TJES - 5007051-23.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007051-23.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIZETE DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: EDIMAR ELIAS DIAS PRADO DA SILVA, GIOVANI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIZETE DOS SANTOS LIMA em face de EDIMAR ELIAS DIAS PRADO DA SILVA e GIOVANI PEREIRA DA SILVA, por negativação indevida Relata a autora ter demonstrado interesse na compra de um veículo Celta, anunciado por um terceiro identificado como "Luís" na rede social Facebook.
Após contato via WhatsApp, a autora realizou pagamento de R$ 4.500,00 via PIX ao requerido Sr.
Edemir, acreditando estar formalizando a compra, sendo informada de que o veículo pertencia ao segundo requerido, Sr.
Giovani.
Ao procurar realizar a transferência do veículo, o Sr.
Giovani recusou a transação, alegando que não havia recebido qualquer valor, tampouco autorizado o intermediador.
A autora então registrou boletim de ocorrência e alega que Edemir desapareceu após receber os valores.
Diante disso, requer a condenação solidária dos requeridos à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de golpe.
Em contestação alega o réu que é o legítimo proprietário do veículo Celta, o qual foi anunciado por R$ 12.500,00, e que jamais autorizou a intermediação realizada pelo Sr.
Edmar, tampouco ofertou o automóvel pelo valor de R$ 4.500,00.
Sustenta que a negociação foi feita exclusivamente entre a autora e o suposto intermediador, sem sua ciência ou anuência, motivo pelo qual não há relação jurídica entre ele e a autora.
Aduz, ainda, que também foi vítima do golpe praticado por Edmar, e que não recebeu qualquer quantia referente à negociação.
Alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil, por inexistência de dolo, culpa ou nexo causal com o dano, pugnando, ao final, pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Verifico a ausência de defesa ofertada pelo 1º réu, apesar de regularmente citado (ID 65765043).
DECIDO.
Preliminarmente.
Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo 2º réu com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ainda que se cogitasse eventual nulidade processual, esta não teria o condão de prejudicar a parte a quem aproveitaria, podendo o mérito ser analisado e decidido em seu favor.
Nos termos do referido dispositivo legal, é cabível o julgamento do mérito quando a eventual irregularidade processual não compromete a validade do contraditório nem causa prejuízo à parte beneficiada.
Assim, por aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, passo à análise do mérito, considerando que a eventual nulidade, caso existente, não traria qualquer benefício prático à parte que a suscitou.
No mérito.
Em audiência de conciliação (ID 66726309), os litigantes informaram o desinteresse na produção de provas.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Pois bem.
O presente caso insere-se em uma situação infelizmente recorrente no âmbito dos Juizados Especiais, qual seja, a prática de estelionato por meio de interposta pessoa em transações de compra e venda de veículos, geralmente intermediadas por redes sociais e aplicativos de mensagens.
Nesses casos, um terceiro, sem qualquer legitimidade ou autorização, se apresenta como intermediador ou representante do verdadeiro proprietário, conduzindo toda a negociação com o comprador e recebendo indevidamente valores mediante artifícios fraudulentos.
Tais práticas envolvem a utilização de dados reais do proprietário do veículo, por vezes retirados de anúncios legítimos, para conferir aparência de autenticidade à negociação, fazendo com que o comprador, induzido em erro, realize pagamentos diretamente ao estelionatário.
Trata-se, portanto, de modalidade moderna e insidiosa de fraude civil e penal, cuja análise exige especial atenção aos elementos fáticos da relação entre as partes efetivamente envolvidas, à verificação de eventual negligência de ambas e ao papel do fraudador como figura autônoma que rompe o nexo causal entre os envolvidos legítimos.
Verifica-se que a própria autora faltou com o dever de diligência mínima exigido nas relações negociais, ao realizar pagamento de valor substancialmente inferior ao anunciado, R$ 4.500,00 frente ao valor de R$ 12.500,00, a um terceiro estranho, sem vínculo aparente ou legítimo com o proprietário do bem.
