TJES - 0000517-83.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA em 02/06/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO BOTELHO MOURAO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000517-83.2014.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA EXECUTADO: RICARDO BOTELHO MOURAO Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DA ROCHA - ES5051 DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores formulado por RICARDO BOTELHO MOURÃO (fls. 73/79) em decorrência de bloqueio judicial, através do sistema SISBAJUD (fls. 69 e 70), em contas bancárias do executado, no importe de R$ 6.331,03 (seis mil, trezentos e trinta e um reais e três centavos), sob a alegação de que os valores restringidos são impenhoráveis, por se tratar de proventos de aposentadoria, bem como, valores constantes em sua conta poupança que se destina à sua sobrevivência e de sua família.
Pois bem.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é absolutamente impenhorável “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao pleito do executado, pois depreende-se dos documentos carreados sob o ID nº 33147151, que os valores bloqueados em Conta Corrente junto ao Bradesco no valor de R$ 2.907,70 (dois mil, novecentos e sete reais e setenta centavos) são provenientes de sua aposentadoria, bem como, os valores de R$ 3.396,66 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) bloqueados junto à Caixa Econômica Federal são valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança.
Acrescente-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva aos incisos IV (anteriormente citado) e X do art. 833 do CPC, já decidiu que o numerário de até 40 salários mínimos depositados em conta bancária é impenhorável, inobstante ele se encontrar depositado em conta-corrente, conta poupança, fundo de investimentos, dentre outros. “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado no caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/8/2014)” (AgInt no Resp 1833911/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, Dje 17/02/2020).
Agravo de instrumento.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do numerário constrito pelo SISBAJUD.
Valor constrito inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade reconhecida.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP – AI:21610177920218260000 SP 2161017-79.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 18/10/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).
Desta forma, não há como manter as penhoras realizadas nas citadas contas bancárias do executado RICARDO BOTELHO MOURÃO junto ao BANCO BRADESCO e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visto se enquadrar nas hipóteses contidas no artigo 833, inciso IV e X, do Novo Código de Processo Civil, via de consequência, DECLARO A IMPENHORABILIDADE das quantias de R$ 2.907,70 (dois mil, novecentos e sete reais e setenta centavos) e R$ 3.396,66 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos).
Por essa razão, procedi ao desbloqueio dos valores citados, conforme espelho em anexo.
Intimem-se as partes da presente decisum.
O exequente deverá dar prosseguimento à presente execução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
27/03/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 03:16
Processo Inspecionado
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07/03/2024 03:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 14:26
Apensado ao processo 0000679-54.2009.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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