TJES - 5005601-45.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (INTERESSADO) e LEONARDO COMETTI BIZERRA - CPF: *39.***.*70-96 (INTERESSADO).
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06/06/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5005601-45.2024.8.08.0006 INTERESSADO: LEONARDO COMETTI BIZERRA Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338, VITOR COELHO CAVALHERI - ES38339 INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 68662701.
Aracruz (ES), 13 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
13/05/2025 08:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 08:02
Processo Reativado
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23/04/2025 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e LEONARDO COMETTI BIZERRA - CPF: *39.***.*70-96 (REQUERENTE).
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17/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005601-45.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO COMETTI BIZERRA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338, VITOR COELHO CAVALHERI - ES38339 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LEONARDO COMETTI BIZERRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por atraso em voo nacional e extravio de bagagem.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 55535544).
Réplica tempestivamente apresentada (ID 61972726).
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da demanda (IDs 62944265 e 63570773).
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o pleito autoral merece prosperar.
O Autor apresentou alegações verossímeis, com provas que demonstram os fatos narrados nos termos da petição inaugural.
Os documentos acostados à inicial demonstram que o voo original tinha previsão de saída às 10:35 do dia 27 de maio de 2024, apresentando o cartão de embarque do novo voo às 15hrs do mesmo dia.
O Autor também demonstra o despacho da bagagem (ID 50410819), o extravio da mesma em 28/05/2024 (ID 50410820) e o posterior recebimento em 29/05/2024 (ID 50410821).
Restou demonstrando, portanto, atraso injustificado por quase 05 (cinco) horas.
Apesar do argumento da Ré que prestou auxílio material ao Autor, não verifico qualquer prova do alegado, portanto não há prova de que foi alimentação ou hospedagem, nos termos do art. 27, da Resolução 400/16, da ANAC, além do extravio de seus bens pessoais por um dia inteiro.
Não houve apresentação de justificativa legítima das razões do atraso do voo ou de que tenha prestado auxílio ao autor, noto ainda a ausência de qualquer fato impeditivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que “problemas técnico operacionais” são causas de fortuito interno, o qual não está apto a afastar a responsabilidade decorrente da má prestação dos serviços.
Vemos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A ONZE HORAS.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por MARCELO GODINHO ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O autor sustenta que o atraso de mais de 11 horas em sua viagem, causado por manutenção não programada, caracterizou falha na prestação do serviço e resultou em transtornos significativos, incluindo a perda de compromissos profissionais e assistência inadequada.
Pleiteia a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o atraso superior a 11 horas no voo do apelante, causado por manutenção não programada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
O cancelamento do voo por manutenção preventiva não exime a empresa de sua responsabilidade, pois trata-se de risco inerente à atividade empresarial, devendo ser gerenciado sem prejuízo ao consumidor.
O atraso superior a 11 horas extrapola o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, pois acarreta transtornos significativos ao passageiro, incluindo impactos na sua programação pessoal e profissional.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo justa compensação ao ofendido sem gerar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado à compensação dos danos sofridos e atende à função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O atraso excessivo de voo, superior a 11 horas, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, não sendo excludente de responsabilidade a alegação de manutenção preventiva ou problemas operacionais.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.259.457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010.
RELATORA DESIGNADA.
Data: 11/Mar/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5035026-34.2022.8.08.0024.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Pela análise fático-probatória na hipótese, verifico que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar, sendo seguro afirmar que o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo estes, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que o atraso vivenciado pelo Autor no caso concreto, não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
O dano material também restou devidamente comprovado, diante da apresentação do cupom fiscal (ID 50410822) para aquisição de itens de higiene pessoal, sendo devida a restituição no valor de R$ 60,40 (sessenta reais e quarenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a Ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos da data do arbitramento; CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60,40 (sessenta reais e quarenta centavos).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos da data do desembolso.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 24 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO COMETTI BIZERRA - CPF: *39.***.*70-96 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO COMETTI BIZERRA em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 22:13
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
19/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005601-45.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO COMETTI BIZERRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338, VITOR COELHO CAVALHERI - ES38339 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 7 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito O -
11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO COMETTI BIZERRA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/10/2024 09:52
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:10
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2024 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 11:19
Expedição de carta postal - citação.
-
19/09/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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