TJES - 5000645-35.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), BANCO ITAU BBA S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERIDO), MARCELO RICARDO TONON CUZZUOL - CPF: *89.***.*71-02 (REQUERENTE) e PICPAY SERVIÇOS S.A. - CNPJ
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31/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO TONON CUZZUOL em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000645-35.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RICARDO TONON CUZZUOL REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO ITAU BBA S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Contudo, antes de adentrar o mérito, passo à análise das preliminares: I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS: Inicialmente, cabe ressaltar que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autora) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Aliás, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
A suposta ilegitimidade das instituições requeridas constitui, portanto, matéria a ser examinada no mérito do feito.
Logo, rejeito a preliminar.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO REQUERIDO BANCO DO BRASIL: Na hipótese em exame, por óbvio, há interesse de agir da parte autora, no que tange aos pedidos de inexistência do débito, na medida em que alega ter sofrido danos morais, em virtude ter que precisar arcar por suposta dívida que não o fez, de cartão supostamente bloqueado, e diante de tal inconveniente, tornou-se abusiva a relação de consumo.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
III – DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Observo que o Autor junta aos autos comprovante de residência em seu nome, conforme doc.
ID n.º: 53215160.
Portanto, para aferição de competência deste Juízo, basta que o Autor apresente documento que o ligue ou o correlacione a domicílio nesta comarca.
Logo, afasto a preliminar arguida.
IV – DA DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Acolho o pedido do requerido PicPay no que diz respeito à retificação do Polo Passivo da demanda, devendo constar “Picpay Instituição de Pagamento S.A”.
Note-se que não haverá prejuízos para as partes com o acolhimento deste pedido.
Ausente outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
Pois bem.
No mérito, o pleito autoral não merece prosperar.
O caso em análise versa sobre típica relação de consumo, já que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor de serviços bancários e financeiros (arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, aplicável o microssistema instituído pela Lei n.º 8.078/90.
Nesse sentido, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, possível a inversão do ônus probandi, com esteio no art. 6º, VIII, CDC, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo.
A inversão do ônus da prova, entretanto, não afasta a exigência do consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
In casu, afirma o Autor que teve seu celular furtado em 08/02/2024, em Salvador/BA, e que, no dia seguinte, ao instalar novamente os aplicativos bancários em um novo aparelho, percebeu a realização de transferências via PIX por meio da carteira digital PICPAY, sem sua autorização.
Apesar de registrar boletim de ocorrência e contestar as transações junto aos bancos envolvidos, teve os pedidos de estorno negados, inclusive após tentar solução administrativa via Procon.
Assim, alega falha na segurança do sistema da plataforma, que teria permitido movimentações indevidas após o furto, e busca indenização por danos sofridos.
Deseja que a empresa seja responsabilizada pela ausência de mecanismos eficazes de proteção.
Em suas defesas, os Réus, de forma uníssona, sustentam a regularidade das cobranças efetuadas, as quais decorreriam de operações legitimamente realizadas pelo Autor, sem qualquer extrapolação de seu perfil de consumo.
Alegam, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais Com efeito, assiste razão os Réus.
Compulsando os autos, verifico que, para corroborar sua alegação de fraude na transação, o Autor juntou como prova o Boletim de Ocorrência (ID n.º: 53215160).
No entanto, referido documento, por si só, não comprova a existência da suposta fraude, sobretudo porque não há qualquer indício de que tenha sido instaurada apuração criminal acerca dos fatos narrados.
Ademais, o boletim relata a perda do aparelho celular, e não um eventual furto, o que enfraquece ainda mais a tese sustentada.
A propósito, o autor alega que foram realizadas inúmeras operações indevidas em 09/02/2024 (ID n.º: 53215153).
Todavia, o registro do Boletim de Ocorrência somente ocorreu em 24/02/2024 (ID n.º: 53215160), ou seja, a comunicação do crime só veio a ocorrer muitos dias depois da alegada fraude, o que, na ocasião, se faz questionar quanto a verossimilhanças das alegações.
Outrossim, o Autor afirma que adquiriu um novo aparelho celular logo após a perda do dispositivo anterior, o qual armazenava sua carteira digital com os cartões bancários.
Todavia, a comunicação do fato às instituições financeiras somente ocorreu em 12/04/2024, enquanto a abertura de reclamação junto ao Procon deu-se apenas em 21/05/2024 (ID n.º: 53214483), revelando uma demora injustificada na adoção de medidas mínimas de segurança, o que suprime a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º,inciso VIII, do CDC.
Concernia a parte autora tomar as providências no propósito de solicitar o cancelamento do cartão ou alteração da senha, se caso fosse, em tempo hábil.
Entretanto, a inércia do autor corroborou para legitimidade dos débitos devidamente lançados na fatura e ora impugnados.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e antecipação de tutela – alegação da autora de que teve o cartão de crédito extraviado com despesas lançadas na fatura não reconhecidas – apresentação de alegações e de documentos desconexos pela postulante e ausência de comprovação de comunicação ao banco logo após o alegado extravio - descumprimento do ônus da prova (art. 373, I, do CPC/15) – pedido declaratório que não merece guarida - danos morais não caracterizados – demanda improcedente – recurso improvido* (TJSP; Apelação Cível 1005835-33.2020.8.26.0007; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Em verdade, deve a demanda ser julgada improcedente, uma vez que o Autor não comprovou a existência de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo inexistentes danos materiais e morais indenizáveis, ante a ausência de pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil dos Réus.
Entrementes, registro que o juiz não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (Recurso Especial n.º 1.417.038 – SP, n.º: 2013/0365329-0).
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Determino a retificação do Polo Passivo da demanda, devendo constar “Picpay Instituição de Pagamento S.A”.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 12 de Maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
14/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:33
Intimado em Secretaria
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12/05/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido de MARCELO RICARDO TONON CUZZUOL - CPF: *89.***.*71-02 (REQUERENTE).
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28/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:58
Audiência Una realizada para 26/02/2025 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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26/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 16:42
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:27
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/02/2025 02:39
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000645-35.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RICARDO TONON CUZZUOL REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO ITAU BBA S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Designo audiência UNA para o dia 26.02.2025 às 15:30 horas, na modalidade presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IBIRAÇU-ES, 24 de janeiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 17:45
Audiência Una designada para 26/02/2025 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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24/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:24
Audiência Una realizada para 04/12/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
04/12/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
-
18/11/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 12:18
Audiência Una designada para 04/12/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
05/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de habilitações
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25/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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