TJES - 5010451-54.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010451-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSADAC NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Josadac Nunes da Silva, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido.
Alega, em epítome, que é portador de insuficiência renal crônica (fase V) e que precisa se submeter a tratamento de hemodiálise em três vezes na semana.
Diz que as sessões tem duração de quatro horas e estão agendadas para as terças, quintas e sábados, no horário de 19h30 às 00h30min.
Prossegue afirmando que depende do transporte sanitário disponibilizado pelo Requerido, mas que após permanecer internado por 40 dias teve o serviço encerrado.
Postula a disponibilização do transporte no horário em que necessita, sob pena de multa.
Tutela de urgência deferida no id Num. 66015862.
Citado, o Requerido traz preliminar e argumenta que não há urgência médica a justificar a burla à fila e que o deferimento do pedido importa em violação ao princípio da isonomia, inexistindo risco à Requerente.
Não tendo sido postuladas outras provas e estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo.
Inicialmente, quanto à preliminar de carência de ação, vejo que o Requerido traz como defesa indireta do mérito a alegação de que não houve negativa ao pleito do Requerente e que atende no horário demandado.
Sustenta que assim sendo, não há utilidade na presente demanda.
Ocorre que a própria defesa trazida pelo Requerido argumenta que existem critérios de atendimento e que isso não se constitui em negativa, de modo que entendo presente a pretensão resistida.
Rejeito.
Quanto à impugnação ao valor da causa, não vislumbro qualquer incorreção no valor atribuído na inicial, inexistindo previsão legal para fixação do valor em R$ 1.000,00 como pretende o Requerido.
Rejeito.
No mérito, o Requerente argumenta que é paciente acometido de insuficiência renal crônica, necessitando da realização de hemodiálise com frequência de três vezes na semana e dependendo de transporte sanitário ofertado pela Requerida.
O diagnóstico da doença, o tratamento proposto, a frequência de comparecimento necessário, encontram-se demonstrados no documento de id Num. 65575590, em que a Clínica do Rim menciona a necessidade de sessões de hemodiálise às terças, quintas e sábados, no 4º turno (19h30min às 00h30min).
No documento de id Num. 65575589 o Requerido noticia que o Requerente teve concedido o transporte devido à existência de uma rota previamente estabelecida por um período, mas que o horário da Central de Transporte Sanitário é das 05h às 22h.
O NATJUS emitiu parecer favorável, com a seguinte conclusão (id Num. 65969181): “Em conclusão, este Núcleo entende que, de acordo com a legislação vigente, cabe a Secretaria Municipal de Saúde de Vitória, disponibilizar o transporte sanitário adequado para o paciente, da sua residência até o local da realização do tratamento, nos dias pre
vistos.
Sugerimos que seja checada junto à clinica a possibilidade de adequar os horários das sessões, levando em consideração os horários estabelecidos na rota do Município.
Porém, caso não seja possível, o Município deverá disponibilizar o transporte para o Requerente nos horários indicados.
Vale lembrar que o Requerente não pode sofrer alteração em suas sessões de diálise, sob pena de apresentar descompensação da insuficiência renal.” As normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde.
Ademais, a limitação das finanças do poder público não pode ser invocada pelos Requeridos, para eximirem-se de sua responsabilidade de prestar assistência à saúde do Requerente, mormente quando estão em comento o seu direito à vida e à saúde que encontram amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e que são um "mínimo existencial" que o Judiciário possui o dever de garantir.
Alicerçado nos princípios mais essenciais do Estado Social Democrático, a Constituição Republicana, nos termos preconizados no artigo 196, consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que a prestará mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, prevendo, ainda, a responsabilidade do Estado em assegurar a prestação de cuidados de saúde à população, com caráter obrigatoriamente gratuito.
Pretende-se, desta forma, assegurar ao cidadão um serviço nacional de saúde universal, prestado de forma gratuita e igualitária.
Assim, a atividade médica prestada por meio do SUS, nos serviços hospitalares de natureza pública e privada prestadora de serviços públicos, seja qual for a sua estrutura jurídica, deve ser considerada como atividade de gestão pública.
Em sendo função do poder público a garantia da saúde dos cidadãos, é dever do ente público fornecer as lentes de que necessita a Requerente, pois indispensável à sua saúde, sob pena de afronta à Constituição Federal, bem como à Lei Estadual que regulamenta a matéria.
