TJES - 5044865-15.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Informações
-
21/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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12/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5044865-15.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por Lucineide Pinto Souza e Matias Ripardo Souza, requerendo a habilitação do seu crédito no quadro-geral de credores do procedimento falimentar de "Inbrac S.A. - Condutores Elétricos", ambos qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos deduzidos na inicial.
Essa é a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Pedido improcedente.
De fato, considerando que o previsto no art. 10, §10, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, tem aplicabilidade imediata, não se subsumindo nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, e que as alterações promovidas por esta norma de regência da matéria entraram em vigor em 23/01/2021 (LC, 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 8º, §1º), de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após decurso do triênio decadencial, qual seja 23/01/2024 (Cód.
Civil, art. 132, §3º, c.c.
Lei 11.101/05, art. 10, §10º, com redação dada pela Lei 14.112/20), tal como na espécie.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 2.110.265-SP, 3ª T, Min.
Rel.
Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 24/09/2024)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECADÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento.
Habilitação de crédito retardatária.
Improcedência do pedido.
Insurgência do credor.
Efeito suspensivo indeferido.
Decadência.
Ocorrência.
Art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005.
Prazo decadencial trienal para habilitação de crédito, independentemente da classe do credor.
Doutrina.
Crédito trabalhista declarado pouco mais de dois anos antes da decretação da falência.
Inércia do credor que não pode ser imputada à Justiça do Trabalho.
Incidente de habilitação retardatária ajuizado decorridos mais de três anos desde a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu o supracitado § 10.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, AI 2192411-02.2024.8.26.0000, Des.
Rel.
J.
B.
Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; julgado em 08/09/2024) (grifei) Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando a decadência do direito, extinguindo o processo, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
06/05/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:57
Declarada decadência ou prescrição
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09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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15/03/2025 04:59
Decorrido prazo de MATIAS RIPARDO SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5044865-15.2024.8.08.0024 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MATIAS RIPARDO SOUZA, LUCINEIDE PINTO SOUZA REQUERIDO: INBRAC NORDESTE S/A INTERESSADO: BARRETO & SANT ANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO MATIAS CRISTINO - CE10040 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que cumpra o quanto requerido pelo AJ, juntando aos autos os cálculos atualizados até a data do decreto de falência, ocorrida em 08/07/2014, nos termos do art. 9º, II da Lei nº 11.101/05, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO SANT ANNA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:55
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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28/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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