TJES - 5021572-75.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5021572-75.2023.8.08.0048 DESPEJO (92) REQUERENTE: ELAINE COMARELA MOSCON Advogado do(a) REQUERENTE: ZENILDO DE ABREU REIS - ES32076 REQUERIDO: JOAO PEDRO NASCIMENTO REIS Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 16 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
16/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025 para ELAINE COMARELA MOSCON - CPF: *31.***.*86-65 (REQUERENTE) e JOAO PEDRO NASCIMENTO REIS - CPF: *59.***.*03-13 (REQUERIDO).
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15/07/2025 10:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NASCIMENTO REIS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:23
Decorrido prazo de ELAINE COMARELA MOSCON em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5021572-75.2023.8.08.0048 DESPEJO (92) REQUERENTE: ELAINE COMARELA MOSCON REQUERIDO: JOAO PEDRO NASCIMENTO REIS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por ELAINE COMARELA MOSCON contra JOAO PEDRO NASCIMENTO REIS.
Inicial e documentos ID 30252544.
Aviso de recebimento da carta de citação do réu devolvido por motivo de “mudou-se” (ID 49418728).
Intimações para a requerente indicar novo endereço ou requerer o que de direito (ID´S 49478154 e 62921307) Certidão, a qual certifica que transcorreu o prazo sem manifestação da demandante (ID 68990754). É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para impulsionar o feito, mas permaneceu inerte.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não impulsionou o feito, a fim de regularizar o polo passivo, com a consequente inclusão do espólio do réu.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.302.160/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
13/06/2025 09:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:12
Processo Inspecionado
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10/06/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ELAINE COMARELA MOSCON em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ELAINE COMARELA MOSCON em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ELAINE COMARELA MOSCON em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5021572-75.2023.8.08.0048 DESPEJO (92) REQUERENTE: ELAINE COMARELA MOSCON REQUERIDO: JOAO PEDRO NASCIMENTO REIS Advogado do(a) REQUERENTE: ZENILDO DE ABREU REIS - ES32076 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
LORENA MARCHEZI BRUSCHI Diretor de Secretaria -
11/02/2025 11:13
Expedição de #Não preenchido#.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ELAINE COMARELA MOSCON em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/07/2024 06:29
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar a ELAINE COMARELA MOSCON - CPF: *31.***.*86-65 (REQUERENTE).
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06/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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