TJES - 5031809-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Presidente Executivo do IPAJM em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ROSANE DE MORAES BERNARDO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5031809-12.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANE DE MORAES BERNARDO IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSANE DE MORAES BERNARDO em face de ato tido como coator praticado pelo PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 47912541 e seus documentos subsequentes.
Em prol de sua pretensão, narra o impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, no dia 13 de março de 2024, a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, documento imprescindível para comprovar seu direito à aposentadoria.
Relata que a despeito de ter apresentado tal requerimento há aproximadamente 04 (quatro) meses, até o presente momento a referida certidão não foi confeccionada, razão pela qual impetrou o presente writ.
Decisão em id nº 47937478, deferindo o requerimento de tutela de urgência e determinando a notificação da autoridade coatora e a intimação do representante judicial, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/09.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO prestou informações no id nº 49770656 e 49966290.
Em manifestação de id nº 50509539, a parte impetrada informou que não interporá recurso em face da decisão proferida.
O IPAJM em id. nº 50919358, informou que não apresentará defesa Parecer do Ministério Público em id nº 55293928. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo.
Direito Processual Constitucional. 12. ed.
São Paulo: Editora Foco, 2024).
Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed.
São Paulo: Malheiros Editores).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Pois bem.
A questão jurídica posta nos autos versa sobre a existência de eventual omissão ou atraso da Administração Pública na apreciação do pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Nesse sentido, ressalta-se que a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, somados a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de resguardar o interesse público, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal.
De igual forma, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna preconiza que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei Federal nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para o julgamento dos requerimentos administrativos.
Vejamos: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse sentido, embora não se desconheça a burocracia que circunda os processos administrativos de tempo de contribuição e aposentadoria, certo é que o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não podem sofrer prejuízos, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre dizer que a Administração Pública não deve criar empecilhos para que tenha o cidadão, efetivamente, o direito à análise de seu processo em tempo razoável, sob o risco de postergar seu direito à aposentadoria, situação esta que demonstra, sem dúvida, a necessidade da concessão da segurança.
Assim sendo, entendo que não se pode tolerar a demora excessiva para a análise do procedimento administrativo, sob pena de verdadeira ofensa ao princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Carta Magna.
Segue nesse sentido a recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA - DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE – APLICAÇÃO DO PRAZO DA LEI Nº 9.974/1999 POR ANALOGIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Todos os cidadãos possuem direito líquido e certo de obtenção do exame de requerimentos administrativos em prazo razoável, sendo que, no caso de pedido de aposentadoria de servidor público municipal, não havendo previsão legal específica, aplica-se analogicamente o prazo de trinta dias previsto no artigo 49, da Lei nº 9.784/1999.
Precedentes deste Egrégio Tribunal. 2.
Na hipótese, o requerimento administrativo foi protocolado em 28/04/2022 e até a impetração em 06/03/2023, ainda não havia sido analisado, caracterizando demora excessiva. 3.
Remessa necessária conhecida para manter a sentença em todos os seus termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, manter a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. (TJES, Remessa Necessária Cível nº 5006650-04.2023.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Relatora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 22/Jul/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para julgamento do requerimento. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, a determinação judicial para que a autoridade cumpra o prazo estabelecido em lei quanto a análise de pedido administrativo, não constituindo usurpação de competência pelo Poder Judiciário. 3.
Não há que se falar em suspensão do processo administrativo para aguardar o trânsito em julgado de sentença que reconhece e determina averbação de período como especial para fins de aposentadoria, exceto se o pronunciamento judicial for atacado por recurso dotado de efeito suspensivo ou se houver determinação do Juiz para que se aguarde o transcurso do prazo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 5008274-64.2022.8.08.0011, 4ª Câmara Cível, Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ, 11/Sep/2023) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PAGAMENTO FEITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – EFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que, em determinadas pretensões administrativas, a complexidade do caso associada à carência de funcionários e às burocracias que devem ser seguidas no serviço público, justificam a demora em expedir a decisão requerida pela impetrante, devendo-se considerar, ainda, que a Administração Pública impõe não só a presteza na prestação do serviço, mas também o zelo do agente para a confecção da certidão, mormente em se tratando de pleito que implica em concessão de direitos. 2.
Contudo, a administração pública deve apreciar os pedidos que lhe são realizados no menor tempo possível em consonância com o princípio da eficiência e duração razoável do processo. 3.
Sentença confirmada. (TJES, Remessa Necessária Cível nº 5019139-74.2022.8.08.0035, 1ª Câmara Cível, Relator JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 26/Jul/2023) In casu, verifica-se que a parte impetrante formulou, em 13 de março de 2024, requerimento administrativo com vistas à obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição.
Todavia, em que pese a existência de diligências realizadas, a obtenção de resposta só ocorreu com o cumprimento da decisão liminar proferida por esse Juízo, em 02 de agosto de 2024.
Como se fez constar na decisão de id nº 47937478, a parte impetrante aguardou por resposta ao requerimento formulado por mais de oito meses, o que é suficiente para caracterizar a omissão ilegal por parte da administração pública, situação esta que demonstra, sem dúvida, a necessidade da concessão da segurança.
Ante todo o exposto, sem maiores delongas, CONCEDO A SEGURANÇA, de modo que torno definitiva a liminar a seu tempo concedida, a fim de determinar que a autoridade coatora conclua o julgamento do requerimento administrativo de no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 22:29
Concedida a Segurança a ROSANE DE MORAES BERNARDO - CPF: *71.***.*53-80 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSANE DE MORAES BERNARDO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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02/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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