TJES - 5000613-91.2023.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000613-91.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LOUZADA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA COLODETI DALFIOR - ES32448 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, foi encaminhada a intimação à parte recorrida acima mencionada, por seu advogado Dr.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS – OAB/RS 54014 para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado ID 64574250.
Castelo/ES, 07 de março de 2025. -
07/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 13:41
Desentranhado o documento
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06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:23
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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19/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000613-91.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LOUZADA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA COLODETI DALFIOR - ES32448 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de inexistência de débito c/c restituição de valores e danos morais ajuizada por RITA DE CÁSSIA LOUZADA em face de FACTA FINANCEIRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas em audiência.
No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
FUNDAMENTOS Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A partir da análise do caderno processual, esclareço que a presente demanda, nos termos da inicial, cinge-se precipuamente a discutir a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao contrato n.º0056286393.
Compulsando os autos, verifico a existência do contrato discutido nos autos, uma vez que a parte Ré comprovou, de forma inquestionável, a contratação eletrônica por parte da Autora.
Isso porque, a Requerida, em sua defesa, anexou o contrato havido entre as partes, o qual foi firmado por meio eletrônico, acompanhado de cópia do documento pessoal da contratante e de uma fotografia de rosto (selfie), consoante se extrai dos ids.
N°28248105, 28248115.
Examinando tais documentos, verifico que resta demonstrada a legalidade das contratações.
Assim, entendo que não merecem prosperar as alegações autorais de que se trata de modalidade de crédito nunca solicitada, uma vez que, consoante demonstrado pelos documentos acostados à contestação, a contratação questionada se deu por meio eletrônico em que a Autora exarou ciência e concordância em todas as fases do procedimento para aquisição dos serviços, por meio de reconhecimento facial (foto tipo selfie).
Ante o narrado, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado, pelo Réu, a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, consoante fundamentação supra.
Verifica-se julgados proferidos por Tribunais Pátrios em casos similares: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFESA QUE COLACIONA CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM DADOS PESSOAIS DA AUTORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE SELFIE DA ACIONANTE E DE FOTOGRAFIA DO RG, DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em tela, a acionada colaciona contrato firmado por meio digital, com dados pessoais de uso exclusivo da parte autora, devidamente assinado eletronicamente, além de Selfie da parte autora, do momento da contratação, acompanhada de fotografia do RG da autora e comprovante de TED para conta bancária da acionante.
Saliente-se, ademais, que inexiste nos autos eventual registro de boletim de ocorrência ou depósito judicial da quantia creditada. 2.
Assim, não é razoável entender que a acionante tenha o direito à anulação de instrumento contratual com o qual anuiu e cujos descontos vem sendo efetuado por longo período. 3.
Inobstante se entender que a contratação de empréstimo Consignado pode ser onerosa, possibilitando a colocação do consumidor em desvantagem (art. 51, inciso IV, do CDC), o tempo entre a contratação e a propositura da ação judicial evidenciam o conhecimento do consumidor acerca das características do contrato não cabendo a procedência das alegações de ter sido a parte surpreendida com os descontos. 4.
Desta sorte, comparando-se as circunstâncias do contrato atestadas pelas faturas acostadas, a exemplo do tempo inicial da contratação e de sua execução no tempo, reveladoras da plena ciência do consumidor quanto a seus termos e formas de pagamento comparadas às alegações da inicial, está caracterizada a ciência e anuência da contratação, sendo imperiosa, portanto, a declaração de improcedência dos pedidos da inicial. [...] (TJ-BA - RI: 00035688220218050063, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) [destaquei] Logo, ante a validade do negócio jurídico referente ao contrato n.º0056286393, não há que se falar em inexistência de débito e nulidade contratual, bem como restituição dos descontos realizados ou no pagamento de indenização a qualquer título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar de id.
N°25978868, julgo improcedentes os pedidos Autorais e, por via de consequência, resolvo o mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dicção do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 07 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, Centro Histórico, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 -
07/02/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido de RITA DE CASSIA LOUZADA - CPF: *90.***.*73-00 (REQUERENTE).
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26/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:54
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 15:20 Castelo - 1ª Vara.
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21/07/2023 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIA COLODETI DALFIOR DORIGO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 04:13
Decorrido prazo de INSS em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 16:35
Expedição de ofício.
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06/06/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 15:20 Castelo - 1ª Vara.
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06/06/2023 14:55
Processo Inspecionado
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06/06/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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