TJES - 5037310-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037310-69.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANSCISLEY MENDES REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentarem contrarrazões aos recursos inominados interpostos, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
in ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037310-69.2024.8.08.0048 REQUERENTE: FRANSCISLEY MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Nome: FRANSCISLEY MENDES Endereço: Rua Linhares, 91, caixa 2, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-070 REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, 8 andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANSCISLEY MENDES (id 65968349) e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (id 66143903) em face da sentença prolatada no id (64670187) alegando que o julgado foi contraditório, omisso.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição/omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 11:48
Processo Inspecionado
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14/04/2025 11:48
Embargos de declaração não acolhidos de FRANSCISLEY MENDES - CPF: *79.***.*48-84 (REQUERENTE) e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (REQUERIDO).
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12/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANSCISLEY MENDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:25
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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31/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037310-69.2024.8.08.0048 REQUERENTE: FRANSCISLEY MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Nome: FRANSCISLEY MENDES Endereço: Rua Linhares, 91, caixa 2, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-070 REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Rua Flórida, 1595, 8 andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por FRANSCISLEY MENDES em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA.
Narra o autor, em síntese, que em 24/11/2023 foi vítima de acidente de trânsito, causando-lhe trauma no membro inferior esquerdo, de tal sorte a causar-lhe a INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL, com limitações para o exercício da sua profissão.
Afirma possuir seguro de acidentes pessoais junto à requerida e ao acionar a ré lhe foi pago apenas o valor de R$2.321,55 (dois mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega fazer jus ao valor integral da cobertura prevista na apólice para os casos de invalidez permanente.
Requer, por conseguinte, a condenação da empresa requerida ao pagamento do valor integral da apólice, para os casos de invalidez permanente total ou parcial, sendo abatido o valor já pago de R$2.321,55 (dois mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos).
A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos - id.62876831.
Impugnação à contestação - id.62964192.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.62971345.
PRELIMINAR A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos, em especial o laudo do DML, são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DO MÉRITO Inicialmente, verifico que a lide versa sobre o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente prevista na apólice de seguro (id.62877493) na qual o requerente figura como segurado.
Em seu requerimento administrativo foi reconhecida a existência do sinistro, tendo a ré efetuado o pagamento da quantia de R$2.321,55 (dois mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), tendo sido reconhecida a perda funcional de 20% do tornozelo esquerdo.
Ocorre que em análise ao laudo do DML anexado aos autos (id.55030939) é possível verificar que restou constatado que o autor foi acometido de debilidade permanente da função motora do membro inferior esquerdo em grau moderado - 50%.
Tendo havido debilidade permanente, entendo que o requerente teria direito à indenização proporcional à incapacidade, in casu, certificada no percentual alhures mencionada - 50% da função do membro inferior esquerdo.
Dessa forma, considerando que o valor máximo da importância segurada à época X o grau apontado na Tabela para o segmento lesado X o grau de debilidade aferido, em conformidade com as condições gerais do contrato, passo ao cálculo: R$ 58.039,00 x 20% x 50% = R$ 5.803,90.
Contudo, restando incontroverso o pagamento da importância de R$2.321,55, resta ao autor o recebimento do valor remanescente de R$3.482,35.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ao pagamento de indenização para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.482,35 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizada de juros moratórios a contar da citação e correção monetária do prejuízo.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Dessa forma, declaro EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido de FRANSCISLEY MENDES - CPF: *79.***.*48-84 (REQUERENTE).
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11/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 11:44
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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