TJES - 5000231-23.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ELIANE MARTINS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000231-23.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELIANE MARTINS DA SILVA COATOR: 2 TURMA RECURSAL IMPETRADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SARMENTO - ES19888-A Advogado do(a) IMPETRADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente mandamus foi impetrado por MARIA ELIANE MARTINS DA SILVA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, aos autos de nº 5032471-10.2023.8.08.0024, que negou provimento ao agravo interposto.
Pois bem, cumpre destacar que a competência para julgamento de Mandado de Segurança impetrado em face das decisões proferidas no âmbito das Turmas Recursais é do Plenário do Colegiado Recursal, conforme disposto no art. 13, inciso IV da Resolução 023/2016 deste E.
Tribunal, senão vejamos: Art. 13.
Compete ao Plenário do Colegiado Recursal: I – julgar recursos em exceções de suspeição e impedimento de membro de Turma; II – julgar conflitos de competência entre Juizados Especiais; III – julgar revisão criminal; IV – julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal ou contra as decisões colegiadas destas; V – editar, alterar ou cancelar enunciados mediante proposta apresentada por qualquer integrante das Turmas Recursais, desde que aprovada por, pelo menos, dois terços dos seus integrantes.
Portanto, deixo de apreciar a inicial, pois resta claro que a competência para apreciação do Mandado de Segurança impetrado é do Plenário do Colegiado Recursal nos termos do art. 13, inciso IV da Resolução 023/2016 do TJES.
Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA desta Turma Recursal para o julgamento do presente Mandado de Segurança, resolvendo a questão na forma do art. 64, § 1º do CPC.
Por fim, considerando-se que o Plenário do Colegiado Recursal não adota o Sistema PJE, cabe à parte interessada realizar a distribuição física do writ ao Plenário do Colegiado Recursal, nos termos do art. 11, inciso I da Resolução 037/2021 do TJES e art. 187, inciso I do Código de Normas da CGJES.
Diligencie-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 14:19
Expedição de intimação - diário.
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28/03/2025 14:15
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:23
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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28/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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