TJES - 5000927-41.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALINE CRUZ VASCONCELOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MATEUS MORENO ECARD em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000927-41.2021.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE CRUZ VASCONCELOS REQUERIDO: MATEUS MORENO ECARD, LUCAS BARBOSA PARREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, JULIETE GARCIA NETTO - ES23895, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação indenizatória proposta por ALINE CRUZ VASCONCELOS contra MATHEUS MORENO ECARD e LUCAS BARBOSA PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Em síntese, a requerente alega que era companheira do Sr.
Thiago do Nascimento Sardenberg desde 2011, e que o mesmo faleceu em decorrência de um acidente automobilístico.
Aduz que, segundo o boletim de ocorrência, o acidente ocorrera por conta de imprudência do primeiro requerido Sr.
Lucas, que estava realizando manobras perigosas em uma motocicleta.
Alega, ainda, que a moto havia sido entregue ao Sr.
Lucas pelo segundo requerido com a finalidade de realização de testes, sendo o Sr.
Matheus proprietário da oficina onde a moto estava para reparo.
Diante disso, requer indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), reembolso das despesas de funeral e a concessão de pagamento de pensão vitalícia no importe de um salário mínimo.
Da contestação Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 10299958, arguindo preliminarmente a ilegitimidade do segundo requerido e requerendo a concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, alega a imprudência do de cujos na condução de seu veículo, havendo culpa exclusiva da vítima.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelos autores.
Da réplica Ao ID n. 17914148, oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Da decisão saneadora Em ID n. 21185536, decide que todos são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, sendo as alegações da exordial suficiente para reconhecimento da legitimidade, bem como deferiu a assistência judiciária gratuita aos requeridos.
Fixou como ponto controvertido a dinâmica do acidente automobilístico e quem deu causa ao mesmo; a identificação de responsabilidade dos envolvidos; a apuração da existência e extensão dos danos morais e materiais alegados; Audiência de instrução e julgamento no ID 42349525.
Alegações finais do requerido em ID 43692738. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a demanda se encontra em estado de julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a formação da convicção jurisdicional.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em casos de reparação civil por acidente automobilístico, há que se averiguar a existência de culpa, de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o respectivo dano.
O artigo 927, do Código Civil Brasileiro, estabelece que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O legislador pátrio, no artigo 186, do Código Civil vigente, definiu ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, vê-se que a responsabilidade civil é a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a outrem.
E, para a caracterização da responsabilidade, faz-se necessário um comportamento do agente, positivo ou negativo, que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
No caso dos autos, cinge-se em aferir a responsabilidade dos requeridos pelo acidente de trânsito, em que se envolveu o veículo que estava na oficina de propriedade do segundo Requerido para reparos, conduzido pelo primeiro Requerido e a vítima, na localidade de Alegre.
Imprescindível é, portanto, observar atentamente a dinâmica do acidente, razão pela qual início pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT) acostado em id. 10300353, do qual se extrai a seguinte narrativa da ocorrência: Cumpre esclarecer que as informações trazidas na inicial são corroboradas pelo relato lançado no documento policial, porquanto resta evidenciado que a HONDA/CG (placa MQH5851) era o veículo conduzido companheiro da Requerente - que faleceu -; ao passo que a HONDA/CG (placa MSI9290) era o veículo conduzido pelo Requerido LUCAS, motocicleta que estava sob responsabilidade do proprietário da oficina do requerido MATHEUS.
Assim, restou comprovado que o condutor LUCAS foi imprudente ao realizar manobras com a motocicleta que ocasionou na sua queda, conforme narrativa do boletim e depoimento das testemunhas, não há como negar que tratou-se do fato determinante para a ocorrência do acidente, o que evidencia, portanto, a responsabilidade do condutor do LUCAS in casu.
Outrossim, não verifico elementos probatórios suficientes indicando imprudência do Sr.
Thiago, tampouco comprovação de que o mesmo estava trafegando em velocidade acima da permitida no local, de modo que é possível concluir que a concorrência da culpa da vítima foi mínima, de modo que deve ser distribuída na proporção de 20% para a vítima e 80% para os réus.
Nesse contexto, considerando a dinâmica do acidente já narrada alhures, que demonstra a conduta irregular na direção de veículo automotor por parte do Requerido LUCAS, notadamente na imprudência, tenho que forçoso reconhecer a sua responsabilidade sobre o infortúnio que vitimou o companheiro da requerente.
Cumpre relevar a responsabilidade solidária de todos aqueles que compõem o polo passivo desta ação, seja o condutor do veículo, e o tomador do serviço da oficina em que a motocicleta se encontrava sob sua vigilância para reparo.
Feitas essas considerações, passo à análise dos danos suportados pela Requerente que, desde logo, anuncio estarem devidamente comprovados nos autos.
