TJES - 5003769-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003769-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDERLEI DUARTE COSTA JUNIOR AGRAVADO: ANNA SACCONI COSTA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação revisional de alimentos, indeferiu pedido de tutela provisória para reduzir os alimentos devidos à filha menor, anteriormente fixados em 30% do salário-mínimo. 2) O agravante alega redução em sua capacidade financeira em razão de dificuldades para reinserção no mercado de trabalho após cumprimento de pena privativa de liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória que reduza, de forma imediata, o valor da pensão alimentícia, com base em alegada alteração na capacidade financeira do alimentante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A concessão de tutela de urgência em ação revisional de alimentos exige prova inequívoca de modificação na situação financeira do alimentante ou do alimentado, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 5) A documentação apresentada pelo agravante (extratos bancários, declaração de imposto de renda e CTPS) não comprova de forma precisa a atual renda percebida, tampouco a ausência de qualquer fonte de subsistência. 6) A alegação genérica de desemprego ou dificuldade de recolocação no mercado de trabalho não basta, por si só, para autorizar a imediata redução do encargo alimentar, haja vista que a ausência de vínculo empregatício formal não implica, automaticamente, ausência de rendimentos. 7) A obrigação alimentar deve observar a necessidade do alimentado e a efetiva capacidade contributiva do alimentante, não se submetendo a critérios unilaterais de conveniência do devedor. 8) A antecipação de tutela, sem instrução probatória adequada, acarreta risco de prejuízo à parte hipossuficiente, especialmente em se tratando de menor, cuja subsistência possui prioridade absoluta no ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A redução do encargo alimentar por meio de tutela provisória exige demonstração inequívoca da alteração substancial na capacidade econômica do alimentante. 2.
A ausência de vínculo empregatício não presume, por si só, ausência de rendimentos. 3.
A proteção da subsistência do menor deve prevalecer diante da incerteza sobre a real situação financeira do genitor.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.505.030/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.08.2015, DJe 17.08.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Insurge-se o agravante em face de decisão que, em sede de ação revisional de alimentos, indeferiu a medida liminar para reduzir os alimentos devidos à menor agravada, fixados anteriormente no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Pois bem.
Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002” (REsp 1.505.030/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe de 17/08/2015).
No contexto em análise, a decisão que indeferiu a tutela de urgência teve por fundamento a ausência de provas concretas a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada redução da capacidade econômica do agravante.
Embora tenham sido juntados extratos bancários, declaração de imposto de renda e CTPS, tais documentos não indicam, de maneira precisa, a atual renda percebida, tampouco comprovam inexistência de qualquer fonte de subsistência.
Assim, a mera alegação de dificuldades para reinserção no mercado de trabalho, após período de prisão, não autoriza, por si só, a revisão da obrigação alimentar, pois a inexistência de vínculo empregatício formal não implica, automaticamente, ausência de rendimentos.
Além disso, a obrigação alimentar não se submete a critérios unilaterais de conveniência do devedor, senão à avaliação rigorosa da capacidade contributiva em contraposição às necessidades do alimentado.
Nesse sentido, presume-se que o alimentante deve envidar todos os esforços para garantir o cumprimento do encargo, cabendo-lhe, portanto, demonstrar, com provas robustas, que a redução da pensão se impõe como única alternativa para evitar comprometimento da própria subsistência.
Desse modo, a antecipação da tutela, sem a devida apuração dos fatos, gera risco de grave prejuízo ao alimentado, razão pela qual sua subsistência deve prevalecer diante da incerteza sobre a real condição financeira do genitor.
A necessidade de cautela, nessa conjuntura, se impõe, especialmente porque a obrigação alimentar visa resguardar a subsistência do menor, o qual goza de prioridade absoluta na ordem jurídica.
