TJES - 0024265-06.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIVANI GONCALVES SOARES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SERGIO EGIDIO WITT em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0024265-06.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO EGIDIO WITT, DIVANI GONCALVES SOARES REQUERIDO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIV LTDA.
SENTENÇA INTEGRATIVA Visto em Inspeção - 2025 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 54808794, opostos pelo requerido.
Dos autos: Refere-se à “Ação de revisão de cláusulas contratuais cominada com pedido de compensação de valores e pedido de antecipação de tutela” proposta por SERGIO EGIDIO WITT e DIVANI GONCALVES SOARES, em face de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIV LTDA.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de ID 54498980, extraindo-se: “(...) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE, pelas razões já explicitadas acima, à luz do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência do autor, condeno-o a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entrementes, suspendo a exigibilidade aludentemente ao autor, considerando que lhe fora deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.(...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração ao ID. 54808794 arguindo, em resumo, que os autores não são beneficiários da gratuidade de justiça, e que, inclusive, efetuaram o recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual é indevida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Instados os embargados, apresentaram contrarrazões ao ID. 56602984 argumentando que deve ser mantido o comando objurgado, pois os autores encontram-se em estado de miserabilidade, o qual os impossibilitaria de suportar o ônus sucumbencial. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Referente ao pleito de gratuidade de justiça formulado pelos autores nas contrarrazões dos embargos de declaração, sobreleva notar, objetivando deslindar a quaestio, o que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal preceptivo vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família/da possiblidade de desenvolvimento da atividade, respetivamente, pessoa física e jurídica.
Portanto, para ser beneficiário da assistência judiciária é necessário que a parte esteja em condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torne algo insuportável.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica, não se podendo perder de vista que figura no polo ativo da demanda, pessoa jurídica: “O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012179003632, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 21/09/2018).
In casu, é de se concluir, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que não há se falar em miserabilidade jurídica.
A despeito dos argumentos lançados na manifestação ID. 56602984 e esclarecimentos já mencionados, os autores declararam ser empresários e, das declarações de imposto de renda anexadas aos ID. 56604215 e 56604216, observa-se que os autores são proprietários de diversos imóveis em bairro nobre deste município.
Outrossim, como se nota da declaração acostada ao ID. 56604215, o autor Sergio Egidio Witt obteve uma evolução patrimonial de R$ 812.191,41 (oitocentos e doze mil, cento e noventa e um reais e quarenta e um centavos) no ano de 2022.
O mesmo ocorreu para a autora Devani Gonçalves Soares, cuja evolução patrimonial apontada ao ID. 56604216 chegou ao patamar de R$ 188.740,00 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta reais).
De posse de tais fatos, verifica-se obstada a concessão do benefício, uma vez que não se evidenciou condição de extrema carência, que impossibilite o pagamento do ônus sucumbencial.
Nestes termos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores.
Assim, com base nesse preciso tracejamento e analisando os autos, observo que assiste razão o embargante, motivo pelo qual acolho os embargos, promovendo a seguinte correção: Onde se lê: Mercê de sucumbência do autor, condeno-o a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entrementes, suspendo a exigibilidade aludentemente ao autor, considerando que lhe fora deferida a assistência judiciária gratuita.
Leia-se: Mercê de sucumbência do autor, condeno-o a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se a Serventia Judicial quanto ao trânsito em julgado.
Seguidamente, verifique-se a existência de eventuais custas complementares.
Acaso existentes, cobrem-se as custas e, na ausência destas, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO EGIDIO WITT - CPF: *75.***.*55-87 (REQUERENTE) e DIVANI GONCALVES SOARES - CPF: *63.***.*95-49 (REQUERENTE).
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25/03/2025 15:59
Processo Inspecionado
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25/03/2025 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido de DIVANI GONCALVES SOARES - CPF: *63.***.*95-49 (REQUERENTE) e SERGIO EGIDIO WITT - CPF: *75.***.*55-87 (REQUERENTE).
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08/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2024 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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20/06/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CICERO CORREA LIMA em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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22/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
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14/04/2023 07:59
Decorrido prazo de SERGIO EGIDIO WITT em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:59
Decorrido prazo de DIVANI GONCALVES SOARES em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 13:22
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
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28/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:20
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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