TJES - 5000302-96.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para CASSIA BUSATO BATISTA - CPF: *03.***.*98-66 (AUTOR).
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16/03/2025 02:59
Decorrido prazo de LESSANDRO NEVES NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CASSIA BUSATO BATISTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 01:32
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 17:54
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5000302-96.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CASSIA BUSATO BATISTA, LESSANDRO NEVES NASCIMENTO REU: JOAO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI - SP93201 SENTENÇA CASSIA BUSATO BATISTA E LESSANDRO NEVES NASCIMENTO, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE DESPEJO em face de JOÃO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR, requerendo o deferimento nos termos contidos na peça vestibular.
Verifica-se ao ID 62063988 que os demandantes peticionaram aos autos anexando Termo de Acordo celebrado com o demandado, requerendo, de consequência, a sua homologação na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Observo dos autos que o demandado não foi citado, tendo assinado o mencionado acordo sem a representação de advogado.
Pois bem, a despeito de a assinatura dos patronos das partes não ser necessária para a validade do acordo extrajudicial, ela é imprescindível para a homologação do mesmo, quando as partes não possuem capacidade postulatória, na forma do art. 103, parágrafo único, do CPC, que é o caso.
Portanto, a meu ver, não se trata de hipótese de homologação do acordo extrajudicial, mas sim de perda superveniente do interesse processual.
Isso porque o interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), que se traduz no binômio “utilidade/adequação”, de modo que entendo que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado, devendo ser extinto o feito.
Assim sendo, reconheço a perda do objeto na presente ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC.
Nesse viés, segue entendimento jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito processual civil.
Acordo extrajudicial formalizado antes da citação, sem representação do réu por advogado.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se, na origem, de ação monitória movida por cooperativa de crédito credirochas.
Sicoob credirochas em face de padaria bom ponto certo Ltda. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial entabulado pelas partes, sem estar o réu representado por advogado.
III.
Razões de decidir 4.
Assinatura dos patronos das partes que, a despeito de não ser necessária para a validade do acordo extrajudicial, é imprescindível para a homologação do mesmo, quando as partes não possuem capacidade postulatória, na forma do art. 103, § único, do CPC. 5.
Parte ré que não possui capacidade postulatória para demandar em juízo. 6.
Sentença de extinção do feito sem análise do mérito por perda superveniente do objeto, diante do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que se verifica escorreita. lV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. --------- dispositivos relevantes citados: Art. 103, § único, do CPC; art. 485, IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Processo: 0801114-37.2023.8.19.0031.
Apelação cível.
Des(a).
Conceição Aparecida mousnier Teixeira de Guimarães pena.
Julgamento: 27/02/2024.
Primeira câmara de direito privado (antiga 8ª Câmara Cível; agravo de instrumento 0083462-44.2023.8.19.0000.
Des(a).
Daniela brandão Ferreira.
Julgamento: 30/11/2023.
Decima quarta camara de direito privado (antiga 9ª Câmara Cível; apelação 0007977-67.2021.8.19.0207.
Des(a).
Natacha nascimento Gomes tostes Gonçalves de oliveira.
Julgamento: 08/09/2022.
Vigésima sexta Câmara Cível. (TJRJ; APL 0805034-28.2022.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 11/10/2024; Pág. 845) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM PEDIDO DE DESPEJO.
Contrato de locação em shopping center.
Acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da citação.
Sentença de homologação do acordo e extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Insurgência das autoras.
Em que pese ser válido o acordo extrajudicial realizado entre as partes, notadamente diante do fato de o Código Civil não exigir a presença de advogado para a prática do referido negócio jurídico, a homologação judicial só poderá ocorrer se as partes estiverem regularmente representadas em juízo.
Artigo 103 do CPC.
Validade do processo que depende da citação do réu.
Artigo 239 do CPC.
Simples assinatura em petição de acordo firmada apenas pelo advogado da parte contrária que não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta da prática do referido ato processual.
Inexistência de processo válido.
Inaplicabilidade da regra de suspensão do processo por convenção das partes, prevista no artigo 313, inc.
II, do CPC.
Realização de transação sobre o objeto litigioso antes de ocorrida a citação que importa na perda superveniente do interesse processual, sobretudo diante da força executiva que reveste o negócio jurídico (art. 784, III, CPC), que poderá embasar futura execução em caso de eventual descumprimento.
Cumprimento ao artigo 10 do CPC.
Reforma da sentença, de ofício, para julgar o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
VI e § 3º, do CPC.
Autoras que estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Artigo 90, §3º, do CPC.
Recurso que se julga prejudicado. (TJRJ; APL 0807330-02.2022.8.19.0208; Rio de Janeiro; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 22/10/2024; Pág. 362).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO.
RECUSA PELO JUÍZO A QUO DE HOMOLOGAÇÃO.
Sentença de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, pela perda do objeto.
Apelo da parte autora, sustentando que para a homologação do acordo não é necessário que a parte esteja representada por advogado, bastando que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito e a forma seja prescrita ou não defesa em Lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Assinatura dos patronos das partes que, a despeito de não ser necessária a para a validade do acordo extrajudicial, é imprescindível para a homologação do mesmo, quando as partes não possuem capacidade postulatória, na forma do art. 103, § único, do CPC.
Parte ré que não possui capacidade postulatória para demandar em juízo.
Precedentes.
Sentença de extinção do feito sem análise do mérito por perda superveniente do objeto, diante do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que se verifica escorreita.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0800386-05.2023.8.19.0028; Macaé; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 13/09/2024; Pág. 1001).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 239 CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PELA PARTE DEMANDADA.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
ART. 485, VI, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nos termos do art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido; podendo ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado (art. 239, §1º do CPC). 2.
Apesar disso, para que se considere válido o comparecimento espontâneo da parte, com o propósito de suprir a citação, faz-se necessário a comprovação de que o demandado foi devidamente cientificado da existência de demanda contra si. 3.
Na espécie, seria considerada suprida a citação por comparecimento espontâneo da parte se no acordo firmado, houvesse advogado constituído pelo demandado, situação inocorrente neste caso. 4.
Acertada a sentença que deixou de homologar o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, ante a ausência de citação do Demandado. 5.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça"é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação".
Precedentes. 6.
Manutenção da sentença. 7.
Desprovimento do recurso. (TJPE; AC 0089894-81.2022.8.17.2001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 13/06/2024).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da presente ação.
Custas quitadas.
Honorários advocatícios incabível ante a ausência de angularização da relação processual.
P.R.I., ARQUIVE-SE.
Vitória (ES), 30 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 10:53
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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