TJES - 5000038-59.2025.8.08.0063
1ª instância - Vara Unica - Laranja da Terra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 13:15
Publicado Intimação eletrônica em 03/02/2025.
-
03/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Laranja da Terra - Vara Única Avenida Luiz Obermuller Filho, 85, Fórum Desembargador Antônio Tapias de Vasconcellos, Centro, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Telefone:(27) 37361051 PROCESSO Nº 5000038-59.2025.8.08.0063 DECISÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido liminar” ajuizada por ADEMAR RIBEIRO DE FREITAS em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundo de um cartão de crédito consignado (RMC) que nunca contratou junto ao banco requerido.
Nestes termos, requer seja deferida a tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário desde o mês de julho de 2017. É o breve relatório.
DECIDO.
DETERMINO a inversão do ônus da prova, considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a instituição financeira requerida, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Sobre o tema relativo às medidas de urgência, em especial a tutela de urgência, quadra registrar que sua concessão deve estar atrelada aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é necessário que o requerimento contenha elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, as provas disponíveis nesta fase inicial da demanda demonstram que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida se fazem presentes.
Isto porque, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram a existência do contrato de cartão de crédito consignado supostamente fraudulento em tese firmado com a requerida.
Assim, considerando que a instituição financeira requerida que não possui sede ou agência nesta cidade; considerando também o fato de que empréstimos consignados fraudulentos constantemente têm sido objeto de demandas perante o Poder Judiciário, inclusive em grande número perante este Juízo; e considerando por fim que os ditos empréstimos fraudulentos geralmente têm como vítimas pessoas humildes e residentes no interior, como o caso do autor, me parecem verossímeis as alegações constantes na inicial.
O perigo de dano também é patente, considerando que o desconto do empréstimo supostamente fraudulento está ocorrendo mensalmente sobre o benefício previdenciário do autor, benefício este que possui natureza de verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da tutela de urgência e determino a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 156.667.577-1, CPF n° *89.***.*94-49) oriundos de empréstimo consignado junto ao requerido BANCO BMG S.A, até ulterior decisão deste Juízo.
Serve a presente decisão como ofício ao INSS para que providencie a imediata suspensão dos descontos e preste informações a este Juízo.
Intimem-se.
Considerando a dispensa autoral da tentativa de conciliação em audiência, DETERMINO desde já a citação da parte requerida para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Diligencie-se.
Laranja da Terra (ES), datado e assinado eletronicamente.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
30/01/2025 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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