TJES - 5005157-80.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de WANDERSON CRUZ DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005157-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Vistos e etc.
Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, o autor ratificou o pedido e juntou documentação no id. 49212734.
Vejo, contudo, que a prova dos autos é incapaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois o extrato de conta-corrente oriundo de uma única conta não exclui a existência de relacionamento com outras instituições financeiras e tampouco comprova sua renda, quando muito, indica a movimentação bancária.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intimem-os para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 21 de janeiro de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a WANDERSON CRUZ DOS SANTOS - CPF: *29.***.*59-86 (REQUERENTE).
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22/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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