TJES - 5004039-82.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 21:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de contraminuta
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25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 22:39
Juntada de Petição de contraminuta
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16/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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03/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004039-82.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ AGRAVADO: JULIO ANTONIO ROSALEM Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO CREVELIN DE SOUSA - ES15622 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracruz contra a decisão de id. 63959552, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Aracruz nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Júlio Antonio Rosalem, na qual o Magistrado de origem determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV®) 150 mg a cada 12 horas, sob pena de multa diária.
Nas razões recursais de id. 12700983, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) o medicamento requerido não integra as listas oficiais do SUS e sua eficácia clínica não está suficientemente comprovada, conforme parecer da CONITEC e Nota Técnica do NATJUS; (b) não há demonstração de ineficácia dos tratamentos padronizados oferecidos pelo SUS; (c) a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, de alta complexidade e elevado custo, é da União ou do Estado, sendo o Município parte ilegítima para suportar o encargo; (d) a decisão recorrida afronta os Temas 06, 1234 e 793 da Repercussão Geral do STF, bem como as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61; e (e) o cumprimento da ordem judicial compromete o princípio da eficiência da administração pública e a sustentabilidade das políticas públicas de saúde. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No caso concreto, o pedido formulado na origem refere-se ao fornecimento do medicamento Nintedanibe, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FPI), patologia que, embora grave, não possui protocolo específico de tratamento incorporado ao SUS.
O fármaco requerido possui registro sanitário na ANVISA, mas não foi incorporado à política pública de saúde, conforme consta na Portaria n. 86/2018 do Ministério da Saúde, que expressamente rejeitou sua inclusão, com base em evidências clínicas de eficácia modesta e baixa qualidade científica, especialmente quanto aos desfechos de mortalidade, qualidade de vida e redução de exacerbações agudas.
A Nota Técnica n. 314841 do NATJUS-TJES igualmente foi desfavorável à dispensação, destacando que a evidência disponível é de nível moderado apenas para o desfecho primário (declínio da função pulmonar) e de baixo a muito baixo para os demais desfechos clínicos relevantes, como sobrevida e complicações graves.
O parecer técnico também registra que não há comprovação da imprescindibilidade do Nintedanibe em detrimento de alternativas farmacológicas existentes, tampouco foi demonstrado que o apelado realizou tentativa prévia com medicamentos de uso comum no SUS ou com a alternativa terapêutica Pirfenidona, igualmente reconhecida pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia.
Nesse contexto, à luz do Tema 06 da Repercussão Geral do STF, não estão preenchidos os requisitos cumulativos que autorizam, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, uma vez que: (i) não se evidenciou a ilegalidade do ato de não incorporação, (ii) não restou demonstrada a inexistência de substituto terapêutico, (iii) não há comprovação robusta de eficácia e segurança baseada em medicina de evidência, e (iv) o laudo médico apresentado, embora fundamente a prescrição, não descreve a falha ou refratariedade aos tratamentos padronizados.
Ainda, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, tratando-se de medicamento não incorporado, com custo inferior a 210 salários mínimos ao ano, a competência permanece na Justiça Estadual, porém é necessário que o Poder Judiciário observe a divisão de competências administrativas entre os entes federativos e não substitua o juízo técnico da CONITEC sem a devida demonstração da excepcionalidade do caso.
Por fim, deve-se considerar o entendimento firmado no Tema 793 do STF, que, embora reconheça a responsabilidade solidária dos entes federados, autoriza o redirecionamento da obrigação ao ente competente conforme a hierarquização do SUS, o que, no presente caso, recomenda-se seja avaliado oportunamente, dada a complexidade da medicação pretendida e a ausência de vínculo com ações de atenção básica, não atribuíveis ao Município.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Vitória-ES, 26 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
28/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:45
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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