TJES - 5009922-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 16:00
Juntada de Alvará
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11/03/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para GIANCARLO VIGUINI - CPF: *79.***.*01-72 (REQUERENTE) e LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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22/02/2025 19:10
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009922-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIANCARLO VIGUINI REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão.
Ajuizou o autor a presente ação sob a narrativa de que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendido com a informação de seu nome havia sido negativado, em razão do débito junto à requerida, o qual alega ter quitado.
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do débito objeto da lide e pela exclusão definitiva do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como pelo recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Pois bem.
Observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, no documento (ID nº 47627989), que demonstra a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Nessa ordem de ideias, diante da afirmação da parte autora de que não reconhece a dívida objeto da lide, uma vez quitada, cumpria à instituição financeira produzir prova em sentido contrário, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu, nos termos do Art. 373, inc.
II, do CPC.
Na contestação, a parte requerida afirmou que o demandante utilizou o serviço de cartão de crédito para efetuar diversas compras, não tendo realizado o pagamento das faturas correspondentes.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos somente telas sistêmicas na peça de defesa, sem, contudo, apresentar as faturas que originaram o débito inscrito junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Salienta-se, no entanto, que nas únicas faturas acostadas aos autos, não constam compras realizadas pelo requerente. À vista disso, a prova incipiente apresentada pelo banco digital torna dúbia a efetiva utilização do cartão pelo autor para realizar compras.
O dano moral, neste caso, decorre da simples inscrição indevida do nome da pessoa no sistema de proteção ao crédito, de modo que basta a prova da inscrição irregular, que estará configurado o prejuízo.
Este é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
MÁQUINA DE CARTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SALDO DEVEDOR QUITADO PELO RECLAMANTE.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
INSERÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O autor logrou êxito em comprovar a falha na prestação dos serviços da empresa reclamada, que deixou de abater do seu saldo devedor os valores pagos através de boleto bancário e recebíveis e, em razão disso, gerou cobranças indevidas em seu nome, culminando na inscrição indevida dos seus dados perante os órgãos de proteção de crédito. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Uma vez demonstrada a retenção indevida de valores referentes às vendas realizadas pelo reclamante, cabível a condenação da reclamada ao ressarcimento. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10104506720218110001, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2023) Ainda neste sentido, trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Destaca-se, neste ponto, que o documento de ordem ID nº 47627989 atesta a inexistência de inscrições anteriores do nome do autor no rol dos maus pagadores, razão pela qual entendo ser inaplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ.
Portanto, com base nos documentos juntados aos autos, vislumbro a ocorrência do dano moral.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição ao requerido, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362), adotando-se o índice da taxa SELIC, nos termos da fundamentação traçada alhures, bem como DECLARAR a inexistência da dívida cobrada.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão ID nº 49494800.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido de GIANCARLO VIGUINI - CPF: *79.***.*01-72 (REQUERENTE).
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18/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 01:36
Decorrido prazo de GIANCARLO VIGUINI em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:04
Expedição de carta postal - intimação.
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02/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 12:31
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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