Assim já decidiu o E.
TJ/ES: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE E HEMODIÁLISE ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO - SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito à saúde configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6º c/c artigo 196 da Constituição Federal, não podendo admitir-se, de nenhuma maneira, que o Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública condizente com a dignidade da pessoa humana núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais. 2.
Seguindo os comandos constitucionais que se apresentam, revela-se evidente que cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo às pessoas carentes a assistência necessária a tratamento médico e consultas em qualquer especialidade, disponibilizando, inclusive, internações se necessárias. 3.
Remessa conhecida, Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 006170039058, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/05/2019, Data da Publicação no Diário: 29/05/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
HEMODIÁLISE..
DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA MAIS PRÓXIMA DA DEMANDANTE, TÃO LOGO SEJA POSSÍVEL.
OFERTA DE TRANSPORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento uníssono que a saúde configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6º c/c artigo 196 da Constituição Federal , não podendo admitir-se, de nenhuma maneira, que o Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública condizente com a dignidade da pessoa humana núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais. 2.
Na hipótese, o tratamento de saúde vem sendo prestado de forma regular, eficiente e adequada.
Muito embora o deslocamento da autora até a CliniRim possa ser penoso, o fato é que não impossibilita o seu tratamento.
No entanto, é pertinente a alegação da demandante no sentido de que há clínica especializada mais próxima de sua moradia que presta o mesmo serviço, de modo que, evidentemente, a solução administrativa não pode ser outra senão a disponibilização do tratamento no referido local. 3.
Quanto à questão do deslocamento da paciente, esta Corte se filia à jurisprudência mais favorável ao jurisdicionado, que impõe ao poder público o fornecimento de transporte adequado ao portador de doença renal crônica em estágio final para o tratamento de hemodiálise por três vezes por semana. 4.
O respeitável decisum prolatado em primeiro grau se materializou com a fundamentação necessária e com a juridicidade que se requer, eis que a determinação de disponibilização do tratamento de hemodiálise em clínica especializada mais próxima da demandante (Município de Guarapari), tão logo seja possível, bem como a oferta de transporte, são medidas que se impõem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 003199000054, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/11/2019, Data da Publicação no Diário: 13/11/2019) Desta forma, entendo que prospera a pretensão.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para confirmar a tutela de urgência e condenar o Requerido Município de Vitória a disponibilizar, em caráter definitivo, o transporte sanitário do Requerente Josadac Nunes da Silva, de sua residência até a Clínica do Rim, todas as terças, quintas e sábados, no horário de 19h30min às 00h30min, sob pena de multa a ser oportunamente fixada e sem prejuízo da adoção de outras providências para o cumprimento da ordem.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Confirmo a tutela de urgência deferida no id Num. 66015862.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
12/06/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:38
Julgado procedente o pedido de JOSADAC NUNES DA SILVA - CPF: *67.***.*15-75 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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05/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:42
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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09/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010451-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSADAC NUNES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 DECISÃO Visto em inspeção 2025 1) Trata-se de “Ação de Fazer”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Josadac Nunes da Silva, ora requerente, em face do Município de Vitória, ora requerido.
Na exordial, o autor relata, em síntese, ser portador de Doença Renal Crônica em estágio 5 (CID: N18.0), e para manutenção de sua vida, deve realizar hemodiálise três vezes por semana, às terças, quintas e sábados, no 4º turno (19:30h - 00:30h).
Expõe que necessita do serviço de transporte sanitário fornecido pelo requerido para seu deslocamento à clínica, o que era previamente realizado por rota estabelecida, todavia, o serviço foi realocado visando adequação e o horário disponível passou a ser somente de 05h às 22h, ao passo que pugna, em sede de tutela de urgência, que seja o requerido compelido a fornecer o referido transporte de acordo com seu turno de tratamento.
Parecer do e-NaTJus ao ID n.º65969181. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do Estatuto Processual Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…).§ 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo por ora pelo deferimento da tutela de urgência.
Explico.
No caso dos autos, pretende o autor que o requerido forneça serviço de transporte sanitário durante o seu turno de tratamento, de 19:30h - 00:30h.
Nesse sentido, o parecer técnico do e-NaTJus acostado ao ID nº 65969181 concluiu pela necessidade de disponibilização do serviço pretendido: (...) este Núcleo entende que, de acordo com a legislação vigente, cabe a Secretaria Municipal de Saúde de Vitória, disponibilizar o transporte sanitário adequado para o paciente, da sua residência até o local da realização do tratamento, nos dias pre
vistos.
