TJES - 5000726-75.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VANDA DALMA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000726-75.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BOONE DE AVILA, ANA ASSUNCAO AVILA, JOAO LUCIO DE AVILA, JOAQUIM LUCIO DE AVILA, LUCIO DE AVILA FILHO, MARIA LUCIA DE AVILA ARAUJO, PAULO LUCIO DE AVILA, PEDRO LUCIO DE AVILA, JOSE LUCIO DE AVILA, ANTONIO LUCIO DE AVILA, ILZA LUCIO DE AVILA, NILZA LUCIO DE AVILA, VALDECIR LUCIO DE AVILA, MARLETE ALVES, JONACIR LUCIO DE AVILA, JANE DE AVILA NASCIMENTO, ILSON DE AVILA SANTIAGO, NILZETE LUCIO DE AVILA REQUERIDO: VERA LUCIA DE AVILA, VANDA DALMA Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL (Visto em inspeção) CITE E INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de locação de imóvel c/c reintegração de posse, proposta pelo ESPÓLIO DE PEDRO LÚCIO DE ÁVILA, representado pelos herdeiros, em face de VERA LÚCIA DE ÁVILA e VANDA DALMA, aduzindo, em síntese, que: a) o imóvel localizado na Avenida Padre Francisco, nº 494, Boa Vista – Vila Valério/ES pertencia ao falecido Pedro Lúcio de Ávila e deveria integrar o acervo hereditário; b) após o dele, dois filhos permaneceram a residir na casa e, com o falecimento de Jorge Lúcio de Ávila, co-herdeiro, descobriu-se que o imóvel fora transferido irregularmente para o nome de sua filha, Vera Lúcia de Ávila, com base em um contrato de doação realizado apenas 12 dias antes de sua morte; c) a ré Vera Lúcia de Ávila, sem o consentimento dos demais herdeiros, locou o imóvel à ré Vanda Dalma, o que configura esbulho possessório; d) tentativas de acordo foram frustradas, restando aos herdeiros a via judicial para reintegração da posse e declaração de nulidade do contrato de locação.
Requerem liminarmente, a suspensão de qualquer transferência de titularidade do cadastro municipal do imóvel perante a Prefeitura de Vila Valério-ES. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
Está demonstrada pelos documentos que indicam a ilegitimidade da posse exclusiva da requerida Vera Lúcia de Ávila sobre o bem indiviso, bem como a nulidade da locação celebrada unilateralmente sem o consentimento dos demais herdeiros .
O perigo da demora reside na permanência irregular da posse pela locatária, o que dificulta a administração do imóvel pelos herdeiros legítimos e pode acarretar irreversibilidade da situação patrimonial, especialmente se a posse for consolidada perante terceiros.
Entre tanto os requerentes requerem que seja declarado a nulidade do contrato celebrado entre as partes(rito comum) e, por conseguinte, a reintegração na pose do bem(rito especial), pedidos estes não cumuláveis entre si, tanto a via eleita se encontra inadequada ao acumular pedidos de natureza possessória e petitória.
DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência em parte e determino ao Município de Vila Valério-ES que não realize alteração no cadastro imobiliário que importe em modificação do contribuinte, até decisão final da presente ação.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça Citem-se para as requeridas para apresentar contestação caso queiram, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligenciem-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito REQUERIDA: VERA LUCIA DE AVILA Endereço: Córrego do Laço, Vargem Verde, 00, rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 REQUERIDA: VANDA DALMA Endereço: Avenida Padre Francisco, nº 494, Boa Vista, 494, boa vista, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 -
28/03/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:31
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
27/03/2025 13:31
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 13:31
Concedida em parte a tutela provisória
-
21/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041414-46.2024.8.08.0035
Enrico Dantas Castro
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Lisarb Soares Ribeiro de Carvalho Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 18:40
Processo nº 5008153-42.2023.8.08.0030
Leire Kelly Lourenco Laveli
Regia Santos de Nardi Bustamante
Advogado: Guilherme Lima Rios
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2023 18:21
Processo nº 5008360-53.2024.8.08.0047
Adenir Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Lucas de Oliveira Junho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 12:29
Processo nº 5001718-63.2024.8.08.0015
Egemiro Silvanio da Silva
Edesio Jose Pezzin - ME
Advogado: Arnaldo Luiz Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 09:54
Processo nº 0001008-22.2017.8.08.0065
Drogaria Jaguarefarma LTDA
Maria Leia Papi
Advogado: Rondineli da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2017 00:00