TJES - 5000730-42.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2025 14:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000730-42.2024.8.08.0015 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCAS ANDRADE GUERRA PEREIRA REQUERIDO: DIEGO GONCALVES FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: JOVANE CLARINDO - ES26483 DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, visto se tratar de competência cível comum.
Defiro. por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor.
Requer a autora em sede de tutela antecipada, o embargo/paralisação da obra realizada pela requerida, nos fundos do terreno da Pousada Convés, sob pena de multa.
Decido.
Pois bem.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela, não é possível ser deferido de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, CPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste Magistrado, de forma a deferir o pedido autoral, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO a designação de Audiência de Conciliação, na forma do Art. 334, do CPC, a ser realizada na Sala de Conciliação deste Juízo.
Intime-se/ Cite-se a parte autora e a parte requerida a comparecerem, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, §8º, CPC).
Advirta-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, do CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, do CPC).
Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da parte requerida, na forma e no prazo do art. 334, § 4º, inciso I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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12/11/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar a LUCAS ANDRADE GUERRA PEREIRA registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE GUERRA PEREIRA - CPF: *54.***.*57-94 (REQUERENTE).
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21/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:38
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 15:21
Processo Inspecionado
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07/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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