TJES - 5004130-75.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FORMULAR FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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11/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004130-75.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: FORMULAR FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO FORMULAR FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 52685775(PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela” proposta por ela contra ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Nas razões do recurso (id 12740004) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “embora a causa de pedir envolva a aplicabilidade de comandos normativos inseridos na RDC nº 67/2007 da ANVISA, não se ataca, na hipótese, o ato normativo em si, mas sim a interpretação dada pela Vigilância Sanitária do Estado do Espírito Santo, que extrapola os limites da legalidade e da própria resolução, bem como, os efeitos concretos no tocante à fiscalização a ser exercida pela autoridade estadual”; 2) “não há razão para que a farmácia de manipulação não possa comercializar medicamentos isentos de prescrição, assim como as drogarias, sem a exigência de receita médica, uma vez que não há justificativa legal ou normativa para a interpretação restritiva imposta pela Vigilância Sanitária Estadual”; 3) “Como se vê, exceto produtos sujeitos a prescrição médica, o farmacêutico possui respaldo e autorização para realizar a indicação terapêutica.
A Agravante busca a tutela judicial para assegurar o direito de manipular, estocar, expor e comercializar, em sua loja física e por meios remotos (internet, marketplace, redes sociais, site e-commerce), produtos e medicamentos que não exigem prescrição médica, conforme a legislação em vigor”.
Requereu “seja recebido o presente recurso de agravo de instrumento, e que, conforme todo o exposto acima seja concedida a TUTELA RECURSAL”. É o relatório.
Decido.
Para deferimento do almejado efeito suspensivo-ativo há necessidade de observância dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora.
O art. 926 do CPC prevê que “ Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Em que pese as substanciosas alegações da agravante, o fato é que a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – FARMÁCIA – PLEITO DE ABSTENÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM APLICAR QUALQUER SANÇÃO À IMPETRANTE POR EXPOR, ENTREGAR, REALIZAR ESTOQUE GERENCIAL EM PEQUENA QUANTIDADE E COMERCIALIZAR MEDICAMENTOS MANIPULADOS ESPECÍFICOS, INDEPENDENTE DE PRESCRIÇÃO PRÉVIA - FÓRMULAS OFICINAIS - NECESSIDADE DE ESTAR INSCRITA NO FORMULÁRIO NACIONAL OU EM FORMULÁRIOS INTERNACIONAIS RECONHECIDOS PELA ANVISA - FÓRMULAS MAGISTRAIS - NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO MÉDICA - MANIPULAÇÃO INDIVIDUALIZADA - APLICABILIDADE DA RDC Nº 67/2007 – ANVISA - LEGALIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PRODUTOS MANIPULADOS ESTOCADOS EM DESACORDO COM AS PREVISÕES CONTIDAS NA RDC 67/2007 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrente impetrou o writ preventivo pleiteando a tutela de urgência para o fim de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer sanção à impetrante, por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de seu site e-commerce, redes sociais e marketplace, produtos cosméticos, fitoterápicos, suplementos nutracêuticos manipulados, independentemente de prescrição prévia. 2.
Em interpretação da Lei nº 5.991/1973 e da RDC 67/2007, bem como, em análise às Resoluções nº 467/2007, 477/2008 e 546/2011, todas do Conselho Federal de Farmácia, tem-se que há medicamentos de venda livre, isentos de receita médica, mas estes são registrados e assim classificados pelo Ministério da Saúde, conforme os procedimentos e os requisitos legais.
A extensão da livre comercialização, estocagem e exposição a qualquer preparação magistral, por definição de composição variável e individualizada, não constante em formulário autorizado, é temerária.
Em especial no caso concreto, por meio de mandado de segurança preventivo que não indicou produto ou medicamento específico em que houve abuso do poder de fiscalizar. 3.
No caso de medicamentos não isentos de prescrição, as Resoluções da ANVISA e as próprias Resoluções do Conselho Federal de Farmácia indicadas pela agravante dispõem acerca da necessidade de manipulação mediante a apresentação de prescrição por profissional habilitado. 4.
Analisando os termos do auto de infração sanitária nº 06049, constata-se que fora relatado pelo fiscal a identificação de produtos manipulados acabados e rotulados pré-fabricados, que não possuíam impresso em suas embalagens dados de registro, notificação ou cadastro do produto em órgão competente e não haviam sido produzidos para atender a prescrição de profissional habilitado.
Portanto, foram constatados produtos manipulados estocados em desacordo com as previsões contidas na RDC 67/2007, que dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias, aplicável à hipótese, não havendo que se falar em extrapolação do poder regulamentar pela ANVISA, que possui atribuição de editar normas relacionadas ao controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (Lei 9.782/1999, art. 2º, III). 5. À vista disso, ressai dos autos que a lavratura do auto de infração ocorreu com observância da legislação atinente à matéria, razão pela qual, não há que se falar em reforma do decisum objurgado. 6.
Recurso conhecido e desprovido (agravo de instrumento n. 5005904-48.2022.8.08.0000, Relator Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, data: 08/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDICAMENTO MANIPULADO – INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DE ESTOQUE, DIVULGAÇÃO E VENDA PELA INTERNET – RECURSO PROVIDO. 1) Se uma medicação magistral “é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar”, não há como manter estoque e nem dar divulgação e comercialização generalizada a algum fármaco, como pretende a impetrante.
As preparações magistrais não são produtos compatíveis com a manipulação em escala e a exposição ao comércio, pois devem ser manipulados de forma exclusiva para cada paciente. 2) Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada nº 67/2007, definindo normas que restringem o estoque e a comercialização irrestrita pela internet de produtos manipulados por meio de preparação magistral, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º, inciso III, e 8º, § 1º, inciso X, ambos da Lei Federal nº 9.782/1999.
Ademais, esta Justiça Estadual não pode apreciar questões relacionadas ao mérito do ato regulatório da autarquia federal (ANVISA), uma vez que a competência para tanto seria da Justiça Federal.
A atuação do Juízo a quo e desta Instância Revisora esta restrita à apreciação da atuação fiscalizatória empreendida pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SESA) com amparo na mencionada RDC nº 67/2007. 3) Recurso provido, para reformar a decisão objurgada, que havia determinado que o ESTADO se abstivesse de impor eventuais sanções à impetrante pela manutenção de estoque e comercialização de produtos magistrais pela internet (agravo de instrumento n. 5005492-54.2021.8.08.0000, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, data: 05/04/2022).
EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
ESTOQUE MÍNIMO E GERENCIAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE PREPARAÇÕES MAGISTRAIS.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A medida liminar no Mandado de Segurança somente deve ser concedida quando houver fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida.
Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. 2.
Com base em juízo de cognição sumária típico de tutela de urgência, a previsão da RDC 67/2007 da ANVISA é coerente e compatível com a própria essência das farmácias de manipulação, na medida em que a preparação magistral é, em regra, individual e específica para cada pessoa, sendo inviável a manutenção de estoque e comercialização irrestrita dessas fórmulas, em consagração ao direito à saúde e, ainda, dentro dos limites de atuação da agência reguladora.
Precedentes do TJES (agravo e instrumento n. 5006472-64.2022.8.08.0000, Desembargador substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data: 29/09/2023).
O cenário delineado, portanto, não evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intimem-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
31/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 12:28
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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21/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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