TJES - 5038527-50.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5038527-50.2024.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAURICIO CASADO DE BRITO, ITANEIDE DO NASCIMENTO REQUERIDO: SEBASTIANA MARIA BRITO, MARUSCA CASADO LITINETZKY DECISÃO 1.
Cuida-se de ação intitulada como “cautelar antecedente”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURÍCIO CASADO DE BRITO e ITANEIDE DO NASCIMENTO, com o objetivo de instruir futura demanda principal. 2.
Conforme já salientado, observa-se que a curatelanda, MARUSCA CASADO LITINETZKY, possui domicílio no município do Rio de Janeiro/RJ, onde, inclusive, já tramita ação de curatela ajuizada por sua irmã, SEBASTIANA MARIA BRITO, conforme relatado na petição inicial. 3.
Em se tratando de demanda voltada à proteção de pessoa incapaz, a competência territorial é de natureza absoluta, devendo a ação ser proposta no foro do domicílio do interditando.
Essa regra visa garantir a adequada tutela dos direitos da parte vulnerável, permitindo que o juízo com maior proximidade territorial e estrutural possa avaliar com maior eficiência as condições pessoais e familiares da curatelanda. 4.
Trata-se, portanto, de norma que não se sujeita à prorrogação, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal e, sobretudo, o princípio do melhor interesse da pessoa protegida, que deve orientar a interpretação e aplicação das normas processuais nas ações dessa natureza. 5.
Nesse sentido, já decidiu o eg.
TJES: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PREVALÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SERRA. 1.
Muito embora a posição externada pelo Juízo Suscitante seja conforme as regras processuais vigentes, deve-se observar as peculiaridades apresentadas em cada caso, em especial para atendimento do melhor interesse da curatelada. 2.
O princípio do melhor interesse do incapaz é preponderante em casos que envolvem pessoas incapazes, sendo essencial que a jurisdição escolhida possa oferecer as melhores condições para a proteção dos direitos e interesses da parte vulnerável. 3.
Recurso conhecido e declarado competente o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra. (TJES, CCCiv n. 5007638-97.2023.8.08.0000, rel.
Des.
Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 24/09/2024) 6.
A despeito das alegações dos requerentes quanto à residência da curatelanda em Serra/ES, os elementos probatórios constantes dos autos não infirmam, de forma inequívoca, os vínculos jurídicos e domiciliares por ela mantidos no Rio de Janeiro/RJ, o que obsta, neste momento, a fixação da competência deste juízo.
Ao contrário, tais vínculos restam reforçados pela própria narrativa da inicial e por registros de feitos judiciais em trâmite naquela localidade. 7.
Ressalte-se, ademais, que tramitou neste juízo a carta precatória n. 5038911-13.2024.8.08.0048, cujo cumprimento resultou na busca e apreensão da incapaz e sua posterior entrega à irmã SEBASTIANA, residente no Rio de Janeiro/RJ, o que corrobora, ainda mais, o domicílio informado. 8.
Dessa forma, reconhecendo-se a incompetência absoluta deste juízo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo da comarca de domicílio da interditanda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 9.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando a REMESSA dos autos ao juízo competente do domicílio da interditanda, no Rio de Janeiro/RJ. 10.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos, com as baixas de estilo.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/07/2025 19:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/05/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5038527-50.2024.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAURICIO CASADO DE BRITO, ITANEIDE DO NASCIMENTO REQUERIDO: SEBASTIANA MARIA BRITO, MARUSCA CASADO LITINETZKY DECISÃO 1.
Cuida-se de ação intitulada como “cautelar antecedente”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURÍCIO CASADO DE BRITO e ITANEIDE DO NASCIMENTO, com o objetivo de instruir futura demanda principal. 2.
Conforme já salientado, observa-se que a curatelanda, MARUSCA CASADO LITINETZKY, possui domicílio no município do Rio de Janeiro/RJ, onde, inclusive, já tramita ação de curatela ajuizada por sua irmã, SEBASTIANA MARIA BRITO, conforme relatado na petição inicial. 3.
Em se tratando de demanda voltada à proteção de pessoa incapaz, a competência territorial é de natureza absoluta, devendo a ação ser proposta no foro do domicílio do interditando.
Essa regra visa garantir a adequada tutela dos direitos da parte vulnerável, permitindo que o juízo com maior proximidade territorial e estrutural possa avaliar com maior eficiência as condições pessoais e familiares da curatelanda. 4.
Trata-se, portanto, de norma que não se sujeita à prorrogação, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal e, sobretudo, o princípio do melhor interesse da pessoa protegida, que deve orientar a interpretação e aplicação das normas processuais nas ações dessa natureza. 5.
Nesse sentido, já decidiu o eg.
TJES: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PREVALÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SERRA. 1.
Muito embora a posição externada pelo Juízo Suscitante seja conforme as regras processuais vigentes, deve-se observar as peculiaridades apresentadas em cada caso, em especial para atendimento do melhor interesse da curatelada. 2.
O princípio do melhor interesse do incapaz é preponderante em casos que envolvem pessoas incapazes, sendo essencial que a jurisdição escolhida possa oferecer as melhores condições para a proteção dos direitos e interesses da parte vulnerável. 3.
Recurso conhecido e declarado competente o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra. (TJES, CCCiv n. 5007638-97.2023.8.08.0000, rel.
Des.
Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 24/09/2024) 6.
A despeito das alegações dos requerentes quanto à residência da curatelanda em Serra/ES, os elementos probatórios constantes dos autos não infirmam, de forma inequívoca, os vínculos jurídicos e domiciliares por ela mantidos no Rio de Janeiro/RJ, o que obsta, neste momento, a fixação da competência deste juízo.
Ao contrário, tais vínculos restam reforçados pela própria narrativa da inicial e por registros de feitos judiciais em trâmite naquela localidade. 7.
Ressalte-se, ademais, que tramitou neste juízo a carta precatória n. 5038911-13.2024.8.08.0048, cujo cumprimento resultou na busca e apreensão da incapaz e sua posterior entrega à irmã SEBASTIANA, residente no Rio de Janeiro/RJ, o que corrobora, ainda mais, o domicílio informado. 8.
Dessa forma, reconhecendo-se a incompetência absoluta deste juízo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo da comarca de domicílio da interditanda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 9.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando a REMESSA dos autos ao juízo competente do domicílio da interditanda, no Rio de Janeiro/RJ. 10.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos, com as baixas de estilo.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
31/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:45
Declarada incompetência
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26/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ITANEIDE DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MAURICIO CASADO DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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