TJES - 5000204-60.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000204-60.2025.8.08.0041 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) INTERESSADO: JOAO TEIXEIRA FEITAL, MAGDA MIQUELITO TEIXEIRA, UMBERTO MIQUELITO, VIVIANE MIQUELITO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIO CARDOSO NETO - MG232541, NATHAN SILVA COUTINHO - MG229419 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO.
Compulsando detidamente os autos verifico que embora conste a declaração de hipossuficiência, não há documentos que corroboram a necessidade de assistência jurídica gratuita.
Embora a Lei 1.060/50 e o NCPC, art. 99, §3º, estabeleçam presunção relativa à mera declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, é certo que aquele que pleiteia tal benefício deve, como dito, comprovar tal situação fática (hipossuficiência / estado de necessitado), o que não foi feito no presente caso.
Feitos tais esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDEm a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do NCPC, arts. 319/320/321 e 99, § 2º, JUNTANDO aos autos, documentos que comprovem a hipossuficiência, caso pretenda o benefício legal, para que possa ser adequadamente analisado o pedido de assistência jurídica gratuita requerido na inicial, ou EFETUANDO o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do NCPC, art. 290, c/c art. 485, inciso IV.
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos imediatamente CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:49
Processo Inspecionado
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19/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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