Conforme confessado na inicial, a autora não conhecia pessoalmente o suposto intermediador e não adotou qualquer cautela para verificar se este detinha poderes para representá-lo, tampouco buscou confirmar a proposta diretamente com o verdadeiro proprietário antes de efetuar a transferência de valores, conteúdo que se extrai das conversas (ID 54788752) e dos áudios (54792374).
Tal conduta infringe o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em seu aspecto de dever de cuidado e lealdade contratual, além de contrariar o postulado da auto responsabilidade do contratante, que deve zelar por sua segurança ao assumir os riscos de uma negociação informal, especialmente em meio virtual.
Ao aceitar negociar com pessoa desconhecida, sem exigir comprovação de propriedade do veículo ou autorização formal de representação, a autora contribuiu de forma decisiva para o resultado danoso.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de fraude com interposta pessoa, a ausência de cautela da parte que efetua o pagamento a terceiro sem legitimidade, sobretudo em valores flagrantemente destoantes do mercado, caracteriza culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afastando ou ao menos mitigando eventual responsabilidade de terceiros inocentes: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VENDA DE AUTOMÓVEL EM PLATAFORMA DIGITAL.
GOLPE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NAS NEGOCIAÇÕES.
BUSCA E APREENSÃO.
QUANTIA PAGA PELA COMPRADORA A TERCEIRO.
NÃO RECEBIMENTO PELOS PROPRIETÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A venda de veículo automotor por meio de plataforma digital (OLX) deve ser cercada de cautelas maiores que nas negociações pessoais informais, eis que, notadamente, é um ambiente fértil para golpes de toda a espécie. 2.
No caso concreto, os agravados negociaram um automóvel com suposto comprador que, paralelamente, o anunciou para a agravante, recebendo desta quantia considerável, mas manifestamente inferior ao valor pedido pelos proprietários na plataforma digital. 3.
Ambos os negócios, contudo, fizeram parte de um golpe aplicado por terceiro que não compõe a relação processual e nunca repassou qualquer quantia aos reais proprietários, que se viram privados do carro. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “o comprador, ao pagar o valor do negócio para quem não é dono, acaba por agir sem a cautela necessária para a conclusão dos negócios jurídicos desta natureza, motivo pelo qual deve arcar com os prejuízos sofridos”, sendo que “a inexistência de pagamento ao proprietário do veículo afasta o direito do comprador de receber o domínio do veículo” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento n. 5000244-73.2022.8.08.0000, Relatora: Desembargadora Substituta ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 29/11/2022). 5.
Mantém-se, portanto, a ordem de busca e apreensão do automóvel dos agravados determinada pelo Juízo originário. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 28 de novembro de 2023.
RELATORA.
Data: 06/Dec/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5005411-37.2023.8.08.0000.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Portanto, observa-se que no caso concreto, a autora faltou com os deveres mínimos de cuidado, participando ativamente na fraude ao realizar a transferência de valores.
Quanto ao 1º réu, o Sr.
Edimar Elias Prado da Silva Apesar de reconhecido que a autora facilitou, com sua conduta imprudente, a consumação da fraude, ao efetuar pagamento a terceiro estranho, sem as devidas cautelas, fato é que houve, de fato, transferência bancária em favor do primeiro réu, identificado como Edmar ou Edemir, conforme comprovante de transferência (ID 54788751).
Trata-se, portanto, da única pessoa que efetivamente recebeu os valores objeto da controvérsia, conforme comprovantes anexados aos autos, razão pela qual recai sobre ele o centro de responsabilidade pelo prejuízo alegado.
Importante ressaltar que o primeiro réu, embora devidamente citado, permaneceu inerte e não apresentou resposta à demanda, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora em face do réu revel, quando não contestados oportunamente.
Sua revelia acarreta presunção de veracidade quanto à imputação de recebimento dos valores e da prática do ardil, reforçando sua responsabilidade direta e exclusiva pela prática do ato ilícito.
Por fim, ainda que se reconheça que a autora tenha contribuído para o resultado danoso, ao não adotar conduta minimamente diligente, isso não afasta a responsabilidade direta daquele que recebeu o valor mediante fraude e optou por permanecer silente nos autos, descumprindo seu ônus processual.