No que toca ao dano de ordem moral, decerto que o falecimento do condutor da motocicleta em decorrência do sinistro, comprovado pela Certidão de Óbito de ID 9413376, é suficiente para ensejar a pretensão indenizatória dessa natureza, eis que sua configuração, em casos como o dos autos, configura-se in re ipsa, Cumpre asseverar que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos, senão o maior, abalo que pode sofrer o ser humano, sendo, pois, desnecessárias maiores digressões sobre a dor causada a Requerente, na qualidade de companheira do de cujus.
Senão, vejamos: (...) 3) Mérito - O sofrimento moral causado às autoras apelantes adesivas (viúva e filhas da vítima) é presumível (dano moral in re ipsa), em especial diante da morte do cônjuge e pai dos familiares.
Em suma, o dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da ocorrência (...)” (TJES, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível, Processo nº 0005885-18.2005.8.08.0035, rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, julgado em 10/11/2020, publ.
DJe 27/11/2020). (...) 11.
Em relação ao dano moral, na hipótese de morte, o dano sofrido pelos familiares próximos da vítima é presumido, configurando in re ipsa.
A quantia arbitrada deve ser mantida no valor de R$ 120.000,00 (cem e vinte mil reais), vez que tal valor obedece ao princípio da reparação integral e leva em consideração as circunstâncias do caso concreto (...)” (TJES, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível, Proc. nº 0003769-24.2010.8.08.0048, relª.
Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 10/08/2021, publ.
DJe 27/08/2021).
Em relação ao quantum a ser arbitrado, é cediço que deve obedecer aos princípios de moderação e da razoabilidade para que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento sem causa.
Com tais considerações e levando em conta não apenas a razoabilidade e proporcionalidade, mas igualmente o grau de culpa do Requerida, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, fixo o montante indenizatório em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Friso que, do valor da indenização deve ser descontada a quantia eventualmente percebida pela parte Autora em virtude do pagamento da indenização do seguro DPVAT, a teor da Súmula nº 246 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
CULPA APURADA EM AÇÃO PENAL.
DEVER INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
DEVIDA A DEDUÇÃO DO VALOR DPVAT.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (art. 159 do CC/1916), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está obrigado a reparar o dano que causou. 2.
Culpa reconhecida em sentença penal condenatória, devidamente transitada em julgada, tonando certa a obrigação indenizatória, na forma do art. 91, inciso I, do Código Penal Brasileiro. 3.
Provas apuradas no procedimento civil em consonância com a conclusão da ação penal, não havendo elementos para reduzir o grau de culpa do apelado. 4.
Dano moral reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos genitores da vítima fatal e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demais apelantes, tendo em vista que não verificado maiores sequelas decorrentes do acidente. 5.
Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores. (REsp 1616128/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - Apelação Cível 0001507-33.2007.8.08.0040 (040070015074), Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 15/12/2020).
Noutro giro, observo que há também pretensão de que seja fixado pensionamento vitalício em benefício do Requerente, em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo.
De plano, registro que o pensionamento não é devido a viúva, tenho que não restou comprovada a situação de dependência econômica no caso, sobretudo porque, a requerente exerce labor remunerado como auxiliar de crédito e recebe pensão por morte previdenciária, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido contrário.
Em relação ao ressarcimento das despesas funerárias, não merece acolhimento o pedido da autora, isso pois, a viúva possuía plano funerário que cobre os gastos de evento morte, razão pela qual os custos foram por conta do plano funerário, de modo que não restou comprovado o valor pago de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser restituído.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da Requerente, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54, STJ) até a data do arbitramento, momento a partir do qual, por ser devida também a correção monetária (súmula 362, STJ), será aplicada sobre a condenação exclusivamente a taxa Selic, que engloba ambas as rubricas.
DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e verba honorária, os quais deverão ser calculados na forma do art. 85, §5º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
31/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:57
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE CRUZ VASCONCELOS - CPF: *33.***.*91-41 (REQUERENTE).
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/04/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2024 17:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/05/2024 17:26
Processo Inspecionado
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JULIETE GARCIA NETTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de THAIANY LEAL DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de THAIANY LEAL DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIETE GARCIA NETTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 29/04/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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07/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/04/2025 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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20/02/2024 17:20
Processo Inspecionado
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20/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 13:15
Juntada de Petição de habilitações
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03/02/2023 16:07
Proferida Decisão Saneadora
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28/11/2022 07:42
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 05:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 08/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:02
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:32
Juntada de Mandado
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11/11/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 12:34
Decorrido prazo de ALINE CRUZ VASCONCELOS em 03/11/2021 23:59.
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13/10/2021 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2021 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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13/10/2021 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALINE CRUZ VASCONCELOS - CPF: *33.***.*91-41 (REQUERENTE)
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04/10/2021 12:55
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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