TJES - 0008111-19.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRATELLI IMPORT LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERREIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0008111-19.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA, JOSE GERALDO FERREIRA JUNIOR, FRATELLI IMPORT LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, CRISANTINA ALENCAR CONTI RAMOS - ES9467 Advogado do(a) EXECUTADO: IURY BAIOCO DE FARIAS - ES28989 Advogado do(a) EXECUTADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES (ID 57046142) em desfavor de decisão proferida ao ID 50778689.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou o embargante que o Juízo rejeitou o pedido de designação de leilão eletrônico, pois seria realizado em momento oportuno.
Neste sentido, sustentou que não houve especificação.
Portanto, esclareço que a designação do leilão será procedida após esgotamento das possibilidades de oposição do devedor, a fim de que o procedimento que o segue seja hígido, sobretudo porque vislumbro que a parte executada ajuizou ação (5010912-26.2025.8.08.0024 e 5010905-34.2025.8.08.0024) cuja decisão intervirá nesta ação.
Desta feita, tenho por aguardar quanto à designação reclamada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos ao ID 57046142 para, no entanto, NEGAR-LHES provimento, nos termos da fundamentação supra.
Permaneça a decisão de ID 50778689 no estado em que se encontra.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de ID 62940634.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
28/03/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERREIRA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERREIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de MATAVELLI FERREIRA LTDA ME em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:58
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERREIRA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 02:28
Decorrido prazo de DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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