Assim, a responsabilização do primeiro réu deve ser mantida, na medida em que o prejuízo financeiro concretamente verificado decorre de sua conduta ilícita, presumida como verdadeira diante da revelia e ausência de qualquer justificativa ou oposição válida.
Procedente, até este ponto, o pedido de restituição no valor de R$ 4.500,00, em desfavor do 1º réu.
Quanto ao 2º réu, o Sr.
Giovani Pereira da Silva Pelo conjunto fático-probatório dos autos, não se evidencia qualquer conduta imputável ao segundo réu, verdadeiro proprietário do veículo, que possa caracterizar ato ilícito ou ensejar sua responsabilização civil.
A análise dos elementos constantes dos autos revela que não houve participação, anuência ou mesmo ciência prévia do segundo réu em relação à atuação fraudulenta do intermediador, tampouco qualquer indício de que este tenha se beneficiado ou incentivado a transação realizada de forma autônoma e ardilosa pelo fraudador.
Ressalte-se que a negociação foi conduzida integralmente entre a autora e o terceiro intermediador, sendo este último quem indicou o valor substancialmente inferior ao praticado no mercado e recebeu diretamente o pagamento.
O segundo réu, ao ser informado da situação, prontamente prestou auxílio à autora, tendo inclusive comparecido em sua companhia à delegacia de polícia para registro da ocorrência (ID 54788750), conforme admitido expressamente na própria petição inicial.
Tal conduta demonstra boa-fé objetiva e ausência de omissão dolosa ou culposa, reforçando a conclusão de que também foi vítima da fraude perpetrada pelo falso intermediador. À luz do artigo 186 do Código Civil, que exige a prática de ato comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, para a configuração da responsabilidade civil, não há como imputar ao segundo réu o dever de indenizar, pois inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo sofrido pela autora.
Não tendo participado da negociação, nem recebido valores, nem contribuído, de forma direta ou indireta, para a consumação do golpe, impõe-se o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade civil pelo evento danoso.
Do Dano Moral Resta reconhecido o dano moral suportado pela autora, decorrente da conduta dolosa do 1º réu, que, ao praticar fraude e receber indevidamente valores, violou sua esfera patrimonial e psicológica.
A situação gerou frustração, angústia e abalo à dignidade da vítima, sendo desnecessária a prova específica do sofrimento, por se tratar de dano presumido.
Assim, impõe-se a condenação do 1º réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor proporcional à gravidade da fraude e ao caráter reparatório e pedagógico da medida.
O dano moral, nessas hipóteses, não demanda prova específica do sofrimento, por configurar-se in re ipsa, ou seja, presumível diante da gravidade do ilícito e da repercussão que este naturalmente acarreta na esfera subjetiva da vítima.
O golpe praticado, mediante fraude direta, atingiu não apenas o patrimônio da autora, mas também sua dignidade e tranquilidade psíquica, tornando legítima a pretensão reparatória.
Por todo o exposto, entendo adequada a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais experimentados pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o 1º réu, Edimar Elias Prado da Silva, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. b) CONDENAR o 1ª réu, Edimar Elias Prado da Silva, ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. c) CONFIRMAR a decisão antecipatória dos efeitos da tutela anteriormente deferida (ID 65198995); RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 27 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
02/07/2025 10:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/07/2025 10:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARIZETE DOS SANTOS LIMA - CPF: *78.***.*54-15 (REQUERENTE).
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de EDIMAR ELIAS DIAS PRADO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/04/2025 15:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS LIMA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007051-23.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIZETE DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: EDIMAR ELIAS DIAS PRADO DA SILVA, GIOVANI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 10/04/2025 Hora: 14:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*69-71?pwd=gWJZWHXWPkL3kma4j8biv7u3FRukSM.1 ID da reunião: 842 6366 9571 Senha: 37352355 Aracruz (ES), 10 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
11/02/2025 11:05
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:43
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/01/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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15/01/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:17
Decorrido prazo de GIOVANI PEREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:42
Expedição de Mandado - intimação.
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12/12/2024 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 07:14
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 07:14
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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