Sugerimos que seja checada junto à clinica a possibilidade de adequar os horários das sessões, levando em consideração os horários estabelecidos na rota do Município.
Porém, caso não seja possivel, o Município deverá disponibilizar o transporte para o Requerente nos horários indicados.
Vale lembrar que o Requerente não pode sofrer alteração em suas sessões de diálise, sob pena de apresentar descompensação da insuficiência renal.
Outrossim, conquanto o Núcleo de Apoio Técnico ressalte a necessidade de consultar a clínica para verificar a possibilidade de adequação do horário do tratamento do autor, entendo que não seria necessária presente demanda via judicial se assim fosse possível.
Cumpre destacar que, conforme laudo médico de ID n.º 65575590, a hemodiálise é INDISPENSÁVEL à sobrevivência do requerente, sendo desarrazoada a negativa da prestação de serviço de transporte sanitário embasada simplesmente em uma troca de horário.
Nos termos do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil “a saúde é direito de todos e dever do Estado […].” No mesmo sentido, assevera o art. 2º da Lei Federal nº 8.080/1990 que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Muito embora a análise do pleito vestibular e os documentos que o acompanham se desenvolva num juízo de cognição sumária, tenho que os requisitos da tutela de urgência reclamada se encontram satisfeitos, quando verifica-se a probabilidade do direito à saúde já apontado na peça preambular e sua aparente necessidade de agasalho pelo ente estadual, ao passo que também, verifico, por ora, o perigo de dano à saúde do Autor, caso a tutela judicial antecipatória não lhe seja conferida, bem como denoto inexistir perigo de que os efeitos desta decisão se mostrem irreversíveis, caso um outro cenário se apresente.
Em hipótese semelhante, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000416-96.2019.8.08.0003, de relatoria do Exmo.
Desembargador Walace Pandolpho Kieffer: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
HEMODIÁLISE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA MAIS PRÓXIMA DA DEMANDANTE, TÃO LOGO SEJA POSSÍVEL.
OFERTA DE TRANSPORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento uníssono que a saúde configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6º c/c artigo 196 da Constituição Federal , não podendo admitir-se, de nenhuma maneira, que o Poder Público exima-se de conferir a todos um mínimo acesso aos meios de saúde pública condizente com a dignidade da pessoa humana núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais. 2.
Na hipótese, o tratamento de saúde vem sendo prestado de forma regular, eficiente e adequada.
Muito embora o deslocamento do autor até a CliniRim possa ser penoso, o fato é que não impossibilita o seu tratamento.
No entanto, é pertinente a alegação da demandante no sentido de que há clínica especializada mais próxima de sua moradia que presta o mesmo serviço, de modo que, evidentemente, a solução administrativa não pode ser outra senão a disponibilização do tratamento no referido local. 3.
Quanto à questão do deslocamento da paciente, esta Corte se filia à jurisprudência mais favorável ao jurisdicionado, que impõe ao poder público o fornecimento de transporte adequado ao portador de doença renal crônica em estágio final para o tratamento de hemodiálise por três vezes por semana. 4.
O respeitável decisum prolatado em primeiro grau se materializou com a fundamentação necessária e com a juridicidade que se requer, eis que a determinação de disponibilização do tratamento de hemodiálise em clínica especializada mais próxima da demandante (Município de Guarapari), tão logo seja possível, bem como a oferta de transporte, são medidas que se impõem. 5.
Recurso conhecido e desprovido” (fonte: www.tjes.jus.br - destaquei).” Assim, tenho como presente os requisitos legais, bem como a necessária tutela do direito à saúde e à própria vida do Requerente em detrimento de qualquer óbice legal, tendo em vista a gravidade do seu quadro clínico.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE VITÓRIA que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à disponibilização do Serviço de Transporte Sanitário durante o horário de seu tratamento ao autor JOSADAC NUNES DA SILVA, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis ao cumprimento do comando judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas (de cunho criminal, administrativo, cível e processual) voltadas à efetivação da medida, dentre elas responsabilização do gestor público.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente. 2) CITE-SE e INTIME-SE o Ente Público requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, caso queira, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
28/03/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 13:45
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:51
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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