TJES - 5001321-79.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001321-79.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYSA MARVILA DA SILVA REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Esclareço inicialmente à autora que este juízo analisará o(s) pedido(s) de execução de astreintes por eventual descumprimento dos comandos judiciais proferidos no caderno processual somente após o sentenciamento do feito, eis que a implementação de tais medidas na fase de conhecimento pode, d'algum modo, tumultuar indesejadamente a marcha processual, em razão mesmo da diversidade de procedimentos a ser implementada em cada uma das pretensões. 2.
Tendo em vista a demonstração do pagamento das faturas dos meses de janeiro/2025 a junho/2025 (ID 72598191) e considerando que o restabelecimento do fornecimento de água estaria sendo obstado pela existência de débitos relativos aos meses de novembro/2024 e dezembro/2024, período em que a autora não residiria no respectivo imóvel, DEFIRO em parte o pedido ID 72598185, com base nas razões de decidir já elencadas na decisão ID 62872860, para o fim de determinar à ré que restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora cadastrada sob o nº 342157-0 (código do cliente), hidrômetro A23DM8192582, vinculado ao imóvel cuja demandante é locatária, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00. 3.
Determino, outrossim, à ré que abstenha-se de efetuar novo corte e/ou manter eventual corte no fornecimento de água na unidade consumidora cadastrada sob o nº 342157-0 (código do cliente), hidrômetro A23DM8192582, em razão do não pagamento de faturas decorrentes de consumo verificado nos meses anteriores à janeiro/2025, que não teriam sido contraídos pela autora, mas sim por anterior usuário do imóvel, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00. 4.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 5.
Intime-se a ré por oficial de justiça de plantão.
Intimem-se os demais, como de estilo.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça de Plantão deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62859735 Petição Inicial Petição Inicial 25021015191491800000055842427 62859739 Identidade Thaysa - ES Documento de Identificação 25021015191615900000055842431 62859750 Contrato de Aluguel - Evandra x Thaysa Documento de comprovação 25021015191698100000055842441 62860803 Faturas em Aberto BRK Documento de comprovação 25021015191795700000055842444 62860804 Aviso de Corte BRK Documento de comprovação 25021015191853700000055842445 62860805 Atendimento BRK - 10.02 Documento de comprovação 25021015191944800000055842446 62860807 Certidão de Casamento - Wanderson x Evandra Documento de comprovação 25021015192026600000055842448 62860808 Contrato de Compra e Venda- Wanderson Cachoeiro Documento de comprovação 25021015192118900000055842449 62860809 Cad Único - Thaysa Documento de comprovação 25021015192191100000055842450 62860811 Ultrassom - Thaysa Documento de comprovação 25021015192272600000055842452 62860814 Procuração - Thaysa x Marco Antônio Documento de representação 25021015192338100000055842455 62863099 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021015343812300000055845669 62863996 Certidão Certidão 25021015380808500000055847012 62879656 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25021016431624400000055853838 62879656 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021016431624400000055853838 62879656 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25021016431624400000055853838 62880456 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25021016521310800000055861064 62880457 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021016521340800000055861065 62863996 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021015380808500000055847012 62922231 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25021111295015700000055899929 62922232 CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A - PJE Nº 5001321-79.2025 Certidão - Oficial de Justiça 25021111295031700000055899930 62999893 Mandado entregue: 5529635 Expediente: 9853568 Certidão 25021200200105600000055971299 62999894 img430.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021200200131700000055971300 63213841 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021414334057100000056167729 63213843 AR DEVOLVIDO - THAYSA MARVILADA SILVA - PJE Nº 5001321-79.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25021414334076500000056167731 63214863 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021414352419200000056167751 63218666 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021414541955000000056172109 63218670 AR RECEBIDO - BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SA - PJE Nº 5001321-79.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25021414541976400000056172112 63707992 Petição (outras) Petição (outras) 25022114140837200000056610489 63708579 10.1 Estatuto social_compressed Documento de Identificação 25022114140866700000056611321 63708585 10.2Cachoeiro_AGE_27.03.2023_Eleição dos Diretores_JUCEES Documento de comprovação 25022114140911700000056611326 63708589 10.3 PROCURAÇÃO - BRKCACH-A05.2022 - Adjudicia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022114140938400000056611329 64134536 Petição (outras) Petição (outras) 25022715262939300000056986340 64134542 Subs Zalaf Cachoeiro 02.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022715262964500000056986346 71181296 Despacho Despacho 25061718550003600000063205075 71181296 Despacho Despacho 25061718550003600000063205075 72598185 Petição (outras) Petição (outras) 25070914105160900000064470915 72598190 Comunicado de Corte BRK Documento de comprovação 25070914105189800000064470920 72598191 Histórico de contas - Minha BRK Documento de comprovação 25070914105217300000064470921 72598192 Senha atendimento - BRK Documento de comprovação 25070914105236900000064470922 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
Endereço: ALVIM SILVEIRA, 01, ILHA DA LUZ, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-801 -
09/07/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:13
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
09/07/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:26
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001321-79.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYSA MARVILA DA SILVA REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270 DESPACHO 1.