Enfim, para evitar prejuízo irreparável à criança, torna-se imprescindível aguardar a instrução probatória, a fim de aferir, com segurança, se houve alteração substancial na renda do agravante que justifique a revisão do encargo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 07/7/2025 a 11/7/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
17/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:52
Conhecido o recurso de GILDERLEI DUARTE COSTA JUNIOR - CPF: *33.***.*95-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 14:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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30/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANNA SACCONI COSTA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GILDERLEI DUARTE COSTA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003769-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDERLEI DUARTE COSTA JUNIOR AGRAVADO: ANNA SACCONI COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRID CORREIA VASCONCELOS - ES39047 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, Gilderlei Duarte Costa Junior, ver reformada a decisão que, em sede de ação revisional de alimentos, indeferiu a medida liminar para reduzir os alimentos devidos à menor agravada, fixados anteriormente no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) sofreu significativa alteração da situação financeira, em razão da perda do vínculo empregatício e do período em que esteve preso, circunstâncias que inviabilizam o cumprimento da obrigação alimentar nos moldes inicialmente fixados; (ii) atualmente sobrevive de serviços eventuais como motorista de aplicativo, sem renda fixa, e arca ainda com obrigação alimentar no importe de 48% do salário-mínimo em favor de outra filha menor, o que compromete sua subsistência e o mínimo existencial; (iii) a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados que comprovam a mudança na capacidade econômica, violando o princípio da motivação das decisões judiciais; (iv) a manutenção dos percentuais fixados, diante da atual realidade financeira, impõe-lhe risco iminente de execução, prisão civil e restrições ao convívio com as filhas; (v) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência recursal, sendo necessária a redução da pensão alimentícia para 15% do salário-mínimo até o julgamento final do recurso.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002” (REsp 1.505.030/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe de 17/08/2015).
Tal diretriz estabelece que qualquer alteração no encargo alimentar exige prova inequívoca da mudança da capacidade financeira do alimentante, de modo que alegações genéricas de dificuldade econômica não são suficientes, pelo que a aferição do binômio necessidade-possibilidade demanda análise criteriosa, a ser realizada no curso da instrução probatória.
No contexto em análise, a decisão que indeferiu a tutela de urgência teve por base a ausência de provas concretas a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada redução da capacidade econômica do agravante.
Embora tenham sido juntados extratos bancários, declaração de imposto de renda e CTPS, tais documentos não indicam, de maneira precisa, a atual renda percebida, nem comprovam inexistência de qualquer fonte de subsistência.
Sendo assim, a mera alegação de dificuldades para reinserção no mercado de trabalho, após período de prisão, não autoriza, por si só, a revisão da obrigação alimentar, pois a inexistência de vínculo empregatício formal não implica, automaticamente, ausência de rendimentos.
Além disso, a obrigação alimentar não se submete a critérios unilaterais de conveniência do devedor, senão à avaliação rigorosa da capacidade contributiva em contraposição às necessidades do alimentado.
Nesse sentido, presume-se que o alimentante deve envidar todos os esforços para garantir o cumprimento do encargo, cabendo-lhe, portanto, demonstrar, com provas robustas, que a redução da pensão se impõe como única alternativa para evitar comprometimento da própria subsistência.
Desse modo, a antecipação da tutela, sem a devida apuração dos fatos, gera risco de grave prejuízo ao alimentado, ainda mais se se considerar a incerteza sobre a real condição financeira do genitor.
Diante desse cenário, a necessidade de cautela se impõe, especialmente porque a obrigação alimentar visa a resguardar a subsistência do menor, o qual goza de prioridade absoluta na ordem jurídica.
Portanto, para evitar prejuízo irreparável à criança, torna-se imprescindível aguardar a instrução probatória, a fim de aferir, com segurança, se houve alteração substancial na renda do agravante que justifique a revisão do encargo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
Vitória, 31 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
31/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILDERLEI DUARTE COSTA JUNIOR - CPF: *33.***.*95-40 (AGRAVANTE)
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26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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26/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:48
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 08:12
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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17/03/2025 08:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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