TJES - 0014750-73.2018.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 0014750-73.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP ELUISA HELENA DA SILVA; MARIA DA PENHA HERVATI(*92.***.*95-20); Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DA PENHA HERVATI - ES7614 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, Advogados do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482, para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada.
Vila Velha, 22 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
22/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:53
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0014750-73.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP REQUERIDO: ELUISA HELENA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DA PENHA HERVATI - ES7614 DECISÃO Analisando os Embargos Declaratórios opostos no evento nº41360488 e ID41832865 vê-se que o que realmente pretendem os Embargantes é alterar a Sentença retro instaurando-se nova discussão sobre a controvérsia já apreciada, o que se revela inadmissível.
E assim o é, uma vez que não são cabíveis embargos de declaração utilizados com o propósito de questionar a correção do julgamento e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 4 de fevereiro de 2025.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 18:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de ELUISA HELENA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 16:51
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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26/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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