TJES - 0017805-08.2009.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de IDALIA FRAGA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0017805-08.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDALIA FRAGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO BORGES NUNES - ES6969 D E S P A C H O Conforme mencionado no despacho de ID 37891699, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nº. 0012755-49.2019.8.08.0048) foi julgado improcedente.
Assim, a exequente somente é credora de SMS Assistência Médica.
Os pedidos de realização de consulta em sistemas conveniados e expedição de certidão de crédito somente poderiam, em tese, ser deferidos em relação à referida executada.
Nada obstante, verifico que os cálculos juntados no ID 42513845 estão incorretos, pois em desacordo com o comando sentencial.
Assim, fica facultado à exequente, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção, a apresentação de novos cálculos, adequando os encargos moratórios aos definidos em sentença, a saber: correção monetária a partir de 25/05/2011, data do arbitramento (fls. 157/162), e juros de mora a partir de 26/08/2008, data da citação (fls. 90/90v).
Havendo manifestação, RENOVE-SE a conclusão.
CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a parte final do despacho de ID 37891699, em que deferida a intimação da executada, por intermédio de sua liquidante, para a constituição de novo advogado.
Afinal, a irregularidade de representação está relacionada à renúncia de mandato dos advogados anteriores e a parte fora, aparentemente, cientificada pelo causídico (ID 36676499, fl. 13).
JUNTE-SE aos autos cópia da sentença proferida nos autos do processo nº. 0012755-49.2019.8.08.0048.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
25/03/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:17
Juntada de
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10/01/2025 14:23
Processo Inspecionado
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10/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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08/05/2024 06:06
Decorrido prazo de IDALIA FRAGA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de liquidação
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12/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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07/02/2024 01:56
Decorrido prazo de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:56
Decorrido prazo de IDALIA FRAGA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:19
Apensado ao processo 0012755-49.2019.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2009
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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