Os dados para acesso ao ambiente virtual reservado para a realização da audiência nos autos designada seguiram indicados na correspondência citatória já encaminhada à ré, bem como constam da certidão ID 62863996. 2.
Intime-se a ré para ciência. 3.
Aguarde-se a audiência pautada no feito.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJENao(à) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de INTIMAÇÃO da requerente THAYSA MARVILA DA SILVA, onde os Correios informam que "NÃO EXISTE NUMERO" (ID 63213843), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
14/02/2025 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001321-79.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYSA MARVILA DA SILVA REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MOURA TAVARES JUNIOR - ES20414 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. 1.
Compulsando os autos considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a indevida negativa da ré em restabelecer o fornecimento de água em imóvel por si locado.
Segundo a versão inicial, os débitos existentes na respectiva unidade consumidora que obstariam o restabelecimento do fornecimento de água teriam sido contraídos previamente à locação do imóvel.
Ora, tal circunstância, refiro-me a existência de débitos do anterior usuário não podem, em princípio, constituir impedimento ao fornecimento do produto.
Em relação à esta específica matéria já posicionou-se inclusive o STJ no sentido de considerar “ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida”. (AgRg no AREsp 829.901/SP; AgRg no AREsp 416.393/RJ;AgRg no AREsp 401.883/PE;AgRg no REsp 1381468/RN).
Por tal motivo, vislumbro indícios de verossimilhança na alegação autoral, a ensejar o deferimento do pedido antecipatório. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências do corte no fornecimento da água, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque essencial o consumo do pretendido bem. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a determinação de nova suspensão do fornecimento do produto em desfavor da autora. 5.
Entendo, portanto, razoável, por ora, o restabelecimento do fornecimento do produto no imóvel de que a autora é proprietária, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a ordem de restabelecimento apenas quanto a causa de pedir nos autos mencionada. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para o fim de determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora cadastrada sob o nº 342157-0 (código do cliente), hidrômetro A23DM8192582, vinculado ao imóvel cuja autora é locatária, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00.
Intime-se, pois, por oficial de justiça de plantão. 7.
Esclareço, por oportuno, à autora que todo o consumo superveniente há de ser regularmente quitado, segundo legais previsões. 8.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 9.
Aguarde-se a audiência de Conciliação já pautada no feito. 10.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021015191491800000055842427 Identidade Thaysa - ES Documento de Identificação 25021015191615900000055842431 Contrato de Aluguel - Evandra x Thaysa Documento de comprovação 25021015191698100000055842441 Faturas em Aberto BRK Documento de comprovação 25021015191795700000055842444 Aviso de Corte BRK Documento de comprovação 25021015191853700000055842445 Atendimento BRK - 10.02 Documento de comprovação 25021015191944800000055842446 Certidão de Casamento - Wanderson x Evandra Documento de comprovação 25021015192026600000055842448 Contrato de Compra e Venda- Wanderson Cachoeiro Documento de comprovação 25021015192118900000055842449 Cad Único - Thaysa Documento de comprovação 25021015192191100000055842450 Ultrassom - Thaysa Documento de comprovação 25021015192272600000055842452 Procuração - Thaysa x Marco Antônio Documento de representação 25021015192338100000055842455 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021015343812300000055845669 Certidão Certidão 25021015380808500000055847012 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A.
Endereço: ALVIM SILVEIRA, 01, ILHA DA LUZ, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-801 -
10/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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