TJES - 5013929-17.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013929-17.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINIL LIMA LEAL REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA PORFIRIO DE VARGAS - ES32918 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, gerar as guias de custas processuais e efetuar o seu pagamento, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, .
As Guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJ/ES (www.tjes.jus.br), no menu SERVIÇOS - CUSTAS PROCESSUAIS - PROCESSO ELETRÔNICO ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/06/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 08/06/2025 para ADINIL LIMA LEAL - CPF: *61.***.*96-91 (AUTOR), CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (REQUERIDO) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013929-17.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINIL LIMA LEAL REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA PORFIRIO DE VARGAS - ES32918 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES - RJ124386 SENTENÇA Refere-se à “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedidos de Tutela Antecipada” proposta por ADINIL LIMA LEAL em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP e CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.
Arguiu na exordial, em breve síntese, que em outubro de 2022 ao tentar obter crédito em comércio local, fora surpresado com a informação de que seu nome constava uma negativação, embora desconhecesse a origem do débito.
Ato seguinte, verificou uma pendência com a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP, que é especializada em cobranças e, aparentemente, existiria um saldo devedor em seu nome com data de vencimento em 11 de Julho de 2021, no valor atualizado de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) junto a loja CASAS BAHIA, neste ato 2ª Requerida, e que a 1ª requerida assumiu o crédito para cobrança.
Todavia, ressaltou que nunca fora cliente das CASAS BAHIA e com base em todo o exposto, requer a concessão da tutela de urgência, com o fito de que seja determinada a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito requereu: 1.
Declaração de inexistência do débito; 2.
Condenação em danos morais; 3.
Inversão do ônus da prova; 4.
Condenação em custas e honorários advocatícios em 20% e 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID 19624087 – 19625010.
Certidão de conferência inicial de ID 19640074, já regularizada com a petição de ID 19787168.
Contestação apresentada pela ré VIA S.A (CASAS BAHIA), em ID 21583663, aduzindo em resumo, preliminar de ilegitimidade passiva, por ter sido a dívida cedida a outra empresa.
No mérito, narrou que a cobrança questionada decorre do contrato de nº 21.143.700.589.485, firmado em 11/06/2021, celebrado para aquisição de um televisor, com o pagamento pactuado em 22 parcelas de R$ 252,37 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), razão pela qual, comprova-se que a dívida questionada decorreu de compra realizada junto a loja física, firmada mediante apresentação do documento original da parte autora, o vínculo contratual se mostra claro e evidente.
Acrescentou que cedeu o crédito objeto da presente ação à empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, cessão esta da qual a parte autora está amplamente ciente, sobretudo, porque possui contrato assinado por parte do autor o que legitima a negativação implementada.
Réplica à Contestação, ID 22435547, impugnando todas as teses levantadas bem com mencionando a inviabilidade de acolhimento da preliminar.
A Decisão de ID 22566180, deferiu a antecipação pretendida, bem como determinou a citação das rés.
Por fim, certificou-se que citada a requerida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, esta não apresentou resposta, ID 32783474.
Proferida Decisão Saneadora ao ID 38227806, restaram afastadas as preliminares e nulidades arguidas, bem como fixados os pontos controvertidos.
Ao final, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas, bem como restou advertido que: “(...) em hipótese de não apresentação do original dos contratos, documento indispensável à realização da prova pericial, há que prevalecer a presunção já referida (inexistência da relação jurídica), o que implicará o imediato julgamento da demanda, posto que é documento imprescindível a verificação da autenticidade da assinatura lançada no referido instrumento.” A Requerida informou não possuir o termo original do contrato, conforme certidão ID 47502167.
A Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
A controvérsia cinge-se sobre a existência de relação jurídica entre as partes, notadamente acerca da alegação da autora de que nunca firmou qualquer contrato com as requeridas, e a regularidade das negativações efetuadas nos órgãos de proteção ao crédito relativas aos contratos 21.143.700.589.485, firmado em 11/06/2021, bem como sobre a eventual configuração de dano moral em decorrência da inscrição indevida.
A requerida, em sede de contestação, alegou a regularidade da contratação e anexou documentos supostamente comprobatórios da dívida.
Contudo, não juntou aos autos as vias originais dos contratos firmados com a autora contendo sua assinatura, conforme determinado na Decisão Saneadora ID 38227806.
Dessa forma, não restou demonstrada a existência dos contratos, o que conduz à conclusão de que as negativações foram indevidas.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência das dívidas mencionadas e a confirmação da liminar concedida, determinando-se a exclusão definitiva dos registros em nome da autora.
DOS DANOS MORAIS Cumpre destacar que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitiva pedagógica para evitar que o causador do dano aja da mesma forma em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Desta forma, considerando a condição da parte, o grau de culpa da parte requerida e a extensão dos danos, afigura-se razoável e proporcional para a indenização do dano moral causado ao autor, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência de ID 22566180 e JULGO EM PARTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR inexigível os débitos litigiosos.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). “Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem” (TJES; AC 0003807-29.2016.8.08.0047; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; DJES 11/02/2020).” Mercê da sucumbência, condeno o Requerido a suportar custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, inscreva-se em dívida ativa na hipótese de não pagamento e arquivem-se estes autos.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido de ADINIL LIMA LEAL - CPF: *61.***.*96-91 (AUTOR).
-
06/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADINIL LIMA LEAL em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
31/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013929-17.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADINIL LIMA LEAL REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA PORFIRIO DE VARGAS - ES32918 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, LUIZ AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES - RJ124386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [56606553].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de março de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
27/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA PORFIRIO DE VARGAS em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:35
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2023 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/05/2023 21:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:36
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/05/2023 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 09:00
Processo Inspecionado
-
07/03/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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