TJES - 0012212-44.2018.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para GABRIEL ARPINI - CPF: *00.***.*56-70 (INTERESSADO) e LUIS HENRIQUE HEY AVELAR - CPF: *68.***.*73-23 (REQUERIDO).
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10/06/2025 13:24
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE HEY AVELAR em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL ARPINI em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0012212-44.2018.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GABRIEL ARPINI REQUERIDO: LUIS HENRIQUE HEY AVELAR Advogado do(a) INTERESSADO: GABRIEL ARPINI - ES19510 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente fora intimada para impulsionar o feito; todavia até a presente data permanece inerte.
Lado outro, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995, bem como com fulcro no artigo 485, III c/c 771, parágrafo único ambos do CPC.
Por oportuno, desconstituo a penhora.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
25/03/2025 16:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/01/2025 16:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/01/2025 16:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL ARPINI em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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