TJES - 0017065-79.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 18:12
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017065-79.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: BANCO SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO DA CRUZ FERRAZ - ES17973, ROBSON SILVA SANTOS - ES20653 Advogado do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente Gilmar Ferreira da Cruz e como parte executada Banco Safra Leasing Arrendamento Mercantil SA. É preciso esclarecer que o cumprimento de sentença tinha dois objetos (fls. 319 e seguintes dos autos físicos digitalizados): (i) a liquidação de sentença e (ii) a cobrança de astreintes.
Ocorre que, de acordo com fls. 769/773, a multa diária foi considerada indevida em razão da decisão final no bojo do AREsp 2008547/ES (agravo interposto perante o colendo STJ por Gilmar Ferreira da Cruz contra decisão que não admitiu o processamento do recurso especial – recurso esse que pretendia a reforma da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível do TJES ao ar parcial provimento ao agravo de instrumento tombado sob o número 0011399-53.2018.8.08.0048).
Remanescendo a liquidação, no encontro de contas entre as partes acerca do contrato que os regia, o próprio exequente efetuou o depósito judicial do montante devido, conforme comprovantes às fls. 170/177 e 750 e decisão de fls. 739/741.
Além disso, pediu, às fls. 748/754 e no id 52397864, que a parte contrária retire o gravame que ainda pende sobre o veículo.
Em manifestação recente (id 51881545), o executado disse que concorda com os valores depositados, bem como solicitou que o repasse da quantia fosse realizado a título de quitação do contrato. É o relatório.
Decido.
Considerando a anuência das partes acerca do valor depositado em juízo, dando quitação ao débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial para o levantamento ou transferência, em prol do Banco executado, do valor depositado às fls. 170/177 e 750.
Em contrapartida, determino a intimação pessoal do executado para que, em quinze dias e, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), comprove nos autos ter concedido autorização ao DETRAN para a baixa do gravame (arrendamento a Gilmar Ferreira da Cruz) no veículo cujo código RENAVAM é *07.***.*28-91.
Considerando que não mais subsistem as multas diárias que haviam sido arbitradas em desfavor do executado, procedo ao seu desbloqueio junto ao sistema Bacenjud, conforme documentos em anexo (ordens às fls. 400 e 512).
Registro que sobre a constrição realizada à fl. 400 foi determinada a transferência dos valores para conta judicial.
Consigno ainda que o valor de R$ 202.176,78 (duzentos e dois mil, cento e setenta e seis reais e setenta e oito centavos) foi constrito junto ao próprio executado.
Em que pese a ordem de transferência, consta do sistema Sisbajud que não houve resposta do Banco: Considerando a constrição junto à própria instituição financeira executada e a manutenção do valor em seu domínio, torna-se desnecessária a ordem de desbloqueio ou a reiteração da ordem de transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a preclusão, nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia ao arquivamento.
Para a expedição dos alvarás/transferências não é necessário aguardar o trânsito em julgado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CRUZ em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ROBSON SILVA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:23
Decorrido prazo de ROBSON SILVA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:38
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 02:43
Decorrido prazo de CAIO DA CRUZ FERRAZ em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2011
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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