa, filha de Geruza.
Da mesma forma, eventual contato previamente realizado pela vítima Larissa não é suficiente para afastar o risco à integridade física e psicológica da vítima neste momento, considerando o teor intimidatório das ameaças relatadas nos autos.
Cumpre destacar que os fatos narrados nos presentes autos resultaram no deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima Geruza, nos autos nº 5002094-94.2025.8.08.0021, das quais o acusado foi devidamente intimado em 07/03/2025, conforme consta da certidão do mandado nº 5571063.
Ressalta-se que, à época dos fatos, a vítima Larissa de Sousa Cortes já contava com medida protetiva de urgência deferida em seu favor nos autos nº 5008062-76.2023.8.08.0021, em trâmite neste Juízo, sendo o acusado intimado dessa decisão em 09/11/2023, conforme certidão do mandado nº 4783660.
Importante mencionar que há uma ação penal em tramitação, tombada sob o nº 5003794-08.2025.8.08.0021, visando apurar supostas ameaças e descumprimentos de medidas protetivas praticadas pelo acusado em desfavor das vítimas Geruza e Larissa, ocorridos no dia 12 de março de 2025.
Outrossim, destaca-se que o acusado possui condenação nos autos da ação penal nº 0005382-77.2021.8.08.0021 nas iras dos artigos 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 (duas vezes – vítimas Larissa e Geruza), na forma do artigo 71 do Código Penal; 147, do Código Penal (vítima Larissa) e 24-A do Decreto Lei nº 11.340/06 (duas vezes – vítima Larissa), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal e da Lei nº 11.343/06 (data do fato: 06/09/2021; data do trânsito em julgado: 25/02/2022; execução extinta em: 03/08/2023).
O acusado também foi condenado nos autos da ação penal nº 5006643-84.2024.8.08.0021 nas iras dos artigos 147 (duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 e artigo 24-A (duas vezes), da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 71 do Código Penal, delitos praticados contra a vítima Larissa (data do fato: 17/06/2024; data do trânsito em julgado: 02/09/2024).
Dessa forma, o histórico de violência doméstica praticado pelo acusado contra as vítimas, somado ao descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência, evidencia que medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes para garantir a proteção da integridade física e psicológica das vítimas no presente caso.
Quanto à alegação da defesa de que o réu possui residência fixa, ocupação lícita e vem cooperando com os procedimentos judiciais, e que tais elementos seriam suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva do acusado, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis não lhe garantem o benefício almejado, pois não são, por si só, suficientes para sustentar a desnecessidade da segregação cautelar do mesmo.
Júlio Fabrini Mirabete, em sua magnífica obra Código de Processo Penal Interpretado, ed.
Atlas, 5ª edição, p. 417, ensina que: “...Estando presentes os pressupostos exigidos e havendo o fundamento que torna possível a prisão preventiva, não afastam sua decretação as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter ele profissão definida e residência fixa, de ser portador de curso universitário, de ter família e patrimônio no distrito da culpa...”.
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO IMPEDEM DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.1 - Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, notadamente em razão de o paciente encontrar-se em local desconhecido, bem como devido às circunstâncias que envolveram a prática do crime, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente - mais de 200 quilos de cocaína -, além de um fuzil de uso proibido.2 - As circunstâncias do paciente ter bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impedem a segregação cautelar.
Precedentes.3 - Habeas corpus denegado (STJ - HABEAS CORPUS : HC 52010 PR 2005/0215697-4) A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 66951650) encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ademais, não houve alteração do quadro fático capaz de justificar a revogação da medida extrema.
Ressalto que a segregação cautelar do denunciado continua necessária para resguardar os interesses da justiça e prevenir a reiteração delitiva, conforme já delineado nos autos.
Diante do exposto, RATIFICO, in totum, os fundamentos da decisão anteriormente proferida (ID 64700589) e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:51
Não concedida a liberdade provisória de FABRICIO DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *43.***.*36-59 (ACUSADO)
-
07/05/2025 17:51
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIAH KAREN PADILHA CRAVO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
16/04/2025 13:34
Apensado ao processo 5003794-08.2025.8.08.0021
-
10/04/2025 19:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
10/04/2025 19:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/04/2025 19:05
Não concedida a liberdade provisória de FABRICIO DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *43.***.*36-59 (ACUSADO)
-
10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
09/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de FABRICIO DO NASCIMENTO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
03/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 17:48
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 17:48
Declarada incompetência
-
02/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:28
Apensado ao processo 5003178-33.2025.8.08.0021
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002095-79.2025.8.08.0021 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: FABRICIO DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) ACUSADO: MARIAH KAREN PADILHA CRAVO - ES40561 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da r. decisão id 65783732, cuja parte final é a seguinte: "Considerando que o representado não encontra-se preso, uma vez que o mandado de prisão não foi cumprido.
Considerando que o representado, tendo ciência do mandado de prisão não se entregou para o cumprimento.
Mantenho, por ora, a decisão que decretou a prisão por seus próprios fundamentos, uma vez que se faz mister assegurar a execução da medida protetiva de urgência, nos moldes do inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal." GUARAPARI-ES, 28 de março de 2025.
ILDAN FREDERICO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 22:53
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 04:05
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:03
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012471-86.2018.8.08.0012
Companhia de Alimentos Uniaves
Verde de Fatima Moreira Comercio de Hort...
Advogado: Luiz Eduardo Andrade Mestieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2018 00:00
Processo nº 5001126-02.2022.8.08.0011
Sonia Mara Brito Santos
Jose Clovis de Brito
Advogado: Robertino Batista da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2022 23:56
Processo nº 0000271-64.2025.8.08.0024
Ricardo de Souza e Mello Brandao
Centro de Ensino Charles Darwin LTDA
Advogado: Miqueias Araujo da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 11:24
Processo nº 5012999-05.2023.8.08.0030
Kelianne Carpina Braga
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Vanderlei Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 15:07
Processo nº 5009510-71.2025.8.08.0035
Condominio Atlantico Sul
Edmar de Figueiredo Souza
Advogado: Monica Vieira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 20:59